RE - 1995 - Sessão: 10/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Santa Rosa – contra sentença que desaprovou suas contas referentes ao exercício de 2013, em virtude do recebimento de doações de fonte vedada, consoante o disposto no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Na sentença,  foi determinado o recolhimento do valor de R$ 61.039,96 (sessenta e um mil, trinta e nove reais e noventa e seis centavos) ao Fundo Partidário, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas, pelo período de um ano, a contar da data da sentença (fls. 405-407v.).

Em sua irresignação, o recorrente postula a aprovação das contas, pois as contribuições estariam em conformidade com a legislação eleitoral e com as regras partidárias (fls. 409-413).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 418-421v.).

Em sessão, o Procurador Regional Eleitoral requereu o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Federal, procurador natural do feito, para apurar eventual prática de improbidade administrativa.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS, em 08.10.2014 (fl. 408), e o recurso interposto em 13.10.2014 (fl. 409), vale dizer, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, trata-se de prestação de contas de partido político desaprovada em virtude do recebimento de doações de fonte vedada, no montante de R$ 61.039,96 (sessenta e um mil, trinta e nove reais e noventa e seis centavos), em afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, pois provenientes de doações realizadas por filiados ocupantes de cargo em comissão de chefia ou direção.

O art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, assim prescreve:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

O Tribunal Superior Eleitoral, até a edição da Res. TSE n. 22.585/07, havia firmado entendimento no sentido de ser possível a contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum, conforme se depreende da ementa do julgamento da Pet. n. 310 (Res. TSE n. 20.844, de 14.8.2001), Relator Min. Nelson Jobim:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.

Contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum.

Inexistência de violação ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Contas aprovadas.

(PETIÇÃO n. 310, Resolução n. 20844 de 14.8.2001, Relator Min. NELSON AZEVEDO JOBIM, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 1, data 09.11.2001, página 154 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 13, tomo 1, página 302.)

No entanto, desde o advento da mencionada resolução, o tema não comporta mais os argumentos trazidos pelo recorrente, no sentido de que as contribuições dos filiados foram espontâneas e eventuais e não estariam vedadas pela Resolução TSE n. 21.841/04.

Por oportuno, reproduzo ementa da consulta que deu origem à resolução:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Res. n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

Os fundamentos exarados para a mudança de interpretação deram-se nos seguintes termos:

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

(…)

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

(…)

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

(…)

Para mim, autoridade em sentido amplo: todo aquele que possa, por exemplo, em mandado de segurança, comparecer nessa qualidade, para mim é autoridade (…)

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

Colaciono jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2010. Desaprovação no juízo originário.

Expressiva parte da receita partidária oriunda de doações de pessoas físicas, ocupantes de cargos em comissão, na condição de autoridade. Prática vedada pelo disposto no artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 1997. Relator Eduardo Kothe Werlang, 30.7.2012.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Exercício financeiro de 2008.

Doações de autoridades titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/07 e pelo inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação das contas pelo julgador originário.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Razoável e proporcional a aplicação, de ofício, de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, a fim de colmatar lacuna da sentença do julgador monocrático.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 100000525, Relatora Desa. Federal Elaine Harzheim Macedo, 25.4.2013.)

Ressalto que o conceito de autoridade, segundo o atual entendimento, abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, inc. V, da Constituição Federal), encontrando-se excluídos os que desempenham a função de assessor.

Como se verifica, transmudou-se a compreensão que privilegiava a proteção do partido político contra a ingerência do Poder Público em uma interpretação que ressalta a relevância dos princípios democráticos da moralidade, dignidade do servidor e preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

O tema voltou a ser enfrentado por esta Casa quando do julgamento do Recurso n. 34-80, de minha relatoria, sessão de 26.8.2014, no qual foram desaprovadas as contas de partido político em razão do recebimento de doação advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas.

Reproduzo a ementa daquele julgado:

Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas.

Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano.

Provimento negado.

Seguindo a mesma orientação, menciono os seguintes processos: RE 94-19, de relatoria da Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère, sessão de 01.7.2014 e RE 36-50, de relatoria do Des. Luiz Felipe Brasil Santos, sessão de 23.9.2014.

Ainda nessa linha, transcrevo ementa de recente julgado do TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder a devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04.

Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4930 – Criciúma-SC, de relatoria do Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, sessão de 11.11.2014.)

A meu sentir, o regramento tem por finalidade evitar que servidores, cuja situação jurídica funcional seja de livre nomeação e exoneração, exercendo cargo de chefia, direção ou coordenação, venham a fazer doações aos partidos aos quais se encontrem vinculados. Em outras palavras, busca-se evitar a transferência do dinheiro público – parcela do vencimento auferido pelo titular demissível ad nutum – para a agremiação partidária.

Ainda, conforme consignado pela Procuradoria Regional Eleitoral (no verso da fl. 420):

A vedação imposta pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral não tem outra função que não obstar a partidarização da administração pública. Doações eleitorais advindas de servidores detentores de cargo em comissão estimulariam a nomeação de partidários para funções de confiança, facilitando o uso da máquina pública para fins eleitorais.

Pois bem.

Examinando o caso sob análise, não paira dúvida sobre o enquadramento da grande maioria dos ocupantes dos cargos em comissão na condição de autoridade. Isso porque os doadores em questão são elencados com a descrição dos cargos ocupados, um a um, na sentença das fls. 405-407, verbis:

Nesse ponto, destaco que os nomes de Ademar Borges de Figueiredo (Secretário de Desenvolvimento Social), Ademar da Veiga Martins (Diretor do Departamento de Parques e Jardins), Alcebíades Eleandro Alvanoz (Coordenador de Regularização Fundiária), Amauri Anselmo Giovelli (Secretário-geral de Governo), Amilcar Robin Luconi (Secretário de Meio Ambiente e Saneamento), Anderson Ney Farias (Secretário de Cultura e Turismo), Antônio Carlos Borges Filho (Assessor de Gabinete), Apolos Campos de Siqueira (Assessor do Departamento Administrativo), Arcádio Stracke (Secretário da Fazenda), Bruna Carpenedo (Coordenadora de Divulgação de Eventos), Carine Fátima Luft Casali (Diretora do Departamento de Planejamento Urbano), Carlos Alberto Marchioro Nasi (Secretário de Planejamento e Captação de Recursos), Carlos Augusto Lozekam (Diretor do Departamento de Cultura), Cláudia Regina Bachinski (Secretária de Administração), Darci Alberto Petrazzini (Diretor do Departamento de Mobilidade Urbana), Denir Frosi (Secretário de Agropecuária), Dione Tábile (Coordenador de Desenvolvimento Econômico), Edilamar da Silva Schuaster (Coordenador de Políticas para Idoso), Edisson Rudi Schroder (Diretor do Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento Básico), Elemar Antonio Borchatt da Rosa (Coordenador da Defesa Civil), Fabiane de Andrade Leite (Secretária da Educação e Juventude), Fabiana Rodrigues de Barros (Diretora do Sistema de Defesa do Consumidor), Gabriela Amancilia de Lima Crestani (Coordenadora da Escrituração Escolar), Gustavo Fernando Wohlemberg (Assessor de Políticas da Juventude), Helio Machado Dipp (Coordenador da UCAM), Jairo Beal (Coordenador do Departamento de Eventos), Jaime Turra Carpenedo (Diretor do Departamento do Programa de Qualificação Profissional), Joceli Spech (Coordenadora de Desenvolvimento Social), Jorge Luis Viana (Diretor de Comunicação), José Claudiomiro Aurélio (Secretário de Obras Urbanas e Rurais), José Fernando Borella (Secretário de Desenvolvimento Econômico), José Miguel das Chagas (Diretor do Departamento Administrativo), Josilei Maria Werlang Machado Gresler (Coordenadora do Estacionamento Rotativo), Leandro Ermentraut (Subprefeito), Leila Isabel Leite Piekala (Procuradora-geral), Lina Helena Michalski (Assessora Jurídica), Lucas Maggioni Friderichs (Diretor do Departamento Jurídico), Luís Carlos da Silva (Coordenador dos Serviços de Vigilância), Márcia Regina da Rosa Pinto (Coordenadora de Políticas da Mulher), Marco Antônio da Silva (Coordenador do Programa de Educação no Trânsito), Nilson Buttinger (Coordenador Administrativo), Oldemar Dorn (Diretor do Departamento de Compras), Renê Malonek (Diretor do Departamento de Obras do Interior), Rodrigo Valmor Burkle (Coordenador do Departamento de Obras Urbanas e Conservação de Prédios Públicos), Ronaldo Edison Richard (Coordenador do Departamento de Apoio a Obras do Interior), Sávio Pinto (Chefe da Seção de Serviços Terceirizados), Sheila Naira Nunes Hilário (Coordenadora do Departamento de Meio Ambiente), Valdir Alberto Riske (Coordenador de Serviços), Valdir Freisleben (Diretor do Departamento de Compras), Valdir Meinerz (Diretor do Departamento de Atendimento à Criança e ao Adolescente), Valmir Bruski (Coordenador de Créditos Habitacionais), Vitor Cezar Abreu (Diretor do Departamento de Turismo), Aldair Melchior (Chefe da Seção de Material e Patrimônio), Cenir Lorentz (Gerente Regional de Controle e Avaliação) e Luiz Antônio Benvegnu (Presidente), constam da relação de contribuintes das fls. 13-36. No presente caso, somadas as contribuições das pessoas mencionadas, tenho que o Partido Progressista de Santa Rosa recebeu, irregularmente, a quantia de R$ 61.039,96 (sessenta e um mil, trinta e nove reais e noventa e seis centavos).

(Grifei, pois são ocupantes de funções de assessoria.)

Somado a isso, tal como mencionado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 419), o prestador não trouxe nenhum argumento com o condão de afastar o disposto na sentença.

Todavia, na linha da jurisprudência do TSE, cabe excluir do referido elenco os servidores ocupantes de funções de assessoria, a seguir nominados: Antônio Carlos Borges Filho (Assessor de Gabinete), Apolos Campos de Siqueira (Assessor do Departamento Administrativo), Gustavo Fernando Wohlemberg (Assessor de Políticas da Juventude) e Lina Helena Michalski (Assessora Jurídica).

Portanto, excluo do valor final cominado na sentença os montantes consignados no parecer conclusivo exarado pelo analista judiciário da 42ª Zona Eleitoral (fls. 132-147), os quais a seguir discrimino:

- Antônio Carlos Borges Filho (Assessor de Gabinete): R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais);

- Apolos Campos de Siqueira (Assessor do Departamento Administrativo): R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais)

- Gustavo Fernando Wohlemberg (Assessor de Políticas da Juventude): R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais); e

- Lina Helena Michalski (Assessora Jurídica): R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

Assim, deve ser subtraído do montante cominado na sentença das fls. 405-407 (R$ 61.039,96 – sessenta e um mil, trinta e nove reais e noventa e seis centavos) o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), referente às doações realizadas pelos ocupantes das funções de assessoria logo acima mencionados.

Desse modo, o valor posto na sentença deve ser reformado para R$ 55.839,96 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), o qual deverá ser recolhido ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Quanto à suspensão da participação no recebimento de quotas do Fundo Partidário determinada na sentença de primeiro grau, pelo prazo de um ano, entendo que deva ser reduzida, de ofício, para o período de seis meses, haja vista que tal irregularidade, embora grave, foi o único fundamento para a desaprovação de contas.

Vale ainda lembrar que, apesar de a Lei n. 13.165/15, recentemente editada, ter trazido norma alterando o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e, consequentemente, suprimido a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário na hipótese de desaprovação das contas do partido, tal disposição não se aplica ao caso dos autos, pois trata-se de fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo retroatividade.

Tal questão foi recentemente debatida neste Tribunal, na sessão de 08.10.2015, em processo de relatoria do Desembargador Paulo Lessa Franz, no qual se decidiu pela irretroatividade da lei.

Por oportuno, trago o inteiro teor da ementa:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. 

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento do quantum de suspensão de quotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento parcial.

(RE 27-43.2015.6.21.0008) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, determinando que seja recolhido o valor de R$ 55.839,96 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04, readequando, de ofício, o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de 06 (seis) meses e deferindo, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal.

É como voto, Senhor Presidente.