PC - 211782 - Sessão: 27/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

JOÃO CARLOS SOUZA DO AMARAL, candidato ao cargo de deputado federal, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 37-38).

Intimado por meio de seu procurador constituído (fls. 41-42), o candidato sustentou que: a) a entrega extemporânea das contas não trouxe prejuízo ao exame; b) a falta de assinatura do contador se deu por um equívoco; e c) não houve abertura de conta bancária de campanha pois o prestador desistiu de sua candidatura.

Após nova análise, a SCI manteve o parecer pela desaprovação (fl. 47 e verso).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação da contabilidade (fls. 50-52).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha, apontando as seguintes irregularidades:

1. Prestação de contas entregue em 23/04/2015, fora do prazo fixado pelo art. 38, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

2. Constatou-se a ausência de assinatura do profissional de contabilidade no extrato da prestação de contas final, fl. 32 (art. 33, § 4º da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Não abertura da conta bancária específica para a campanha, em desacordo com os arts. 12 e 40, II, a da Res. TSE n. 23.406/2014, o que representa uma inconsistência que descumpre requisito essencial ao exame das contas, uma vez que impossibilita a comprovação da ausência de movimentação financeira durante a campanha eleitoral e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional.

Conclusão

A não abertura da conta bancária compromete a regularidade das contas apresentadas, pois se trata de falha insanável ante o descumprimento dos arts. 12 e 40, II, alínea “a” da Res. TSE n. 23.406/2014 e impede o efetivo exame da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Os apontamentos feitos pela unidade técnica deste Tribunal nos itens 1 e 2, referentes à intempestividade na entrega das contas e à omissão quanto à assinatura do contador no extrato da Prestação de Contas Final, não se revestem de gravidade suficiente para fundamentar a desaprovação das contas. Constituem, antes disso, irregularidades de natureza formal que, em si mesmas, não causam efetivo prejuízo à análise contábil da campanha pela Justiça Eleitoral.

Cito, nesse sentido, as seguintes decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais do Paraná e do Rio de Janeiro:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEPUTADO ESTADUAL - CUMPRIMENTO À LEI N. 9.504/1.997 E À RESOLUÇÃO TSE N. 23.406 – PARECER DO SETOR TÉCNICO FAVORÁVEL – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Irregularidades passíveis de serem sanadas, tais como erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação.

2. As falhas que não comprometem a lisura da origem e destino dos gastos eleitorais autorizam a aprovação das contas com ressalvas.

3. A ausência de declaração das despesas decorrentes dos serviços contábeis e advocatícios impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

(TRE/PR, Prestação de Contas n. 490-73, Rel. Dr. Josafá Antonio Lemes, julgado em 03-12-2014.) (Grifei).

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestações de Contas do Diretório Municipal e do Comitê Financeiro do PSDB em Nova Friburgo. Contas julgadas não prestadas. Identificação de irregularidade grave na contabilidade da Direção Municipal. Existência de meras irregularidades formais na contabilidade do Comitê Financeiro. I. O fato de o Diretório Municipal não ter aberto conta bancária específica para a campanha eleitoral de 2012 constitui irregularidade grave e insanável que impede, na hipótese, a análise de suas contas. Precedentes do TSE. Contas julgadas desaprovadas, aplicando-se ao referido órgão partidário a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses, dada a insanabilidade do vício e a impossibilidade, na espécie, desta Justiça Especializada realizar efetivo controle da contabilidade de campanha. II. A identificação de meras irregularidades formais, consistentes na abertura tardia da conta bancária e na falta de assinatura do contador nas peças apresentadas, não impede a análise das contas do Comitê Financeiro que devem, na hipótese, ser aprovadas com ressalvas. Precedentes. III. Provimento parcial do recurso quanto ao Diretório Municipal para considerar prestada, porém, desaprovada sua contabilidade, com aplicação da sanção estabelecido no artigo 51, § 4º, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Provimento do recurso no tocante ao Comitê Financeiro, aprovando-se suas contas com ressalvas.

(TRE-RJ - RE: 58951 RJ , Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 17.09.2014, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 236, Data 22.09.2014, Páginas 292/294.) (Grifei.)

Por outro lado, a não abertura de conta bancária específica de campanha – em desacordo com os artigos 12 e 40, inciso II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14 – configura irregularidade grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando sua desaprovação, pois impossibilita a comprovação da ausência de movimentação financeira durante a campanha eleitoral e impede o efetivo controle da contabilidade pela Justiça Eleitoral.

Todavia, entendo que esta irregularidade deve ser superada em virtude da renúncia do candidato protocolada neste Tribunal em 12.07.2014 (fl. 45).

Explico.

Em consulta ao site da Receita Federal, foi possível verificar que o CNPJ de campanha do candidato foi aberto em 03.07.2014.

Desse modo, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o candidato teria até o dia 13.07.2014 para abrir sua conta bancária de campanha:

Art. 12. É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/1997, art. 22, caput).

(...)

§ 2º A conta bancária deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 (dez) dias a contar da concessão do CNPJ pela Receita Federal do Brasil; e (...)

(Grifei.)

No entanto, tendo em vista que o pedido de renúncia do candidato foi protocolado neste Tribunal em 12.07.2014 – antes do término do prazo de 10 dias para a abertura da conta de campanha – não é possível exigir-se que tivesse naquela data aberto a referida conta bancária, motivo pelo qual tal ocorrência não pode ensejar a desaprovação da contabilidade.

Nessa linha, colaciono jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais do Paraná, Ceará, Santa Catarina, São Paulo e Pernambuco, com grifos meus:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. LEI Nº 9.504/1997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.217/2010. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RENÚNCIA MANIFESTADA ANTES DO PRAZO FINAL PARA ABERTURA DA CONTA. APROVAÇÃO. Aprovam-se as contas de campanha de candidato que renunciou à candidatura, manifestando-se antes do prazo final para abertura de conta bancária, sem que tenha realizado atos de campanha.

(TRE-PR - PREST: 175475 PR, Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, Data de Julgamento: 13.04.2011, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 18.04.2011.)

 

ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA EXTEMPORÂNEA. CANDIDATA A DEPUTADA FEDERAL. ENTREGA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS. OMISSÃO. DADOS REFERENTES À CONTA BANCÁRIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIAS. RENÚNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE CAMPANHA. NÃO COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E LEGITIMIDADE DAS CONTAS. OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. No caso vertente, a candidata não providenciou a abertura da conta bancária específica, posto que renunciou à candidatura no curso do prazo de dez dias para abertura da conta bancária, não constituindo, entretanto, excepcionalmente, irregularidade a ensejar a desaprovação das contas. 2. Quanto às demais falhas, omissões atinentes às entregas das prestações de contas parciais e atraso na apresentação da conta final, não comprometem a regularidade e confiabilidade das contas, sendo cogente a aprovação com ressalvas. 3. Contas aprovadas com ressalvas. Inteligência do art. 39, inciso II, da Resolução TSE nº 23.217/2010.

(TRE-CE - 25: 950410 CE , Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04.05.2011, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 86, Data 13.05.2011, Página 8.)

 

RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 - CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS - CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR QUE RENUNCIA À CANDIDATURA - FORMALIZAÇÃO DA RENÚNCIA LOGO NO INÍCIO DO PERÍODO ELEITORAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE GASTOS COM A CAMPANHA ELEITORAL - POSSIBILIDADE. CONTAS ZERADAS - NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA - NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA - IRREGULARIDADES QUE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVEM SER RELEVADAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS - PROVIMENTO.

(TRE-SC - RPREST: 3610 SC , Relator: BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI, Data de Julgamento: 26.08.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 165, Data 30.08.2013, Página 11.)

 

Prestação de Contas. Eleições 2014. Deputado Estadual. 1. Não apresentação da 2ª prestação de contas parcial. 2. Ausência de registro de serviços contábeis. Despesa de valor irrisório. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Não abertura de conta-corrente de campanha. Renuncia à candidatura. Não realização de qualquer gasto de campanha. 4. Falhas que não comprometem a regularidade das contas. Precedentes .Aprovação com ressalvas. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a não apresentação de prestação de contas parcial é falha que não compromete a regularidade das contas de campanha. 2. A omissão no registro de despesa com serviços contábeis, normalmente decorrente de doação estimável, em prestação de contas sem qualquer movimentação, não implica em desaprovação das contas, por tratar-se de despesa de valor estimável diminuto. Aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Na linha de recente entendimento deste Tribunal, havendo elementos que permitam inferir a não realização de movimentação financeira pelo candidato, a não abertura de conta-corrente é falha que não implica na desaprovação das contas do candidato. 4. Conjunto de falhas que não comprometem a regularidade das contas. Aprovação com ressalvas.

(TRE-PB - PC: 104965 PB , Relator: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 07.05.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 12.05.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2006. CONTAS QUE SE RESSENTEM DE DIVERSOS VÍCIOS, NÃO FORAM SANADOS OU CORRIGIDOS. CANDIDATO QUE, PORÉM, RENUNCIOU À CANDIDATURA POUCO TEMPO DEPOIS DO PEDIDO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE VALORES EM CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

(TRE-SP - PC: 2790 SP , Relator: GALDINO TOLEDO JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2008, Data de Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 07/10/2008, Página 4)

 

EMENTA. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO A VEREADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. CANDIDATO QUE RENUNCIOU À CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É de ser obtemperada a necessidade de abertura de vista ao interessado quanto ao parecer conclusivo pela desaprovação de suas contas, mormente quando não se evidencia prejuízo ao candidato, na medida em que a decisão de mérito lhe aproveita, nos termos do disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de abertura de conta bancária por candidato renunciante que não realizou ato de campanha, não enseja, por si só, a desaprovação das contas, mormente quando apresentada prestação de contas declarando que não houve movimentação financeira, revelando-se sanável a irregularidade quanto à forma, possibilitando a aprovação com ressalvas das contas.

(TRE-PR - RE: 8581 PR , Relator: MUNIR ABAGGE, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 23.09.2009.)

 

Recurso Eleitoral. Eleições municipais (2004). Prestação de Contas. Candidato. Juízo de 1º grau. Desaprovação. Movimentação Financeira. Conta bancária. Ausência. Atos de campanha. Inexistência. Aprovação das contas. 1. A abertura de conta bancária específica em nome do candidato e do comitê financeiro é exigência legal (art. 22 da Lei 9.504/97 e art. 14, da Res. TSE 21.609/04), visando registrar todo andamento financeiro da campanha e propiciar a transparência das movimentações financeiras; 2. A renúncia à candidatura, logo após seu deferimento, e a inexistência da prática de atos de campanha afasta a obrigatoriedade de abertura de conta corrente e enseja a aprovação das contas.

(TRE-PE - REC: 8361 PE , Relator: ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13.11.2008, Data de Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Tomo 156, Data 27.8.2009, Página 13.)

Portanto, tenho por afastar também esta falha.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOÃO CARLOS SOUZA DO AMARAL relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. II, da Res. TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.