REC - 188655 - Sessão: 28/04/2015 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIDOS PELO RIO GRANDE interpõe recurso contra a decisão do juízo auxiliar deste Regional, que julgou procedente representação por propaganda irregular, oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, consistente em 08 pinturas em muro de propriedade particular, cujas dimensões excediam ao permissivo legal de 4m².

Em preliminar, a recorrente suscita a ilegitimidade passiva da coligação. No mérito, alega a ausência do prévio conhecimento e sustenta ter providenciado a remoção das propagandas irregulares tão logo notificada, o que afastaria a aplicação de multa. Requer, caso desprovido o recurso, a aplicação da sanção na forma solidária e, ainda, a redução do montante cominado (fls. 461-471).

Apresentadas as contrarrazões ao recurso (fls. 474-478).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação

A Coligação representada argui a prefacial de ilegitimidade passiva, uma vez que Bibo Nunes, o candidato representado, é filiado ao PSD – Partido Social Democrático – e, no entender da recorrente, esta não deveria integrar o polo passivo da demanda, pois, diante da nova redação introduzida pela Lei n. 12.891/2013, que acrescentou o parágrafo único ao art. 241 do Código Eleitoral, apenas o partido e seu respectivo candidato deveriam compor a lide. In verbis:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Grifei.)

Todavia, o TSE, ao responder a consulta n. 100075, sinalizou pela impossibilidade de aplicação da Lei n. 12.891/2013 na eleição de 2014, em observância ao princípio da anterioridade eleitoral.

Portanto, a coligação é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.

Passo ao exame do mérito.

2. Mérito

Alcibio Mesquita Bibo Nunes, candidato ao cargo de deputado federal pela Coligação Unidos pelo Rio Grande, nas Eleições 2014, divulgou 08 propagandas eleitorais em muro de imóveis particulares, contendo dimensões que ultrapassavam o limite legal de 4m².

Os atestados de verificação realizados pela Secretária de Diligências do Ministério Público (fls. 56-89) apontaram as seguintes propagandas como irregulares:

a) Localizadas na Av. Plínio Brasil Milano, esquina Av. Brasiliano Índio de Moraes: 02 pinturas (fls. 56 e 59) nas quais aparecem o nome do candidato, o cargo disputado e o número de urna, com as seguintes medidas:

1. fl. 56 – 2,20m x 2,00m;

2. fl. 59 – 2,64m x 1,85m.

b) Localizadas na Rua Barros Cassal, esquina Rua Voluntários da Pátria, próximo à rodoviária: 07 pinturas (fls. 61, 63, 68, 71, 73 e 75), onde constam o nome do candidato, o cargo disputado e o número de urna, com as seguintes medidas:

1. fl. 61 – 4,40m x 1,03m;

2. fl. 63 – 3,12m x 1,46m;

3. fl. 63 - 1,40m x 2,10m;

4. fl. 68 – 3,34m x 1,65m;

5. fl. 71 - 3,35m x 1,40m;

6. fl. 73 – 2,50 x 1,80m;

7. fl. 75 – 2,40m x 1,70m.

Ressalto que a recorrente, via embargos de declaração, teve provido seu pedido de afastamento da multa em relação à propaganda da fl. 63 (1,40m x 2,10m,), haja vista não extrapolado os 4 m² (fls. 456-457).

Cuida-se, portanto, de 8 (oito) propagandas reconhecidamente irregulares, pois excederam ao limite máximo autorizado pelo art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, sujeitando os responsáveis à penalidade de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal:

Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei)

Como bem apontado na decisão monocrática, a imediata remoção das publicidades não tem o condão de afastar a cominação de multa, por se tratar de bem particular, como se extrai do próprio texto legal, o qual remete à sanção do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sem fazer as ressalvas previstas para as propagandas afixadas em bens públicos.

A propósito, esse é o posicionamento firmado pelo TSE, como se depreende da ementa abaixo:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor). Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11406, Acórdão de 15.4.2010, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10.5.2010, Pág. 17.) (Grifei.)

As características das propagandas impugnadas, isto é, as suas dimensões e locais em que afixadas, certamente exigiram planejamento na elaboração, o que evidencia o prévio conhecimento do candidato e da coligação. Agrega-se, ainda, a necessária autorização do proprietário para a colocação de propaganda em bem particular.

A jurisprudência aponta diversos critérios para o reconhecimento da ciência prévia, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Relator Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões do artefato, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Relator Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Relator Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011).

Tais critérios contam com o respaldo do TSE, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 6788, Relator: Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05.10.2007.)

Finalmente, consigno que, a teor do já decidido por este Tribunal, candidato e partido respondem pela administração financeira da campanha, de modo que ficam obrigados a orientar e supervisionar a propaganda eleitoral (TRE, RE n. 23734, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, DEJERS 11.11.2013), sendo responsáveis pelas irregularidades perpetradas por seu pessoal de campanha, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral.

A cominação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, no valor mínimo legal, de R$ 2.000,00, deve incidir para cada propaganda irregular veiculada.

Como foram realizadas 08 pinturas, temos o valor total de R$ 16.000,00, a ser suportado de forma individualizada pelos representados. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TSE, como se observa nos julgados abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. MULTA. ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/97. APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA.

1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes desta Corte.

2. A multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 deve ser aplicada de forma individualizada a cada um dos responsáveis.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 26273 – Recife/PE. Relator: Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
5. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, comprovada a veiculação de propaganda eleitoral pelo partido político ou coligação, bem como evidenciada a participação de um ou mais beneficiários, a multa deverá ser aplicada a cada um deles individualmente. Precedentes.
6. Embargos rejeitados.
(Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 26.215, Relator: Min. CARLOS AYRES BRITTO, de 03.4.2008.)

No mesmo sentido, a decisão monocrática de relatoria do Min. Arnaldo Versiani Leite Soares (Agravo de Instrumento n. 3972745, data da decisão: 26.5.2010), cujas palavras reproduzo:

Quanto ao argumento dos recorrentes de que a cominação da multa deveria observar a natureza solidária da responsabilidade entre candidatos e partidos políticos, tem-se que o entendimento jurisprudencial preponderante é o de que não existe multa solidária em caso de propaganda irregular, conforme trecho do posicionamento reafirmado pelo Ministro Cezar Peluso, em decisão monocrática.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão que aplicou multa a ALCIBIO MESQUITA BIBO NUNES e a COLIGAÇÃO UNIDOS PELO RIO GRANDE, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), de forma individualizada.

É como voto.