HC - 509 - Sessão: 25/02/2015 às 17:00

RELATÓRIO

VINÍCIO REINELLI impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor próprio e de VITOR ANTÔNIO PLETSCH, a fim de que seja determinado o imediato trancamento de ação penal aforada perante o Juízo Eleitoral da 75ª Zona – Nova Prata –, sob a alegação de ausência de justa causa para a sua continuidade, frente à atipicidade da conduta atribuída aos pacientes (fls. 02-12).

Narra que os pacientes Vinício e Vitor, com atuação política no município durante as eleições de 2012, foram denunciados perante o Juízo da 75ª Zona Eleitoral como incursos nas sanções do art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna) c/c art. 29 do Código Penal, no dia 07 de outubro de 2012, data das eleições municipais.

Sustenta que os pacientes não negam que estiveram em frente à Escola Municipal Padre Josué Bardin na data e hora constantes na denúncia. No entanto, afirma que não cometeram o crime de boca de urna, tampouco a arregimentação de eleitores, condutas previstas no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97.

Alega que estão sendo perseguidos por seus opositores políticos. Busca, através do remédio constitucional, o trancamento da ação penal, ante a ausência de provas da materialidade da conduta a eles imputada na denúncia.

Quanto à necessidade do deferimento liminar, refere que tanto o fumus boni iuris como o periculum in mora estão presentes diante da ausência total de comprovação da materialidade da conduta.

Ao final, aduz que não se justifica a continuidade da ação penal, que ambos os réus são primários e de boa conduta social, não apresentando periculosidade alguma e tampouco personalidade que justifique tal sanção.

Com esses fundamentos, requer a concessão da ordem impetrada, determinando-se o trancamento da ação penal.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 84-85).

Com as informações prestadas pela autoridade supostamente coatora (fl. 88), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela denegação da ordem (fls. 90-92).

Na data de 03.02.2015, foi juntado aos autos Termo de Audiência do Juízo da 75ª Zona Eleitoral, por meio do qual foi determinada a comunicação a este Tribunal de que em 18.01.2015 foi aceita transação penal pelos pacientes do presente habeas corpus (fl. 95).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, a presente ação tem como objetivo precípuo o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes, denunciados pelo tipo penal previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna) c/c art. 29 do Código Penal.

Todavia, diante da informação vinda aos autos de que os pacientes aceitaram a transação penal (Termo de Audiência à fl. 95), fica prejudicado o julgamento do mérito do presente habeas corpus pela perda superveniente do objeto, a teor do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Pelo exposto, ante a desconstituição do objeto do presente recurso, VOTO por julgá-lo prejudicado, extinguindo-o sem o enfrentamento do mérito.

É como voto.