PC - 201390 - Sessão: 16/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA DA GRAÇA AMARAL TURCO, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 32-34).

Notificada (fls. 37-38), a prestadora deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação (fl. 39).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais da candidata (fls. 41-42v.).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata Maria da Graça Amaral Turco apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, deixando a prestadora transcorrer o prazo concedido sem manifestação sobre os apontamentos.

O parecer conclusivo aponta a seguinte irregularidade:

Pagamento de despesas em espécie sem constituição de fundo de caixa:

A partir do atendimento pelo candidato do item d do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 16 e 17), o qual solicitava esclarecimentos em relação a despesas pagas em espécie no valor de R$ 2.350,00 sem a constituição de Fundo de Caixa, examinou-se, na prestação de contas retificadora, a nota explicativa (fl. 23), os recibos (fl. 29) e o extrato bancário (fls. 11 e 12). Houve a criação do fundo no valor de R$ 2.000,00. No entanto, o art. 31, § 6º dispõe que “O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.” No caso em análise, o valor total das despesas é de R$ 8.100,00, assim o Fundo de Caixa não pode ultrapassar R$ 162,00, valor equivalente a 2% dos gastos realizados. Tal falta constitui uma irregularidade, pois impede o controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.

Conclusão

A falha apontada no item d compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ R$ 2.350,00, o qual representa 29% do total de Despesas Efetuadas pelo prestador (R$ R$ 8.100,00, conforme o Documento fl. 24).

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. (Grifos do original.)

Como se observa, a candidata, após o relatório preliminar, informou a constituição do Fundo de Caixa para o pagamento de despesas de pequena monta, todavia deixou de observar os limites preconizados no art. 31 da Resolução TSE n. 23.406/2014, que assim dispõe:

Art. 31 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:

[…]

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.

[…] (Grifei.)

De acordo com a documentação trazida, o Fundo de Caixa foi criado com a quantia de R$ 2.000,00, ou seja, em muito ultrapassando o percentual autorizado de 2% que, no caso sob exame, comportaria o valor máximo de R$ 162,00.

Desse modo, em razão do pagamento de valores em espécie na quantia de R$ 2.350,00, o excesso apontado representa 29% do total de despesas efetuadas pela prestadora, que alcançou o montante de R$ 8.100,00, constituindo irregularidade que macula a transparência dos registros contábeis ofertados.

A jurisprudência deste Tribunal também é nesse sentido, conforme ementa que colho no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando a prestação contiver falhas insanáveis que comprometam sua confiabilidade e transparência. No caso, pagamento de despesas de campanha diretamente, em espécie, sem registro de Fundo de Caixa. Valor expressivo diante do total das despesas efetivamente pagas, não autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 60157, Acórdão de 01.7.2014, Relator: Dr. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03.7.2014, Página 2.) (Grifei.)

À vista dessas considerações, ressalto que a falha se mostra insuperável, visto que a norma de regência não foi observada, resultando em um excesso que representa 29% do total de despesas efetuadas pela candidata, comprometendo de modo susbstancial a regularidade da prestação de contas ofertada.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARIA DA GRAÇA AMARAL TURCO, nos termos do inciso III do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.