PC - 215849 - Sessão: 02/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Notificado para prestar contas, ELDOMIR PAULO MARCHEZAN, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido da República – PR nas eleições gerais de 2014, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14 sem qualquer manifestação (fl. 9).

Após, veio aos autos manifestação do interessado informando que renunciou à candidatura (fl. 12). Reaberto o prazo para que prestasse contas (fl. 26), o candidato não se manifestou (fl. 28).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 31-34).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato foi notificado para prestar suas contas de campanha e, após transcorrido o prazo para prestá-las, informou que renunciou a sua candidatura, juntando documentos relativos às contas parciais, à conta de campanha e aos seus recibos eleitorais (fls. 12-20).

Em vista dessa petição, foi determinada a sua notificação para que prestasse contas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (fl. 26), sem que o candidato viesse a se manifestar.

Inicialmente, a renúncia à candidatura não exime o candidato de prestar contas finais, mesmo que não tenha realizado movimentação financeira, conforme expressa previsão do artigo 33, § § 4º e 5º, da Resolução 23.406/2014:

Art. 33. [...]

§ 5º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

[...]


§ 7º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o partido político e o comitê financeiro do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

A forma como as contas devem ser prestadas é definida pelo artigo 40 e seguintes da referida resolução, a qual, em seu artigo 41, estabelece a obrigatoriedade do uso do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE.

De fato, a apreciação da real movimentação financeira e a análise das informações contábeis prestadas pelo candidato somente podem ser realizadas de forma efetiva e segura se o prestador utilizar o aludido sistema, o qual viabilizará o confronto das informações com outros dados disponibilizados à Justiça Eleitoral.

Dessa forma, somente podem ser consideradas prestadas as contas se o candidato valer-se do SPCE, pois, do contrário, a análise de suas contas restará absolutamente prejudicada.

Nesse sentido, já se manifestaram os Tribunais, com grifos meus:

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DESACOMPANHADA DA MÍDIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS DADOS PELO SPCE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINALADO - CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 45, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE 23.376 - RECURSO DESPROVIDO.

1. A apresentação das contas desacompanhadas da mídia para recebimento no SPCE e o desatendimento do prazo de 72 (setenta e duas) horas para regularização leva ao julgamento das contas como não prestadas, nos termos do artigo 45, § 2º, da Resolução TSE 23.376.

2. Recurso desprovido.

(TRE/PR, Recurso Eleitoral n. 4059, Acórdão n. 46401 de 03.9.2013, Relator: Dr. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 09.9.2013.)

 

Mandado de Segurança. Quitação Eleitoral. Prestação de Contas. Eleições 2008. Contas julgadas não prestadas.

Inconstitucionalidade da Resolução nº 22.715/2008 não configurada. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a exigência de prestar contas no conceito de quitação eleitoral não implica hipótese de inelegibilidade.

Vícios porventura existentes nas notificações do impetrante para prestar contas de campanha no prazo de 72 (setenta e duas) horas devem ser alegados quando da oportunidade para recorrer da decisão que julgou as contas. Preclusão do direito. Ainda que assim não se entenda, verifica-se terem sido as notificações realizadas em conformidade com a legislação.

Documentos apresentados pelo impetrante não foram processados pelo SPCE, desrespeitando exigência legal para serem tidos tecnicamente como prestação de contas. Inteligência dos arts. 30, § 9º, 33 e 34, da Resolução TSE nº 22.715/2008.

Interpretação sistemática da Lei nº 9.504/97 permite concluir pela impossibilidade das contas julgadas como não prestadas restabelecer a quitação eleitoral do candidato. Inexistência de incompatibilidade da Resolução nº 22.715/2008 com a Lei nº 9.504/97. Segurança denegada.

(TRE/MG, Mandado de Segurança n. 66479, Acórdão de 25.8.2011, Relatora: Dra. MARIZA DE MELO PORTO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 01.9.2011.)

 

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º da citada Resolução.

Não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

 

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de ELDOMIR PAULO MARCHEZAN, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução 23.406/14 do TSE.

 

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrado o prestador para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.