PC - 203806 - Sessão: 21/05/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Notificada para prestar contas, VERA INACIA EUZÉBIO D AVILA, candidata ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2014, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14 sem qualquer manifestação (fls. 09).

A primeira prestação de contas parcial foi apresentada zerada, e a segunda apresentou valores de receita de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de despesa de R$ 4.485,66 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais com sessenta e seis centavos).

Determinada a remessa dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal, por solicitação da Procuradoria Regional Eleitoral, aquele órgão técnico informou tratar-se de recurso oriundo do fundo partidário, e opinou pelo recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, ante a não prestação de contas. Ainda, apontou a possibilidade de haver dívida de campanha no valor de R$ 8.882,36 (oito mil oitocentos e oitenta e dois reais com trinta e seis centavos) em face da devolução de cheques sem comprovação da respectiva quitação (fls. 14-17).

Foram os autos novamente com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou por julgar as contas como não prestadas, com a devolução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional e, também, pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual ato de improbidade administrativa. (fls. 22-24-v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificada, a candidata deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Dessa forma, há que se julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º da Res. TSE nº 23.406/2014.

Saliento ainda que, diante da ausência de previsão legal, não é possível a devolução de valores postulada pelo d. Procurador Regional Eleitoral.

Friso que, não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do art. 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas

Diante do exposto, VOTO no sentido de julgar as contas não prestadas, bem como sejam disponibilizados os autos ao Ministério Público Federal para fins de investigação de atos de improbidade administrativa, nos termos do pedido constante no parecer.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrada a prestadora, para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.