PC - 246333 - Sessão: 04/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

CARLOS ANTONIO VERONESE ARPINI, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2014, notificado para prestar contas, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, sem qualquer manifestação (fls. 06-07).

A pedido do Ministério Público Eleitoral, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) informou que a conta bancária de campanha do candidato apresentou movimentação financeira, mas que não houve indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário ao candidato. Todavia, consignou ter havido o recebimento de R$ 9.200,00, cujo doador originário consta como sendo a Direção Estadual do PTB, situação que inviabilizou a identificação da real fonte de financiamento (fls. 16-18).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, bem como pela restituição de R$ 9.200,00 ao Tesouro Nacional (fls. 21-22 v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o concorrente ao pleito deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Deste modo, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, as contas devem ser julgadas como não prestadas, nos termos do § 3º do art. 38 daquela Resolução.

Não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Finalmente, friso não ser possível, nos termos do indicado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, a determinação de restituição ao Tesouro Nacional do valor de R$ 9.200,00, cujo doador originário consta como sendo a Direção Estadual do PTB, pois ausente previsão legal nesse sentido.

Diante do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas de CARLOS ANTONIO VERONESE ARPINI, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que o candidato possui sua inscrição, de modo que se proceda às anotações pertinentes no Cadastro Eleitoral.

É como voto, senhor Presidente.