PC - 231097 - Sessão: 25/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Notificado para prestar contas, CARLOS JUAREZ OURIQUE FAGUNDES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PRB nas eleições gerais de 2014, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14 sem qualquer manifestação (fls. 8-9).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 19-21).

É o relatório.

 

VOTO

Embora devidamente notificado, o candidato deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao artigo 33 da Res. TSE n. 23.406/2014.

A Resolução TSE n. 23.406/2014 estabelece a obrigação de o candidato prestar contas, mesmo que não tenha realizado movimentação financeira, na forma estabelecida nesta resolução (art. 33, §§ 5º e 7º).

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º da citada Resolução, pois o candidato incorreu em omissão no dever de prestar contas.

Não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de CARLOS JUAREZ OURIQUE FAGUNDES, relativas às eleições gerais de 2014, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrado o prestador para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.