RE - 267469 - Sessão: 17/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

MARION FRANCISCO VELNECKER ME interpôs agravo de instrumento contra decisão que recebeu recurso de apelação em face de sentença que rejeitou embargos à execução.

O agravante pretende ver concedido efeito suspensivo à apelação, recebida com efeito meramente devolutivo. Alega que já teria apresentado garantia quando da interposição de embargos à execução, mas foi surpreendido com a negativa de atribuição de efeito suspensivo, o que poderá ocasionar, em seu entender, a perda do benefício do Simples. Argumenta que enquanto estiver litigando naquele processo de execução toda e qualquer dívida deve ser suspensa, sob pena de dano irreversível, caso não seja aplicado o efeito suspensivo solicitado no presente agravo e já requisitado na apelação. Requer,  ainda, a manutenção do enquadramento do Simples da Fazenda Nacional, oficiando-se a estes órgãos.

Por esses motivos, o recorrente requer a reconsideração da decisão ora agravada, determinando-se o regular conhecimento e processamento da apelação com o devido efeito suspensivo; ou, alternativamente, o conhecimento e consequente provimento do presente agravo, a fim de que seja concedido efeito suspensivo enquanto perdurar o julgamento dos embargos à execução (fls. 02-04).

O pedido de efeito suspensivo foi por mim indeferido (fl. 06).

Em contrarrazões, a UNIÃO, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo, pois não teria sido instruído com cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e da procuração outorgada ao advogado, tal como preconiza o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, requer seja negado provimento ao recurso, pois ausente o periculum in mora nas alegações do recorrente, o que obstaria a atribuição do efeito suspensivo (fls. 11-15).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 17-18v.).

É o relatório.

 

VOTO

1. Preliminares

1.1. Da tempestividade

Tal como já referido pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 17v.), não é possível verificar a tempestividade do recurso, pois o agravante não instruiu o recurso com a certidão de intimação da decisão agravada.

Assim, diante da impossibilidade de averiguar a tempestividade do agravo, não há como conhecê-lo.

2.2. Da deficiência na instrução do agravo

Com razão a UNIÃO, quando requer o não conhecimento do agravo, pois o recurso não teria sido instruído com cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e da procuração outorgada ao advogado, tal como preconiza o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil.

O art. 525, inciso I, do CPC dispõe que a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado:

Art. 525.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

[...]

É ônus do agravante a formação do instrumento. E estando este incompleto por ausência de alguma das peças obrigatórias, deve ser negado o seguimento ao recurso, nos termos do que dispõe o art. 557 do CPC, in verbis:

Art. 557.  O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Portanto, diante da inviabilidade da análise da tempestividade do agravo, assim como em face da ausência de peças obrigatórias ao manejo do recurso, tenho por não conhecê-lo.

Pelo exposto, VOTO pelo não conhecimento do agravo.