PC - 224942 - Sessão: 02/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

JUSARA GAUTO, candidata ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2014, em que pese tenha sido notificada para prestar contas finais de campanha, deixou fluir sem qualquer manifestação o prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14 (fl. 09).

A pedido da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 11), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal informou ter havido movimentação financeira na conta-corrente de campanha da candidata indicando que o total de receitas financeiras, descontados os estornos, foi de R$ 15.520,30, sendo que, desse montante, R$ 15.500,00 referem-se a recursos enviados pela Direção Estadual do PP e R$ 20,30 a recursos da própria candidata, sendo possível a identificação dos respectivos doadores originários. Por fim, a SCI relatou não haver indícios de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário (fls. 15-16).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral mencionou o teor das informações prestadas pela SCI e opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 19-20).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificada, a candidata deixou de apresentar as suas contas finais de campanha, em afronta ao artigo 33 da Res. TSE n. 23.406/2014.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral tomou conhecimento das informações prestadas pela SCI às fls. 15-16, e manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas (fls. 19-20).

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não resta outra alternativa senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada resolução.

Não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de JUSARA GAUTO, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrada a prestadora para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.