PC - 224772 - Sessão: 22/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

JULIO CESAR FONTOURA DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado federal, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 44-45).

Intimado por meio de seu procurador (procuração à fl. 16), o candidato requereu a concessão de dilação de prazo por mais 72 horas, para que pudesse sanar as inconsistências apontadas no parecer da SCI (fl. 51).

Embora tenha sido deferida a dilação requerida (fl. 53), o prestador não ofereceu resposta no prazo concedido (fls. 54-55).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a sua regularidade (fl. 56-56v.).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 59-61).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 62-64).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha apontando as seguintes falhas:

1. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 19, parágrafo único, e art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

CARGO: Deputado Federal

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND: 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC: 1.400,00

DIFERENÇA: 1.400,00

2. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheques resgatados ou a declarações de quitação pelos fornecedores), relativa à devolução dos cheques abaixo relacionados pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral:

N. Cheque: 900015

Valor (R$): R$ 200,00

Data(s) de Devolução: 10.09.2014 e 18.09.2014

N. Cheque: 900016

Valor (R$): R$ 1.270,00

Data(s) de Devolução: 22.09.2014 e 24.09.2014

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documentos originais devolvidos pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 1.470,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

3. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (comprovante de depósito) pertinente a identificação da origem do recurso financeiro abaixo:

104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - 1851 – 3000020987

DATA: 25.08.2014

HISTÓRICO: DEP CH 24H

OPERAÇÃO: 205 - LANÇAMENTO AVISADO

VALOR (R$): 2.400,00

Embora o prestador não tenha esclarecido o apontamento em relação às receitas financeiras supracitadas no montante de R$ 2.400,00, verifica-se que foi apresentado o Recibo Eleitoral n. RS000002, devidamente assinado (fl.18).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3 comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Em primeiro lugar, cabe registrar a ausência de documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito, uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 19, parágrafo único, e art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14).

Em segundo, o prestador deixou de manifestar-se quanto à devolução de dois cheques referentes à conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral (item 2 do parecer conclusivo da SCI), os quais não foram pagos nem aparecem registrados na conciliação bancária, fato que impede a aferição da eventual quitação dos respectivos fornecedores.

Importante registrar que o valor dos cheques acima referidos totaliza R$ 1.470,00, configurando, tal montante, dívida de campanha que não está consignada na prestação, não tendo o candidato apresentado o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores, tal como previsto na Resolução TSE n. 23.406/14 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Portanto, tais falhas, em conjunto, constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade, visto que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JULIO CESAR FONTOURA DE SOUZA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, Senhor Presidente.