PC - 210483 - Sessão: 03/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE AUGUSTO TORQUATO ALVES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Pátria Livre – PPL, nas eleições gerais de 2014.

Apresentados os registros contábeis, o prestador foi notificado para regularizar a representação processual (fl. 11-11v., e fl. 17-17v.), deixando fluir o prazo sem juntar o instrumento de mandato (fl. 18).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por considerar as contas como não prestadas (fls. 22-23).

Com a redistribuição dos autos a esta relatora, foi determinada a notificação do procurador da parte, concedendo-se novo prazo para apresentação do instrumento de poderes, que igualmente transcorreu sem manifestação, conforme fl. 36.

 

VOTO

O prestador foi notificado para regularizar a representação processual no prazo de 72 horas, pois, embora tenha constituído advogado, conforme se depreende da petição da fl. 13, não trouxe aos autos o respectivo instrumento de procuração.

Nova chance foi concedida, e igualmente não aproveitada, conforme certidão de fl. 36. Mesmo a Carta de Notificação, enviada com “aviso de recebimento", retornou sem resultado.

O processo de prestação de contas possui caráter jurisdicional, sendo imprescindível o acompanhamento por advogado, profissional indispensável à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.

Nessa linha, a Resolução TSE n. 23.406/14, art. 33, § 4º, c/c art. 40, II, “g”:

Art. 33 [...]

§ 4º. O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado.

 

Art. 40 A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[...]

II – e pelos seguintes documentos:

[...]

g) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas.

Nesse sentido, este Tribunal editou a Resolução n. 256/2014, prevendo ser obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha (art. 4º).

Assim, ainda que não se trate de ausência de capacidade postulatória, mas sim de irregularidade na representação processual, as contas devem ser consideradas como não prestadas. As manifestações da parte são inválidas, nos termos do art. 2º da Resolução TRE 239/13:

Art. 2º. As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Não cumpridas às determinações preceituadas no art. 6º, § 1º, da Resolução 7851/2014 - TRE/DF, as contas de campanha prestadas por pessoa sem capacidade postulatória ou devidamente representada por advogado devem ser julgadas não prestadas.

2. Contas julgadas não prestadas.

(TRE-DF, Prestação de Contas n. 197046, Acórdão n. 6254 de 01.12.2014, Relator Dr. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 265, Data 03.12.2014, p. 4.)

Este Tribunal enfrentou a questão no julgamento da PC n. 2137-73.2014.6.21.0000, sessão de 05.3.2015, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Prestação de contas. Candidato a Deputado Estadual. Eleições 2014.

Ausência de advogado constituído. Caráter jurisdicional do processo de prestação de contas. Não regularização após notificação.

Aplicação do art. 33, § 4º, da Res. TSE n. 23.406/2014, do art. 2º da Res. TRE n. 239/2013 e do art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14.

Não conhecimento. Contas não prestadas.

Por fim, registro que, consideradas não prestadas as contas, o candidato fica impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 58 A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

Diante do exposto, VOTO por julgar as contas de JORGE AUGUSTO TORQUATO ALVES como não prestadas, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução n. 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao Cartório Eleitoral no qual o candidato possui inscrição, de modo que proceda às pertinentes alterações no cadastro eleitoral.