RP - 265126 - Sessão: 24/02/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Em razão da conexão entre a RP n. 2651-26 e a RP n. 2649-56 (originariamente da relatoria, respectivamente, dos Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Otávio Roberto Pamplona) com a AIJE da minha relatoria n. 2650-41, e considerando o término da designação desses eminentes colegas como Juízes Auxiliares desta Corte em 19.12.2014, os autos daqueles feitos vieram a mim redistribuídos, para julgamento conjunto, na forma do art. 103 do CPC.

Passo a relatá-los.

1) AIJE N. 2650-41

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou, em 10.11.2014, ação de investigação judicial eleitoral – AIJE contra GILMAR SOSSELLA (reeleito Deputado Estadual e Presidente da Assembleia Legislativa até 31.01 p.p.), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Superintendente Geral da Assembleia Legislativa e coordenador da campanha de SOSSELLA), ANDREZA MACEDO TEIXEIRA (Assessora Parlamentar, secretária de ARTUR na Assembleia Legislativa), RICIERI DALLA VALENTINA JÚNIOR (Superintendente Administrativo e Financeiro da Assembleia Legislativa) e JAIR LUÍS MÜLLER (Chefe de Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa), por abuso de poder político ou de autoridade (arts. 14, § 9º, da CF/88, e 19, 21, 22 e 23 da LC n. 64/90), relativamente ao pleito de 2014.

Aduziu que o abuso de poder ocorreu na Assembleia Legislativa entre julho e setembro de 2014, perpetrado por SOSSELLA, por intermédio de ARTUR e com auxílio de RICIERI e JAIR, mediante coação generalizada dos servidores efetivos, detentores de função gratificada, visando à arrecadação de fundos para campanha, mediante a aquisição de convites para um jantar, no valor individual de R$ 2.500,00 – a título de doação de campanha, com recibo eleitoral –, sob a ameaça de perda de benefícios. Deu conta de que o servidor Nelson Delavald Júnior foi afastado por ARTUR da função de coordenador, após recusar-se a comprar o ingresso, a ele oferecido por JAIR, como forma de intimidação dos demais servidores. Com a deflagração das investigações, ARTUR teria realizado reuniões com servidores, de cunho intimidatório, convocadas por RICIERI, ameaçando-os com a realização de auditorias internas.

Arguiu, nesse contexto, o cometimento de condutas vedadas (art. 73, I, II, III e V, da Lei n. 9.504/97 – LE), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da LE) e captação ilícita de recursos (art. 30-A da LE), objeto de representações eleitorais específicas, concomitantemente ajuizadas.

Sustentou que a normalidade e a lisura das eleições foram afetadas, em benefício de SOSSELLA, considerada a gravidade das circunstâncias.

Requereu a procedência, para aplicação das sanções do art. 22 da LC n. 64/90, com cassação do registro ou diploma e declaração da inelegibilidade de SOSSELLA, por 8 (oito) anos. Postulou o recálculo dos votos recebidos pela respectiva coligação, UNIDADE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT-DEM), e do quociente eleitoral no pleito proporcional. Pediu que os depoimentos prestados na RP n. 2649-56 fossem nesse feito tomados como prova emprestada (fls. 02-27).

Apresentadas defesas pelos representados, alegaram (A) inexistência e insuficiência probatória de ilicitude, e ausência de benefício eleitoreiro ou de qualquer participação nos atos considerados ilegais (seja por inocorrência ou por desconhecimento ou pela falta de poder de decisão); (B) arrecadação regular de recursos, por meio da venda e compra voluntária de convites para a realização de jantar em favor de SOSSELLA, evento devidamente comunicado à Justiça Eleitoral, sob amparo da legislação e nos regramentos da prestação de contas; (C) afastamento regular do servidor Nelson Delavald Júnior da função de coordenador, consoante previsão de reestruturação interna e com arrimo na previsão legal que autoriza dispensas de funções de confiança; (D) realização regular de reuniões entre ARTUR e coordenadores e detentores de função gratificada da Assembleia Legislativa, para tratar da acusação veiculada na imprensa sobre o caráter acintoso da venda de convites para o jantar em prol do candidato, no objetivo de obstar eventual prática nesse sentido e de garantir que não haveria perseguição se os ingressos não fossem adquiridos; (E) inexistência de ameaças a servidores por meio da realização proposital de auditorias internas, as quais já estariam previstas adredemente, com a colaboração do departamento de gestão de pessoas. Em preliminar, requereram (i) ARTUR, RICIERI e JAIR, a exclusão do polo passivo quanto ao primeiro e segundo fatos (arrecadação de fundos de campanha e dispensa de servidor, respectivamente); e RICIERI e JAIR, a declaração de inépcia da inicial quanto aos demais fatos; (ii) SOSSELLA, não fosse utilizada como prova emprestada a produzida na RP n. 2649-56. No mérito, postularam a improcedência da ação (fls. 40-62, 66-81, 173-181, 185-192 e 197-242).

A análise das preliminares foi postergada para a decisão final, com exceção das referentes à instrução, em relação às quais foi admitido o excesso de testemunhas do representante e indeferido o pleito da defesa de complementação das suas (fls. 281-282).

Em audiência (conjunta com a RP n. 2651-26), foram ouvidas 14 testemunhas arroladas pelo representante e 29 pelos representados, bem como colhidos os depoimentos pessoais dos representados (fls. 301-307, 312 e 828-1.063).

Apresentadas alegações finais nas fls. 650-726, 728-766, 769-827, 1.066-1.104 e 1.106-1.039.

2) RP N. 2651-26

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou, em 10.11.2014, representação eleitoral contra GILMAR SOSSELLA, ARTUR ALEXANDRE SOUTO, RICIERI DALLA VALENTINA JÚNIOR, JAIR LUÍS MÜLLER e COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT-DEM), por captação ilícita de recursos (art. 30-A, caput e § 2º, da LE) e prática de condutas vedadas (art. 73, caput e incs. I, II, III e V, da LE), relativamente ao pleito de 2014.

Aludiu à causa de pedir da AIJE n. 2650-41, reproduzindo argumentos lá invocados.

Aduziu que as condutas vedadas ocorreram mediante cessão e uso de bens, materiais e serviços públicos, bem como a utilização de servidores da Assembleia Legislativa e em horário de expediente, como comitê de campanha e para fins eleitorais, em benefício do agente público SOSSELLA. Ainda, que o candidato utilizou os serviços, notadamente de ARTUR, RICIERI e JAIR e, por intermédio destes, Fernanda Paglioli, Ivan Ferreira Leite, Alexandre Heck, Luiz Carlos Barbosa da Silva, Elton Levi Schroder Fenner e Maria Cristina Bortolini e que a dispensa de Nelson Delavald Júnior ocorreu em período vedado, sem o abrigo de ressalva legal. Mais, que, em 30.9.2014, SOSSELLA fez uso indevido de telefone celular funcional para envio de mensagem SMS, com conteúdo eleitoral, dirigida ao Procurador Geral do Ministério Público de Contas estadual.

Arguiu que a captação ilícita de recursos, visando ao financiamento da campanha de SOSSELLA, ocorreu pela utilização dos recursos materiais e humanos da Assembleia Legislativa, por meio de coação dos seus servidores, proveniente da aquisição compulsória de convites para o jantar em favor do candidato, com o que teriam sido infringidos o art. 24 da LE e a Res. TSE n. 23.406/14, que regulamentou a prestação de contas para as eleições de 2014.

Sustentou violadas a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a moralidade do pleito, em benefício de SOSSELLA.

Requereu a procedência, para aplicação das sanções (a) do art. 73, § § 4º, 5º, 6º, 8º e 9º, da LE, com condenação ao pagamento de multa, exclusão dos partidos políticos beneficiados da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e cassação do registro ou diploma de SOSSELLA; e (b) do art. 30-A, caput e § 2º, da LE, com cassação do registro ou diploma de SOSSELLA. Pediu que fosse requisitada à operadora VIVO S/A cópia das contas da linha telefônica funcional de SOSSELLA referente aos últimos seis meses, discriminadas as despesas com o envio de mensagens SMS, mensalmente (fls. 02-24).

Apresentadas defesas pelos representados. Afora os argumentos já deduzidos na AIJE n. 2650-41, alegaram (A) que a COLIGAÇÃO não pode ser solidariamente responsável; (B) que a doação de recursos por pessoas físicas, como na aquisição de ingressos para o jantar em favor de candidato, tem amparo legal, inexistindo limitação a valores para convites desse jaez; (C) que o valor total dos ingressos vendidos foi de R$ 47.500,00, equivalente a somente 5,25% do total de recursos arrecadados para sua campanha – de R$ 903.886,02; (D) que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa permite a veiculação de propaganda eleitoral em suas dependências; (E) que a utilização da telefonia funcional pelo candidato tem amparo legal, e que os custos daquela relativa ao período eleitoral foram ressarcidos e incluídos na sua prestação de contas.

Em preliminar, requereram (i) COLIGAÇÃO, RICIERI, JAIR e ARTUR, a exclusão do polo passivo quanto ao primeiro fato (uso da Assembleia Legislativa como comitê de campanha); RICIERI, JAIR e ARTUR, a exclusão do polo passivo quanto ao segundo fato (dispensa de servidor); e RICIERI e JAIR, a declaração de inépcia da inicial quantos aos demais; (ii) SOSSELLA, não fosse utilizada como prova emprestada a produzida na RP n. 2649-56 e o reconhecimento da litispendência em relação à AIJE n. 2650-41, acerca da imputação da prática de condutas vedadas. No mérito, postularam a improcedência da representação (fls. 38-49, 59-67, 74-81, 92-103 e 107-138).

A análise das preliminares foi postergada para a decisão final, com exceção das referentes à instrução, em relação às quais foi admitido o excesso de testemunhas do representante e indeferido o pleito da defesa de complementação das suas. Determinada a expedição de ofício à operadora VIVO S/A (fl. 179v.).

Em audiência (conjunta com a AIJE n. 2650-41), foram ouvidas 14 testemunhas arroladas pelo representante e 29 pelos representados, bem como colhidos os depoimentos pessoais dos representados (fls. 203-204, 314 e 828-1.063).

Apresentadas alegações finais nas fls. 649-701, 703-741, 743-781, 783-799 e 803-836.

Veio aos autos a resposta da operadora VIVO S/A (fls. 843-844).

3) RP N. 2649-56

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou, em 10.11.2014, representação eleitoral contra GILMAR SOSSELLA, ARTUR ALEXANDRE SOUTO, ANDREZA MACEDO TEIXEIRA e COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT-DEM), por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, caput e § 2º, da LE) e condutas vedadas (art. 73, incs. I, II e III da LE), relativamente ao pleito de 2014.

Aludiu às causas de pedir da AIJE n. 2650-41 e da RP n. 2651-26, reproduzindo argumentos naqueles feitos invocados.

Aduziu que as condutas vedadas ocorreram mediante cessão e uso de bens, materiais e serviços públicos, bem como a utilização de servidores da Assembleia Legislativa e em horário de expediente, tal como comitê de campanha e em benefício do agente público SOSSELLA. Ainda, que o candidato valeu-se dos serviços de ANDREZA, por meio de ARTUR, para aliciar modo generalizado estagiários a trabalharem na campanha à reeleição. Mais, que cooptaram ilicitamente o voto dos estagiários e, por meio deles, seus familiares e amigos, sendo que lhes entregaram cadernetas em branco, nas quais deveriam ser registrados dados de eleitores, sob a ameaça de dispensa e a promessa de ascensão funcional. Também, que o processo de seleção interna dos estagiários foi por eles desvirtuado, sendo ANDREZA a responsável pela sua abordagem, sob a orientação de ARTUR, o qual, ao cabo, era quem autorizava a contratação.

Arguiu, no contexto das condutas vedadas, que a captação ilícita de sufrágio, em prol da campanha de SOSSELLA, foi por ele cometida com o auxílio de ARTUR e ANDREZA, mediante grave ameaça, atos intimidatórios e coação psicológica de estagiários, no escopo de obter votos. Que foram captados, ao menos, os votos de Natália Assumpção Gonçalves e de sua mãe Aidee de Cássia Assumpção Gonçalves, e de Amanda Padilha. E que ARTUR, após a deflagração das investigações, tentou reaver cadernetas entregues a estagiários, como forma de elidir elementos probatórios.

Sustentou violada a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito, assim como a vontade livre do eleitor, em benefício de SOSSELLA.

Requereu a procedência da ação, para serem aplicadas as sanções (a) do art. 73, caput, incs. I, II e III e § § 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da LE, com a condenação ao pagamento de multa, exclusão dos partidos políticos beneficiados da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e cassação do registro ou diploma de SOSSELLA, e (b) do art. 41-A, caput e § 2º, da LE, com o pagamento de multa e cassação do registro ou diploma de SOSSELLA.

Apresentadas defesas pelos representados. Afora os argumentos deduzidos na AIJE n. 2650-41 e na RP n. 2651-26, alegaram (A) que a COLIGAÇÃO não pode ser solidariamente responsável; (B) que não têm ingerência na contratação dos estagiários da Assembleia Legislativa (feita consoante regulamentação interna), cujo ato derradeiro de autorização, tão somente isso, seria realizado por ARTUR, com o auxílio de ANDREZA; (C) que não há irregularidade na forma de progressão funcional dos estagiários da Assembleia Legislativa; (D) que a entrega de cadernetas em branco a estagiários objetivava o cadastro de terceiros, para envio de material e de divulgação da atividade parlamentar, no âmbito do programa “GAB.NET”, utilizado por todos os deputados da Assembleia Legislativa. Em preliminar, SOSSELLA requereu fosse reconhecida a litispendência em relação à AIJE n. 2650-41, acerca da imputação de condutas vedadas. No mérito, postularam a improcedência da representação (fls. 32-46, 163-177, 185-200 e 241-263).

A análise das preliminares foi postergada para a decisão final, com exceção das referentes à instrução, em relação às quais foi admitido o excesso de testemunhas do representante e indeferido o pleito da defesa de complementação das suas. Determinada a juntada das mídias da audiência da AIJE n. 2650-41 e RP n. 2651-26 (fls. 278-280).

Em audiência, foram ouvidas 6 testemunhas arroladas pelo representante e 5 pelos representados, aproveitados os depoimentos pessoais dos ora representados, prestados na audiência conjunta da AIJE n. 2650-41 e da RP n. 2651-26 (fls. 293-294 e 558).

Apresentadas alegações finais pelas partes nas fls. 564-679, 681-706 e 708-753, com exceção da COLIGAÇÃO, que não se manifestou no prazo.

DESTACO que no INQ n. 1317-54, da relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, no qual autorizada a instauração de inquérito policial frente aos mesmos fatos nesses três feitos declinados, (a) foi determinado o afastamento de ARTUR da Superintendência Geral da Assembleia Legislativa, até a conclusão dos trabalhos, a fim de evitar prejuízo às investigações, já tendo aquele retornado às suas atividades; e (b) foi autorizado o compartilhamento de informações com o “Procedimento Preparatório Eleitoral - PPE” do MPE n. 1.04.100.000226/2014-91 – o qual acompanha os autos dos três processos em exame, no total de 16 (dezesseis) volumes.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTOS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Preliminar de ofício

De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a ilegitimidade passiva para a causa de ARTUR, RICIERI, JAIR e COLIGAÇÃO, no que tange à imputação calcada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 – LE na RP n. 2651-26.

Com efeito, em face da literalidade da norma, a legitimidade para figurar no polo passivo desta espécie de representação eleitoral recai, exclusivamente, na pessoa do candidato supostamente beneficiado.

Nesse sentido o ensinamento de José Jairo Gomes (em Direito Eleitoral. 9ª ed. São Paulo: Atlas S.A, 2013, p. 550), para quem, no caso, deve a demanda ser ajuizada em face de quem tenha aptidão para ser ou já tenha sido diplomado pela Justiça Eleitoral. Do contrário, carecerá de objeto, pois inexistirá diploma a ser negado ou cassado. Destarte, não ostentam legitimidade passiva pessoa jurídica, partido político, coligação e cidadão que não tenha sido candidato.

E, na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Captação ou uso irregular de recursos de campanha. Art. 30- A da Lei n. 9.504/1997. Candidato ao cargo majoritário. Eleições 2012. Representação com julgamento antecipado do mérito pelo juízo originário.

Ilegitimidade passiva. Candidatos não eleitos no pleito majoritário não estão sujeitos à penalidade prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997.

A demanda deve ser proposta em face de quem tenha aptidão para ser diplomado pela Justiça Eleitoral. Eventual cassação de seus diplomas resultaria na realização de novo pleito, conforme prevê o art. 224 do Código Eleitoral.

Extinção do processo.

(RE 368-57 – Relator: Dr. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES – J. Sessão de 22.5.2013.)

Logo, na RP n. 2651-26, em relação àqueles representados, exclusivamente quanto à ação lastreada no art. 30-A da LE, extingo o processo sem resolução de mérito, fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Destaco.

Preliminares da defesa

(I) Da exclusão do polo passivo da ação e da inépcia da inicial

Na AIJE n. 2650-41: ARTUR, RICIERI e JAIR requereram sua exclusão do polo passivo quanto ao primeiro e segundo fatos (“arrecadação de fundos de campanha” e “dispensa de servidor”), sob o fundamento de que contra eles não há acusação de ato ilícito, comprometendo a ampla defesa. RICIERI e JAIR, ainda, requereram a declaração de inépcia da inicial frente aos demais fatos, por atipicidade.

E na RP n. 2651-26: COLIGAÇÃO, RICIERI, JAIR e ARTUR requereram sua exclusão do polo passivo quanto ao primeiro fato (“o uso da Assembleia Legislativa como comitê de campanha”), e RICIERI, JAIR e ARTUR quanto ao segundo fato (“dispensa de servidor”), sob o fundamento de que contra eles não há acusação de ato ilícito, comprometendo a ampla defesa. Ainda, RICIERI e JAIR requereram a declaração de inépcia da inicial frente aos demais fatos (“o esquema de arrecadação de fundos para campanha”, “a arrecadação de recursos”, “as reuniões intimidatórias” e “o uso de telefone celular na campanha”), por atipicidade.

A análise das preliminares de exclusão do polo passivo e de inépcia da inicial da RP n. 2651-26, no tocante ao art. 30-A da LE, resta prejudicada, em virtude da prefacial antes suscitada neste voto, que concluiu pela ilegitimidade passiva ad causam de ARTUR, RICIERI, JAIR e COLIGAÇÃO, nessa representação.

Quanto ao mais, tenho que as preliminares não prosperam.

Fundamentalmente, porque se confundem com o mérito, a ser posteriormente examinado, como assevera o próprio representante (AIJE n. 2650-41, fl. 1.109v.):

Os termos da imputação são claros e objetivos […]. Assim, os limites objetivos e subjetivos da imputação, em relação a cada um dos representados, encontram-se bem definidos nos termos da inicial, tanto que possibilitaram, ao que se retira das peças defensivas, o pleno exercício do direito de defesa por parte de cada investigado, no tocante às condutas que lhes são atribuídas.

Ademais, considerando que os representados negam envolvimento com os fatos, tal alegação defensiva acaba por se confundir com o próprio mérito, devendo a apreciação da matéria ser feita no momento próprio.

Logo, considero prejudicadas as preliminares respeitantes à RP n. 2651-26, quanto ao art. 30-A da LE, e afasto as demais.

(II) Da impossibilidade de utilização de prova emprestada

Na AIJE n. 2650-41 e na RP n. 2651-26, SOSSELLA requereu o indeferimento de juntada da prova produzida na conexa RP n. 2649-56, tomada a título de prova emprestada, sob o argumento de que naquele feito ele não é parte, somado ao fato de que não lhe teria sido oportunizado a tempo o acesso à mídia correlata – não lhe tendo sido assegurada, por decorrência, a garantia da ampla defesa e do contraditório.

Relego o exame dessa prefacial para a análise conjunta ao mérito, com o qual se atrela.

(III) Da litispendência

Na RP n. 2651-26 e na RP n. 2649-56, SOSSELLA, por razões de economia processual, requereu fosse reconhecida a litispendência em relação à AIJE n. 2650-41, no condizente à imputação da prática de condutas vedadas, ao efeito de serem extintos os pedidos correlatos.

Não merece guarida essa prefacial, pois as ações eleitorais são autônomas, ainda que alicerçadas nos mesmos fatos, com causas de pedir próprias e consequências distintas.

Colho do TSE:

RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. OFERECIMENTO DE SERVIÇO DE FRETE GRATUITO A ELEITORES EM COMITÊ ELEITORAL DE CANDIDATO. PROVIMENTO. CASSAÇÃO DO MANDATO. APLICAÇÃO DE MULTA.

I - Não há litispendência entre as ações eleitorais, ainda que fundadas nos mesmos fatos, por serem ações autônomas, com causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência sobre as outras. Precedentes do TSE.

II - O oferecimento de serviço gratuito de mudança para eleitores em período eleitoral, por intermédio do comitê eleitoral do candidato, configura a prática de captação ilícita de sufrágio.

III - Recurso provido.

(TSE – RO n.1527 – Relator: Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI – DJE de 24.3.2010.)

Portanto,  afasto também esta preliminar.

Destaco.

Mérito

Os três feitos sob julgamento preenchem os pressupostos processuais, tendo sido observado o procedimento do art. 22 da LC n. 64/90.

No mérito, inicialmente fixo as premissas teóricas referentes às demandas em causa.

O microssistema do direito eleitoral brasileiro, com arrimo constitucional, combate o abuso do poder por meio da previsão de ações judiciais diversas que visam (1) à sua prática genérica, lato sensu, tal como a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), e (2) à sua consecução modo específico, a partir de hipóteses expressamente individuadas, como as representações por captação e gastos ilícitos de recursos, por captação ilícita de sufrágio e por condutas vedadas.

Por vezes, como visto, a sustentação fática de ambas as espécies (as genéricas e as específicas) se confundem, assim também entre demandas singularizadas pela especificidade, o que não é um problema para a jurisprudência dominante, na medida em que se admite, dentro da normatividade própria de cada instituto, a coexistência de decisões conflitantes - e autônomas - sobre uma mesma ocorrência.

No que se refere à AIJE, a sua finalidade precípua é apurar o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder no seu espectro econômico e político (ou emanado de autoridade), bem como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político. Uma vez configurado o ilícito, a procedência da pretensão leva à declaração de inelegibilidade, por 8 (oito) anos, de todos os que hajam para ele contribuído e à cassação do registro ou diploma do beneficiado.

Eis a legislação de regência:

Constituição Federal

Art. 14

[...]

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

LC n. 64/90

Art. 19

As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[...]

 

Art. 22

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

[...]

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

 

Art. 23

O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Afora sua generalidade, isto é, ausência de taxatividade, a AIJE se caracteriza pela dispensabilidade do elemento subjetivo do candidato efetivamente beneficiado, pela tutela da normalidade e legitimidade das eleições e pela inequívoca prova da potencialidade lesiva da prática imputada. E este é o ponto sobre o qual se impõe detida atenção no caso em foco.

Ao contrário do que pode sugerir uma leitura apressada do inc. XVI do art. 22 da LC n. 64/90, acrescentado pela LC n. 135/10, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que o "novo" requisito da gravidade das circunstâncias não dispensa o da potencialidade lesiva, senão que com ele convive e se confunde, ambos umbilicados à noção de preservação da normalidade e legitimidade das eleições – entendidas como o bem jurídico em sua magnitude ampla. É dizer, o elemento constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito.

Nesse toar, para que se afira a gravidade das circunstâncias ou a potencialidade lesiva, tem-se como diretrizes a conduta do agente e a forma, natureza e finalidade do ato, bem como os seus efeitos e a extensão do dano causado (critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado).

Por sua vez, relega-se a ideia da potencialidade atrelada ao resultado da eleição, na sua acepção estritamente aritmética, inclusive por força da novel disposição legal, em prol da valoração em conjunto dos demais elementos da conduta, até porque é possível juízo de procedência antes mesmo da realização do pleito.

Essa é a lição de Rodrigo López Zilio (em Direito Eleitoral: noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral [da convenção à diplomação], ações eleitorais. 4ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014.), esmiuçada no artigo Potencialidade, gravidade e proporcionalidade: uma análise do art. 22, inc. XVI, da Lei n. 64/90. Revista Diálogos Eleitorais. Belo Horizonte, v. 1, n. 2, dez. 2012, pp. 124-142. ISSN 2238-6831, verbis:

[…]

Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.

Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC Nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo “indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado.

Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.

Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.

Especificamente quanto ao abuso do poder de autoridade, preleciona o mesmo doutrinador que “é todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede aos limites da legalidade ou de competência. […] pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu)”. E que o abuso de poder político“se caracteriza pela vinculação do agente do ilícito mediante mandato eletivo”(p. 506).

Já as representações específicas, como dito, caracterizam-se pela obrigatória adequação típica ao fato, e também pela indispensabilidade do elemento subjetivo do candidato (com exceção daquelas por condutas vedadas), pela proteção a bens jurídicos diversos e pela prescindibilidade da prova da potencialidade lesiva do fato em relação à lisura do pleito.

Quanto à representação por captação e gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, a sua finalidade é apurar, justamente, o cometimento de condutas que atentem contra o regramento da Lei das Eleições sobre a arrecadação e gastos de recursos – em resguardo da higidez das suas normas, à luz dos princípios da moralidade e da igualdade entre os concorrentes. Configurado o ilícito, aplica-se a exclusiva sanção de negativa ou cassação do diploma do candidato beneficiado:

Lei n. 9.504/97

Art. 30-A

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

[…]

Sucede que, para decreto de cassação, o TSE entende “necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido” (Recurso Ordinário n. 1.540 – Relator Min. Félix Fischer – j. 28.4.2009).

E à configuração da modalidade estrita de captação ilícita de recursos, exige-se, dentre outras hipóteses, o efetivo aporte ilegal de recursos financeiros na campanha, sendo desnecessário seu efetivo uso, porquanto já caracterizado na segunda figura prevista na norma.

Quanto à representação por captação ilícita de sufrágio, a finalidade é apurar doação, oferecimento, promessa ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública – em tutela da sua livre vontade. Configurada a hipótese, aplicam-se sanções cumulativas ao candidato beneficiado, de multa e cassação do registro ou diploma:

Lei n. 9.504/97

Art. 41-A

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

[…]

A conduta não precisa ser necessariamente praticada, direta ou indiretamente, pelo candidato, sendo suficiente sua mera anuência com o ilícito cometido por outrem. Soma-se a isso a necessidade de prova robusta de pelo menos um dos verbos nucleares previstos na norma e a óbvia finalidade de obter o voto do eleitor (ainda que este não venha a efetivamente exercê-lo), desnecessário seu pedido expresso (TSE – Recurso Especial Eleitoral n. 36335 – Relator Min. Aldir Passarinho – j. 15.02.2011). Porém, muito em razão da generalidade do § 2º, ao terceiro não candidato, que tenha participado na consecução da infração, é possível fixar a sanção pecuniária independentemente da prova da participação, conduta ou anuência do candidato.

Já quanto à representação por condutas vedadas, consideradas de legalidade restrita, a sua finalidade é apurar condutas tendentes a afetar, tão somente, a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, das quais destaco as destinadas aos agentes públicos em seu sentido amplo. Para a subsunção do fato à norma, no que concerne ao art. 73, caput e incisos c/c o § 10, o legislador previu a suspensão imediata da conduta, quando for o caso, multa aos responsáveis e, sem prejuízo da pena pecuniária, a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado.

Lei n. 9.504/97

Art. 73

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

[...]

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

[...]

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5° Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

§ 10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

[…]

§ 12 A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

[…]

Nada obstante, no caso concreto, cumpre realizar juízo de proporcionalidade na fixação das sanções previstas, à vista da gravidade dos fatos. Assim já delineou o TSE, pelo qual “a adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas. Caracterizada a conduta vedada, a multa do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva, não havendo falar em princípio da insignificância” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 11.488 – Relator: Min. Arnaldo Versiani – j. 22.10.2009).

Portanto, embora possível a interligação das suas causas de pedir, há nítida diferença entre a AIJE e as representações tidas como especiais no tocante à sua finalidade e ao seu objeto, merecendo, no enfrentamento de cada caso em concreto, a devida avaliação dos fatos trazidos a juízo.

É nesse cenário que, nos casos vertentes, os pedidos aforados pelo Ministério Público Eleitoral se apresentam na forma de AIJE, sob o viés do abuso do poder de autoridade ou político (art. 22 da LC n. 64/90), e sob a roupagem de mais duas representações eleitorais específicas, cada qual com demandas cumulativas, uma com esteio no art. 30-A c/c art. 73, incs. I, II, III e V, da LE, e outra com apoio no art. 41-A c/c art. 73, incs. I, II e III, da LE.

Passo, então, ao exame de cada uma das ações ora sob o crivo desta Corte, após estudo detido do caderno probatório, incluindo os documentos em anexo integrantes do Procedimento Preparatório Eleitoral do MPE e do inquérito policial correspondente.

1) AIJE n. 2650-41

Primeiro, quanto ao cerne da alegação de abuso do poder de autoridade ou político no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (art. 22 da LC n. 64/90).

É incontroverso que - por iniciativa de ARTUR - foram oferecidos a servidores efetivos, detentores de cargos comissionados e funções gratificadas, entre julho e setembro de 2014, convites para um jantar, no valor individual de R$ 2.500,00, visando à arrecadação de fundos para a campanha à reeleição de SOSSELLA, evento esse previamente comunicado à Justiça Eleitoral – realizado em Porto Alegre, em uma churrascaria, em 03.9.2014.

Também incontroversa a dispensa do servidor Nelson Delavald Júnior da função gratificada de coordenador - após ter mantido conversas com JAIR -, executada por RICIERI e efetivada mediante publicação no Diário Oficial de 22.8.2014. E igualmente, a pedido de ARTUR e convocada por RICIERI, foi realizada ao menos uma reunião com servidores, a fim de tratar questões relativas à venda e aquisição dos convites, após veiculação na imprensa do que se convencionou chamar “Churrasco Salgado”; oportunidade em que também se tratou da realização de auditorias internas em superintendências e departamentos.

Nessa ordem, visando a mensurar o grau de participação de cada um dos representados, tenho por controversa a existência de coação ou constrangimento (“pressão”) sobre servidores com o fim de adquirir ingressos, sob ameaça de perda de cargos e funções, notadamente configurada no afastamento de Nelson Delavald Júnior (que não teria comprado ingresso), como forma de intimidação dos demais servidores. Também controverso, por conta do “vazamento” de informações, se dita reunião conteve ameaças de dispensas, exonerações ou auditorias internas com o fito de punições, ou constrangimento para aquisição dos ingressos.

Segundo, quanto a fatos deduzidos separadamente na exordial, ao lado da imputação de abuso do poder, também ocorridos na Assembleia Legislativa e objeto de representações eleitorais específicas:

É incontroverso que os recursos obtidos com a venda de ingressos para o jantar em favor de SOSSELLA – com a utilização da estrutura da Assembleia Legislativa -, foram utilizados na campanha eleitoral do candidato, constando na sua prestação de contas, com a emissão de recibos eleitorais a título de doação.

Da mesma forma, incontroversa, no período eleitoral de 2014, a ocorrência de conversas entre ANDREZA e estagiários ou pretendentes a estagiários, no derradeiro momento de renovação ou homologação dos seus contratos (a cargo de ARTUR), bem como a entrega a eles de cadernetas em branco para registro de informações de terceiros.

E, finalmente, incontroverso o uso por SOSSELLA de telefone celular funcional em 30.9.2014, para envio de mensagens SMS de cunho eleitoral ao Procurador Geral do Ministério Público de Contas Estadual.

Nessa sequência, é controversa a licitude dos recursos captados para a campanha de SOSSELLA, por intermédio da venda de convites para o evento (a teor do art. 30-A da LE). Se houve ou não cooptação ilícita do voto de estagiários e, por extensão, de seus amigos e familiares, mediante coação ou grave ameaça, seja por meio do desvirtuamento do procedimento atinente à sua contratação, seja pela exigência de inserção dos dados de eleitores nas cadernetas que lhes eram disponibilizadas, como “caderninhos do compromisso" (art. 41-A da LE). Igualmente controverso se foram cometidas condutas vedadas por agentes públicos vinculados ao Poder Legislativo estadual, máxime em prol da campanha à reeleição (art. 73, incs. I, II, III e V, da LE).

Diante de tal quadro, à vista do suposto benefício em favor da campanha e da reeleição de SOSSELLA, mesmo que confirmadas as ilegalidades aventadas, tenho que são insuficientes para configurar o abuso de poder atribuído aos representados, razão pela qual despiciendo, neste momento, adentrar no exame pormenorizado do conjunto probatório.

Com efeito, assim afirmo porque, à vista da preservação da normalidade e legitimidade das eleições de 2014, não considero suficientemente graves e/ou potencialmente lesivas às circunstâncias fáticas envolvidas, supondo-as comprovadas, a ponto de malferirem o bem jurídico tutelado. Ou, dito de outro modo, de acordo com os critérios postos na exposição preambular, o bem jurídico tutelado pelas ações genéricas (no caso, a AIJE subjacente) - qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito - não restou afetado.

Novamente, valendo-me do escólio de ZÍLIO no artigo alhures citado, para fundamentar juízo diverso há de restar comprometido “o normal andamento do processo eleitoral em curso, ou seja, do ilícito praticado advém força suficiente para causação de benefício de determinado candidato, com prejuízo – ainda que reflexo – aos demais contendores, havendo o desvirtuamento da vontade originária do eleitorado”. Isso porque “a diretriz para a configuração do abuso de poder não é gravidade do ato considerada em si mesma, […] em face à sistemática adotada pelas ações eleitorais – que prevê o manuseio de determinadas ações eleitorais para obtenção de provimentos jurisdicionais específicos, com a existência concomitante das representações por descumprimento à Lei das Eleições com as ações de abuso genérico e a proteção de bens jurídicos diversificados na esfera especializada”.

Nessa conjectura, para os fins desta AIJE, ressalto algumas das balizas que me serviram de orientação.

A despeito da suposta coação exercida sobre servidores da Assembleia Legislativa – verdadeira “pedra de toque” do fato subjacente –, a concreção do ato no mundo dos fatos se deu por mecanismo aparentemente legal, previsto nas normas sobre arrecadação de recursos para campanha, qual seja, a doação de quantias em dinheiro por pessoas físicas em decorrência da promoção de evento organizado por candidato. Mas circunscrita a certos servidores integrantes do Poder Legislativo, sem atingir o eleitorado como um todo, ou mesmo parcela considerável deste. E, assim sendo, permitiu a identificação, ainda que aproximada, do número de pessoas atingidas pela prática tida por abusiva (como se verá, de um total de 189 servidores detentores de função gratificada, a oferta dirigiu-se a no máximo 150, tendo sido adquiridos tão somente 19 convites – num total auferido de R$ 57.500,00).

Já em outro norte, também como ponto favorável, anoto que os cidadãos alvo do alegado ilícito, justamente pela sua condição de servidores públicos, não podem ser considerados hipossuficientes, ou seja, eram capazes de refletir sobre a própria legalidade da imposição a que submetidos – tanto o é que, repito, a esmagadora maioria dos servidores aos quais oferecidos os ingressos se recusou a comprá-los.

É nesse momento que, avaliadas as demais circunstâncias fáticas, ganha relevo a análise do resultado do pleito de 2014.

SOSSELLA foi o 9º deputado estadual mais votado no Rio Grande do Sul, entre todos os concorrentes às 55 cadeiras disponíveis ao parlamento gaúcho, obtendo o total de 57.490 votos, consoante o relatório oficial do resultado da totalização de votos para as eleições gerais do ano passado. Vale destacar que, nas eleições gerais de 2006, obteve 26.535 votos e, nas eleições gerais de 2010, 49.510 votos, o que evidencia a nenhuma repercussão dos fatos de que trata esta AIJE sobre o resultado das eleições de 2014.

É inegável o bom desempenho do candidato, bem como lhe é favorável o fato de, na época dos fatos, estar exercendo seu segundo mandato como deputado estadual, após ter sido por duas vezes vereador e prefeito – tudo em decorrência da vontade popular manifestada nas urnas, no bojo de valores, como o sufrágio, eligidos ao status constitucional.

De outra banda, de R$ 903.886,02 correspondentes ao total de receitas angariadas na campanha eleitoral de SOSSELLA, conforme extrato do processo de prestação de contas correlato (PC n. 1623-23), o valor recebido com a venda dos ingressos não ultrapassou 6,36% dos recursos obtidos, a evidenciar a repercussão diminuta desse montante em face da arrecadação final.

Dessarte, reforço, por essa conjuntura, mesmo se reconhecido como ocorrente a sustentação fática afeta ao abuso de poder, não teria o potencial para atingir o bem jurídico tutelado nesta ação. Dito de outro modo: não teve potencialidade de minimamente afetar o resultado da eleição.

Idêntica é a conclusão, caso também sejam alcançados sob o manto do abuso do poder político ou de autoridade, na sua concretização em tese, os demais fatos narrados na exordial, também objeto de demandas específicas (RP n. 2651-26 e RP n. 2649-56). Mesmo se admitidas as suas hipóteses, somadas à que integra o núcleo da imputação de abuso, ainda assim não teriam o condão de comprometer a lisura do pleito.

Ora, em relação ao enquadramento com substrato no art. 30-A c/c art. 73, I, II, III e V, da LE, a base fática, senão a mesma, é em muito semelhante com a questão atrelada à venda dos convites para o jantar em prol de SOSSELLA, mediante a utilização da estrutura da Assembleia Legislativa. Além disso, no que diz com o enquadramento no art. 41-A c/c art. 73, I, II, III da LE, a demanda, como se verá, no exame dos demais feitos, carece de suporte probatório consistente, valendo ressaltar a interligação entre o rol de condutas vedadas nela apontado e a aventada compra de votos.

Enfim, a improcedência desta AIJE, frente a todos os representados, é medida que se impõe.

Por via de consequência, afasto em definitivo a preliminar deduzida por SOSSELLA de impossibilidade de utilização, como prova emprestada, da produzida na RP n. 2649-56, até porque não houve a sua juntada neste feito. Mesmo que fosse, não prejudicaria a defesa, dado o juízo de improcedência a que se chega, à luz do art. 249, § 2º, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, segundo o qual “quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”.

2) RP N. 2651-26

Esta representação tem como lastro o art. 30-A c/c art. 73, incs. I, II, III e V, da LE, e apresenta causa de pedir atrelada ao jantar organizado pelo Superintendente Geral da Assembleia Legislativa.

Refere-se à imputação de captação ilícita de recursos e de condutas vedadas na campanha eleitoral de SOSSELLA, com sua anuência e por intermédio de ARTUR, auxiliado por RICIERI e JAIR e, via reflexa, em benefício da COLIGAÇÃO, ocorrida entre julho e setembro de 2014, no âmbito e com utilização da estrutura física e de pessoal daquela Casa.

A defesa confirmou a venda dos convites. Todavia, negou a coação a servidores efetivos para que adquirissem os ingressos, sob pena de perda de benefícios.

Deflui dos autos que foram confeccionados 300 ingressos, dos quais 71 foram vendidos; desses, 19 para servidores da Assembleia Legislativa detentores de função gratificada (de um universo de 189 com FGs). Desses 19, 17 ao valor individual de R$ 2.500,00 e 02 ao valor de R$ 7.500,00, no total de R$ 57.500,00 (fls. 108-111 do “Anexo 1”, e “Anexo 4”). Mais: segundo a autoridade responsável pelo inquérito policial, foram oferecidos perto de 150 ingressos a servidores do poder legislativo estadual (fls. 04-06 do “Anexo 2”, Volume 1).

Descarto, desde logo, a alegação de que tudo não passou de perseguição de alguns servidores, por conta de suposta insatisfação com a implantação, pela administração de então, de medidas austeras, como ponto eletrônico para controle de frequência. Do caderno probatório não transparece essa tese, havendo de se perscrutar se há comprovação sobeja dos fatos narrados na inicial, mormente da alegação de coação, independentemente do número de ingressos vendidos.

Tenho que há provas suficientes da coação.

A estrutura da Assembleia é assim organizada: situada hierarquicamente abaixo da Mesa do Plenário está a Superintendência Geral. A seguir, a ela subordinadas, estão as Superintendências: a Administrativa e Financeira, a de Comunicação Social e de Relações Institucionais e a Legislativa. A essas, respondem Departamentos (como o de Gestão de Pessoas e o de Tecnologia da Informação, que respondem, por sua vez, à instância administrativo-financeira), os quais são titularizados por diretores, seguindo-se Divisões e coordenadores.

Assim é que o Superintendente Geral, ARTUR, com o aval de SOSSELLA, efetivamente exigiu que os demais superintendentes e diretores adquirissem os ingressos, e que também assim o fizessem em relação aos seus comandados, detentores de funções gratificadas, sob a ameaça de sua perda.

A estratégia utilizada por ARTUR consistiu em frisar aos destinatários que, se comparado com o valor anual das gratificações recebidas, o valor nominal do convite era irrisório, dando a entender que suas designações pertenciam à alta administração e, logo, uma vez nomeados e comprometidos com SOSSELLA, deveriam ajudá-lo na arrecadação de fundos – como verdadeira contraprestação às funções ocupadas. Perante o Ministério Público Eleitoral, em procedimento preparatório preliminar, ARTUR já afirmara que “ficou definido que os convites somente seriam oferecidos para servidores de coordenação e direção, tendo em conta que as funções gratificadas recebidas por estes servidores têm valores de R$ 7.500,00 a R$ 13.000,00” (fls. 147-148 do “Anexo 1”).

Nesse sentido, sirvo-me da prova oral coligida (mídias na fl. 312 da AIJE e na fl. 314 desta Representação).

Do depoimento de ARTUR, confirma-se a intenção de estender os convites aos servidores com gratificação:

Ministério Público: O senhor referiu que comunicou ao Deputado Sossella o valor do convite e ele aprovou esse valor.

Artur: É que é assim, na nossa forma de atuar, dentro da eleição, as questões administrativas e financeiras a gente tem alçada para decidir. Então, no meu entendimento, eu fiz a comunicação, e já disse que tínhamos mandado fazer os convites e eles estavam na rua, não fui buscar, nem em concordância e nem veto.

Ministério Público: Se o depoente informou ao deputado que seriam vendidos os ingressos na Assembleia Legislativa para servidores ocupantes de cargo em comissão e funções gratificadas?

Artur: Não informei, mas é evidente que nós iríamos oferecer para as pessoas próximas da gente.

[…]

Ministério Público: Na reunião o senhor referiu algo sobre realizar uma auditoria dentro da Assembleia Legislativa?

Artur: No final da reunião que nós tivemos com o DGP, eu disse o seguinte: quero fazer um registro que há mais de três meses a Diretora Carla Poeta vem dialogando com o Superintendente Ricieri sobre a necessidade da gente fazer uma auditoria preventiva no DGP. Eu quero comunicar isso a vocês para que não fique a impressão de haver algum tipo de retaliação por conta dessa implementação sobre o fato de que nenhum deles estava disposto a adquirir o seu convite. Então, eu falei isso, sim, disse que nós estávamos há mais de noventa dias, cento e vinte dias, a Diretora Carla estava com o Ricieri montando esta auditoria preventiva e que ela poderia, sim acontecer nos próximos dias ou meses, dependendo do fechamento dos pontos que ela fosse investigar.

Ministério Público: Quem convocou essas duas reuniões?

Artur: Eu.

Ministério Público: E qual o papel do Superintendente Ricieri?

Artur: Simplesmente ele sediou a reunião na sala dele, porque eles são todos subordinados à sua Superintendência, e fez o convite para que eles participassem da reunião.

[…]

A participação de SOSSELLA, embora indireta, está no fato de que anuiu com a realização do evento, inclusive quanto ao valor, como por ele admitido:

Sossella: … e a minha participação neste jantar... nesse convite que foram feitos, Dra., foi a coordenação quando chegou a mim que, teria que ser feito uma forma de arrecadação, que era uma jantar, concordei com o jantar e concordei com o valor. Minha participação foi nesse sentido […].

[…]

Sossella:[...] toda essa questão envolvendo pessoal, envolvendo a parte administrativa, eles tinham, realmente autonomia, então, nesse sentido, mais toda essa questão pessoal, foi responsabilidade do Artur, porque eu não tinha que estar cuidando desses detalhes...
[...]

Juíza: O senhor que teve com ele o acerto do valor da janta?

Sossella: a minha participação foi... Quando a comissão, a coordenação da campanha decidiu fazer, que que eu disse... concordo com o jantar, que é uma forma de arrecadação... só pedi que informasse ao tribunal... e concordei com o valor, isso sim.

Conforme a testemunha Mariana Gonzales Abascal (coordenadora da Divisão de Controle do Quadro Funcional junto ao Departamento de Gestão de Pessoas), ARTUR era o “braço direito” de SOSSELLA: em questões administrativas, era visto como o próprio SOSSELLA, o que, aliás, vai ao encontro do que já dissera o deputado em juízo:

Mariana: Uma reunião na sala do Superintendente Administrativo Financeiro, e nós chegamos na reunião, uma reunião marcada pelo SAF, o Ricieri, e imaginamos que o assunto seria a reportagem, mas algo do tipo, continuamos o trabalho normal, deu isso aí na imprensa, mas o foco é o trabalho do Departamento de Gestão de Pessoas e tal, muita coisa, mas, na verdade, o Artur foi chamado pelo Ricieri e o assunto da reunião era a reportagem que saiu na Zero Hora, “churrasco salgado” foi dito, na verdade, acho que a ideia era saber se a gente tinha sido citado numa reportagem de um blogueiro, DGP, DTI, e então, acho que queriam saber exatamente se a gente tinha falado com algum jornalista ou alguma coisa, e a explicação. Na verdade, é o que já tinha saído na imprensa, explicado para a gente que quem tem função gratificada, em algum momento da campanha política seria chamado a contribuir e aí o assunto foi para vários ... essa questão, e aí nós conversamos, falamos que, não, que a gente entendia diferente, que a confiança era no trabalho, que a contrapartida era o trabalho, que nós tínhamos responsabilidades maiores daquelas que tínhamos só do cargo, sem a função gratificada, e aí surgiu a ideia de uma auditoria lá no DGP, que então realmente se era no trabalho, que talvez fôssemos apontados ou cobrados pelo trabalho (…) e falta concurso, aquela história, muito trabalho, muita demanda, então, a gente achou estranho, de repente surgir uma auditoria, que foi dito que não era retaliação de nada, e foi nos dito, olha, não pensem que essa auditoria é por isso, vai haver uma auditoria e vocês vão ser cobrados pelo trabalho, e isso também gerou um certo ... e naquele momento uma auditoria surgia assim. E aí nessa reunião conversamos sobre o que a gente imaginava que a função gratificada teria uma relação apenas de trabalho, responsabilidade no trabalho, nos foi explicado novamente que é natural que os servidores designados pela Administração fossem chamados, num momento de eleição, que se faz com recursos, a participar, já que essa função gratificada, esse valor de 2.500 era um valor baixo, ínfimo em relação ao que se ganha por ano, designado pela Administração, e conversamos, foi uma conversa, na verdade, e que a gente não sabia que tinha, e a contrapartida para a gente é o trabalho e não, em algum momento, ser chamado a contribuir.

[…]

Mariana: (…) por ele, não me senti, mas eu sentia que ele estava passando pela ordem hierárquica, passando um recado, uma informação, enfim, ele estava trazendo algo e preocupado, e, ao mesmo tempo, ele repetia, e foi tratado, e foi tratado inclusive dos valores, e me foi dito que uma FG é 1% do que ganhamos, ou ganha um Coordenador por ano, e que foi explicado nesses detalhes.

Ministério Público: Ele vinculou o valor do ingresso do convite com a função recebida?

Mariana: Isso, e que esses 2.500 seria nada em relação ao que a Administração nos designou.

[…]

Mariana: (…) o que a gente ouvia, aquilo de ouvir, era que na Legislativa a pressão era muito forte, através da Superintendente Legislativa, dos Diretores, e colegas próximos, amigos, gente, cada um sabe as consequências do seu lado, e vocês sabem o que vai acontecer se não comprarem o convite. E colegas, amigos, dando a sua mais sincera opinião para que a gente não perdesse função, não sentia, assim, olha, ele está me ameaçando, talvez ele tivesse dando uma opinião sincera, um colega, o Márcio Spindola, foi um dos que disse, e eu me dou muito bem com ele: “Olha, tu sabe as consequências se vocês não comprarem, vocês são ser dispensados”.

Ministério Público: A dispensa do Nelson Delavald gerou uma preocupação maior ainda dos servidores?

Mariana: Quando chegou a dispensa do Nelson, foi a concretização de uma conversa de corredor, e foi, assim, a frase do Diretor foi: “Começou a represália”, está aqui, assinado pela Fernanda, pelo Ivan e pelo Superintendente, o Nelson, um excelente funcionário foi dispensado. Então, isso, sim, se o Nelson foi dispensado, que é da confiança, ele trabalhava anteriormente num posto importante como assessor superior II, e foi dispensado da função no dia dessa nossa reunião, o Diário Oficial sai um dia depois, e foi recebido pelo nosso Departamento, isso aí, então, a gente viu pelo memorando já.

[…]

Mariana: (…) o Ricieri não teve mais grande participação nisso.

Defesa: O Superintendente Ricieri ofereceu o convite para algum dos seus Diretores ou Coordenadores?

Mariana: Para mim, não.

Defesa: Ficou sabendo de algum outro da Divisão, de dentro da Divisão do DGP, que tenha recebido convite por parte de Ricieri?

Mariana: Não.

[…]

Defesa: Não, é bem objetiva a minha pergunta: o Deputado Sossella entrou em contato com a senhora para oferecer convite? Sim ou não?

Mariana: Olha, o senhor quer que eu responda objetivamente, e eu quero responder do jeito que eu acho que deve ser respondido. Quando, em algumas reuniões, o Deputado Sossella nomeia e diz que o Artur, Superintendente Geral é ele na Administração, porque eu ouvi com toda confiança que ele deposita no seu cargo máximo, que é o Artur, no momento que ele delega, e eu vi, com todo o carinho inclusive, ele, o Artur, sou eu, pessoal, vocês confiem nele como confiem em mim, sou eu! Nesse momento, se o senhor me disser se o Artur ofereceu, para mim, dá na mesma, então, eu não consigo lhe responder objetivamente o que o senhor quer dizer se o deputado chegou para mim e entregou, não, mas se o Artur entregou para o Alexandre, eu entendi muito bem que é o Deputado Sossella entregando.

[…]

Mariana: Se ele fez algum contato, dessa forma como o senhor está me perguntando, não, mas da forma como eu expliquei, sim.

Dentre tantos outros servidores dos mais diversos departamentos que atestaram a coação impingida, tanto na fase policial e no expediente prévio quanto em juízo, destaco as oitivas de Abramo Lui de Barros (Departamento de Segurança do Legislativo), Maria Cristiane Bortolini (diretora do Departamento de Taquigrafia), Luiz Carlos Barbosa da Silva (diretor do Departamento de Relações Públicas e Atividades Culturais), Mirella Souza Schorr (coordenadora no Departamento de Gestão de Pessoas), Fábio Augusto Bitencourt Ranquetat (coordenador no Departamento de Tecnologia da Informação), Luciane Picada (Departamento de Assessoramento Legislativo), Flávio Dall Agnoll (presidente do sindicato dos servidores da Assembleia Legislativa) e Carla Poeta Possap (Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas):

Abramo Lui de Barros:

Testemunha: Sim, como é que funciona isso? A gente entende, eu entendia, pelo menos, eu não me sentia obrigado a comprar de forma alguma, não me senti pressionado, mas a gente sempre entende que embora as vezes a pessoa seja escolhida por competência, para o cargo, que eu entendi que era o meu caso, também existe a indicação de que é um favor, a Assembleia tem muito a questão da pessoa receber a indicação por favor. Como essas escolhas são arbitrárias, a questão do favor, a gente entende que, no futuro, a pessoa parece marcada: “Ah, essa pessoa não dá para contar”. Então, não vai ter mais.

[…]

Testemunha: Tinha um clima bem complicado na Assembleia, nessa época, se eu não me engano, eu estava de licença médica, eu tinha um problema de coluna, então, eu voltei para trabalhar depois, se não me engano, foi depois que saiu na imprensa a história. Mas eu sempre relato aos colegas que havia um clima bem complicado.

 

Maria Cristiane Bortolini:

Testemunha: (…) Sempre que vem um convite de um superior hierárquico gera algum constrangimento de não contribuir.

[…]

Desembargadora: E ele insistiu, de alguma forma, que a FG deveria contribuir?

Testemunha: Não, aí ele mostrou claramente que ele não ficou satisfeito com um convite.

Desembargadora: Ele insistiu e lhe ofereceu algum?

Testemunha: Ele não ofereceu, daí ele começou a fazer algumas argumentações de que detentores de FG deveriam entender que poderiam ser chamados a contribuir, e fez mais algumas alegações, e aí eu tentei argumentar que servidores do quadro é difícil levar essa questão política, que não há um entendimento de que um servidor tenha que contribuir com uma campanha política, que é complicado. Que eu tinha chegado a um convite sem coação, perante o meu grupo, tinha sido relativamente bem aceito, e que se eu passasse desse valor, perante o meu grupo, ia parecer uma coação. E eu tentei argumentar com o Artur e aí ele fez algumas alegações assim de que, como eu já disse, quem tem FG, e comparou o valor da FG com o valor do convite, que seria um percentual pequeno perto do que as pessoas ganham, e que se a pessoa perdesse FG se arrependeria por não ter contribuído.

[…]

Ministério Público: Como é que repercutiu para a depoente a demissão do servidor Nelson Delavald dentro da Assembleia Legislativa, como é que foi interpretado isso?

Testemunha: Foi interpretado como uma represália por ele não ter contribuído. A interpretação foi essa. Eu disse no meu depoimento na Polícia Federal que eu não sei a razão pelo qual ele perdeu a FG, mas que na Assembleia o entendimento geral foi de que tinha sido porque ele tinha se recusado a contribuir era o entendimento.

Ministério Público: E como era o clima na Assembleia nesse período da demissão, enfim, da venda do convite, do afastamento do Superintendente Geral, como era o clima na Assembleia?

Testemunha: Ah, muito pesado.

Ministério Público: A senhora estava trabalhando?

Testemunha: Eu estava trabalhando, sim, mas ficou um clima muito pesado.

[…]

Testemunha: Num primeiro momento, as pessoas estranharam muito, ninguém gostou muito dessa questão, mas como o valor não ficaria muito pesado para as pessoas, se encarou com uma certa naturalidade. Eu mesma defendi, assim, não, é justificável a gente contribuir com alguma coisa na campanha do Presidente da instituição na qual a gente trabalha. Então, as pessoas contribuíram de bom grado nesse primeiro momento do primeiro convite. Depois da minha conversa com o Artur, eu voltei para o grupo e mostrei a minha preocupação. Eu não cheguei a relatar para o grupo o teor da conversa, eu fui bastante discreta, mas eu disse: “Olha, eu senti uma pressão, ele mostrou claramente que um convite era pouco e fiquei preocupada”. E aí o grupo ficou preocupado também, e aí nesse momento meio que se dividiu o grupo, algumas pessoas diziam: “Não, não temos que contribuir com nada”, outros ficaram com muito medo, achavam que tinham que contribuir com os quatro convites e aí sim gerou, nesse segundo momento, foi bem difícil, e aí nós decidimos que nós não íamos decidir nada até o último momento, assim, até quando chegasse o final do mês, que seria o período de contribuir, de no caso, acertar os valores daí.

Ministério Público: Então, ninguém comprou o convite?

Testemunha: Não. Daí quando saiu a notícia na Zero Hora, aí o grupo se sentiu mais tranquilo para não contribuir, mas ainda assim com uma certa instabilidade. E quando saiu a notícia de que a Polícia Federal teria entrado no caso, aí nós decidimos definitivamente não contribuir com nada. E aí eu levei a decisão à Superintendente Legislativa e eu disse: “Olha, com toda essa repercussão o grupo não vai contribuir com nada”.

[…]

Testemunha: Eu nem conhecia o Nelson, só que está no meu depoimento para a Polícia Federal, que deve estar aí, que o Artur comentou comigo que alguém perderia a FG no dia seguinte. Eu conversei com o Artur numa quinta-feira, e ele me disse: “Alguém na Superintendência Legislativa que não contribuiu vai perder a FG”! Imediatamente quando ele disse isso eu imaginei que fosse a Taís Berganf, porque a Taís, que era uma Coordenadora lá do Departamento de Assessoramento Legislativo, ela, muito claramente, desde o início, se recusou a contribuir. Quando o Artur disse: “Ah, a Taís vai perder a FG”! E como a Taís é uma pessoa com quem eu tenho relações de trabalho assim mais próximas, eu fiquei muito preocupada. E aí eu desci de lá e fui no Gabinete da Superintendência Legislativa e comentei com ela, eu não entrei em detalhes da conversa, mas eu perguntei para a Fernanda Paglioli: “A Taís vai perder a FG”? E daí a Fernanda disse: “Não, não é a Taís, é o Nelson”, que eu nem conhecia. E aí foi isso que aconteceu. Então, eu não vou fazer nenhuma ilação assim, porque realmente eu não sei a razão esse rapaz perdeu a FG, mas que o Artur usou isso como forma de pressão, usou.

 

Luiz Carlos Barbosa da Silva:

Testemunha: Pelo que eu lembro, foi mencionando isso, que ele considerava razoável, natural que quem estivesse ali desempenhando essas funções, poderiam ser convidadas a participar, ajudar.

[…]

Testemunha: Eu me senti incômodo, porque eu tive que repassar o convite, estender, fazer comunicar, relatar esse convite aos demais colegas de equipe.

[…]

Ministério Público: E qual a reação dos seus subordinados em relação a isso?

Testemunha: Um pouco de surpresa por estar sendo convidado e nessas circunstâncias, assim.

 

Mirella Souza Schorr:

Testemunha: (…) E daí eu voltei na segunda, dia 25, e estava um clima e pânico no Departamento e daí a Patrícia e Mariana me falaram que tinha voltado a história dos convites e que o prazo para pagamento era sexta-feira, dia do pagamento, o prazo para comprar era até sexta, que era o dia do pagamento.

[…]

Testemunha: O Artur falou que quem era da confiança da Administração, como eu já tinha falado, era natural que fosse chamado a colaborar.

Ministério Público: E que fosse chamado a colaborar?

Testemunha: Isso.

Ministério Público: Então, ele reiterou o que disse na coluna da Rosane de Oliveira, é isso?

Testemunha: Sim.

Ministério Público: Certo, o que é natural, quem tem função de confiança, por ser de confiança da Administração, colabore com a campanha do Deputado Gilmar Sossella, é isso?

Testemunha: Sim.

[…]

Ministério Público: E tu sabes de alguma estagiária que sofreu algum tipo de constrangimento relacionado à campanha eleitoral?

Testemunha: A Amanda, que trabalha com a gente, me contou que tinha que anotar os votos num caderninho.

[…]

Ministério Público: E como é que tu ficou sabendo da demissão do Nelson Delavald? Por meio do teu setor?

Testemunha: É, através da Mariana e da Patrícia, e quando eu cheguei da licença elas me falaram que tinha que comprar o convite porque o Nelson já tinha sido dispensado, que ele não comprou.

[…]

Ministério Público: Em que termos foi colocado isso numa reunião em que era para tratar da campanha?

Testemunha: É porque a gente começou a ponderar que a confiança era no trabalho e daí então o Artur falou que já que a gente estava falando no trabalho, que ia ser feita um auditoria para apurar erros no Departamento. E que não era represália, mas que ele já estava avisando que ia ser feita essa auditoria e que daí poderia haver responsabilização, caso houvesse erros.

Ministério Público: Responsabilização dos servidores do Departamento?

Testemunha:

[…]

Defesa: Nessa reunião específica, o Superintendente da SAF, Ricieri, ele tomou alguma medida, falou alguma coisa que pudesse constranger ou ele simplesmente teve o ato de convocar essa reunião?

Testemunha: Ele só convocou.

 

Fábio Augusto Bitencourt Ranquetat:

Desembargadora: E ele insistiu que a FG teria que comprar o convite?

Testemunha: O meu Diretor, o seu Elton, nunca me forçou a comprar convite, mas ele apresentou em mais de uma oportunidade esses convites, na volta, quando eu voltei da licença-prêmio e na sexta-feira onde nós fomos reunidos, e a minha opinião, o meu sentimento ali é que ele estava meio constrangido assim de oferecer os convites, e o que eu me senti constrangido foi naquela sexta-feira, na outra semana.

[…]

Testemunha: (…) como Coordenador e eu tinha voltado de uma licença, e acho que isso é um convite (…)

[…]

Ministério Público: E nessa reunião o Superintendente Geral da Assembleia chegou a referir algo sobre as funções de confiança, e se existiria uma contrapartida para quem estava exercendo de comprar os convites?

Testemunha: Ele falou em percentuais de valores, em relação ao que representava em relação ao valor do convite.

Ministério Público: Percentuais de valores?

Testemunha: Falou um ou dois por cento.

Ministério Público: Um ou dois por cento da função?

Testemunha: Isso, ele falou isso, falou porque a gente ganha uma função alta, lá na Assembleia as funções gratificadas são altas, e aí ele fez uma menção, a certa altura da reunião sobre isso, sim, e ele fez essa menção.

Ministério Público: Ele referiu isso?

Testemunha: Exatamente, porque aconteceu, que eu estava no momento, eu puxei a Zero Hora para ler a coluna da Rosane de Oliveira, e os meus colegas conversando, e eu lendo, porque eu não tinha visto, eu não consegui olhar lá na informática, e eu cheguei de manhã, e logo em seguida nós fomos chamados, e eu estava lendo o teor da notícia para saber do que se tratava e tal, e aí aconteceu que a gente foi chamado lá e ele falou várias coisas para nós lá na reunião.

[…]

Testemunha: Ele queria saber quem havia denunciado, se o Departamento de Tecnologia da Informação havia denunciado, se alguém do DTI havia feito alguma denúncia sobre esse assunto, queria saber da onde que tinha vazado essa informação.

[…]

Testemunha: (…) O senhor Ricieri participou no momento que ele nos convocou, só foi nesse momento. Não me recordo de nada, a nossa conversa mesmo foi com o Superintendente Geral.

Defesa: Perfeito. Em algum momento o Superintendente Ricieri ofereceu a alguém o convite para este jantar?

Testemunha: Quem ofereceu os convites foi por delegação ao nosso Diretor.

Defesa: Está, não tem conhecimento que Ricieri tenha oferecido esse convite a alguém?

Testemunha: A mim, não, nem aos meus colegas de informática.

 

Luciane Picada:

Testemunha: (…) todo mundo ligou uma coisa a outra, não tinha não como imaginar que tinha a ver com a função, todo mundo.

 

Flávio Dall Agnoll:

Defesa: (…) o senhor é presidente do sindicato dos servidores da Assembleia, há quantos anos?

Flávio: Há 20 anos.

[…]

Flávio: Olha, eu estou na Assembleia há 43 anos. E a coisa mais comum que existe na Assembleia, em todos os partidos políticos, é em época de eleições fazerem jantares, fazerem festas e tal. E só que o seguinte, isso aí é uma coisa corriqueira dentro da Assembleia, é uma casa política. [...]

 

Carla Poeta Possap:

Testemunha: (…) o que foi escrito pelos meus colegas, que me mandaram, que faz parte do processo ali, é que os Diretores eram chamados e pediam para comprar o convite e nesses dias que foram chamados, o pessoal fazia alguma coisa, tipo: “ Ah, vocês ganham tanto e isso só representa 10% do teu salário e essa FG é de confiança do Presidente, então, tem que colaborar”. Isso que está escrito ali no meu celular, aqui no Whatsapp, mas eu, para mim, nunca foi feito nada, e eu sei dos meus colegas todos, me relataram e mandaram essas mensagens, e que como o pessoal começou a se negar, que alguém teria sido demitido, acho que é o Nelson Delavald, porque não teria comprado o convite. Mas, de novo, eu não estava na Assembleia, eu estava na minha casa, e tudo que eu sei é o que está escrito aqui no meu celular.

[…]

Testemunha: (…) e aí eu disse para ele: “Vamos conversar no telefone”. E aí ele me ligou e me disse: “Olha, nós temos a sexta-feira para dar uma resposta, se nós vamos querer ir ou não vamos querer ir nesse churrasco, e está todo mundo louco de medo, porque uma pessoa foi demitida, e o pessoal se constrangeu”, e também ele falou uma coisa que depois até eu expliquei para ele, que ele disse: “Ah, eles vão fazer uma auditoria no Departamento de Gestão de Pessoas para ver se tem algum erro ou alguma coisa, assim, e eles entenderam isso como uma ameaça. Mas, na verdade, isso foi pedido e acertado entre eu e o Superintendente Administrativo Financeiro, que a gente faria essa auditoria antes de sair para ver se houve algum erro porque nós já tivemos episódios bem complicados na Assembleia e nós tínhamos que fazer uma verificação, até porque o nosso número de funcionários, o deputado está aqui, pode confirmar, está muito reduzido, nós temos muito trabalho para poucas pessoas. Nós temos aí 180 pessoas que vão se aposentar e 300 e poucos funcionários. Então, é bem complicado, então, a gente havia pedido e a gente chamou de auditoria, mas na verdade, seria um grupo interno, uma força tarefa onde a gente ia fazer uma limpa no RHE para ver se havia algum dado inserido no sistema que não estivesse no Diário Oficial.

[…]

Testemunha: Olha, pelos relatos que eu ouvi de colegas, estava um clima bastante pesado, bastante pesado. E o pessoal estava se sentindo ameaçado, assim, pelo menos, não seguros nos cargos que desempenhavam. É isso que eu ouvi de relato.

Ao testemunho de Carla Poeta Possap, agrego prova documental consistente em registro de diálogo entabulado via aplicativo WhatsApp, por ela mantido com seu substituto “Alexandre Heck”, pelo qual se constata o clima de constrangimento gerado pela atuação de ARTUR (fls. 73-76 do “Anexo 02, volume 01”):

A.H.: Oi Carla!! Estás melhor? Acho que o pessoal falou contigo... A situação é bastante constrangedora. Vou acabar ficando com um convite. O que achas? Gostaria de saber a tua opinião. Os outros departamentos, com exceção do DTI, estão contribuindo... (19:28)

C: Oi! Olha, a decisão é tua, mas se fosse eu, não daria aquilo que não quero dar. Falei pra Mariana que se for preciso, irei ao MP. Manda a foto do convite para mim? Amanhã após o psiquiatra, irei aí. Bjs Contribuição é uma coisa, coação é outra. (19:29)

A.H.: É uma situação bem difícil. Tenho receio de represália. Um colega foi dispensado na sexta passada. (19:31)

C: Por esta razão? Tens certeza? (19:32)

A.H.: Dizem que é porque não concordou com a contribuição... (19:32)

C: Tens aí o convite? (19:33)

A.H.: É o que falam nos corredores. Não sei se é verdade... Não. Está na gaveta lá na AL. (19:34)

C: Mais tarde eu te ligo, vamos conversar um pouco, pode ser? (19:34)

A.H.: Pode ser...(19:35)

C: Estou tentando te ligar, mas só cai na cx postal (20:09)

A.H.: Estava sem bateria. Pelo visto a coisa vai feder. (22:07)

De todo modo, é sintomático o fato de não ter sido oferecido ingresso à então diretora Carla Poeta Possap, alegadamente porque pertencente a partido político diverso dos que integraram a coligação demandada (assim declarado por ARTUR, nas fls. 147-148 do “Anexo 1”: “que não conversou com Carla Poeta sobre a venda dos ingressos, porque ela está se aposentando, com as funções gratificadas incorporadas e historicamente tem vínculo histórico com o PTB”): chancela a acusação de que, por isso, não seria ela vulnerável a ponto de se sentir intimidada com a perda do cargo.

As oitivas destacadas também corroboram que as ameaças se concretizaram pelo afastamento de Nelson Delavald Júnior da função de coordenador junto ao Departamento de Comissões Parlamentares da Superintendência Legislativa, como forma de intimidação dos demais servidores.

Aparentemente, conquanto gozasse de boa avaliação interna, a exoneração de Nelson observou os ditames legais, dentro dos critérios de utilidade e conveniência, em razão de reestruturação interna já prevista, capitaneada pelo seu diretor Ivan Ferreira Leite. Mas se deu, “coincidentemente”, em momento assaz estratégico, especialmente para ARTUR.

A Nelson foi oferecido o convite ao menos por dois colegas; pelo representado JAIR (Chefe de Gabinete da Presidência) e por Ivan, este último no dia 21.8.2014. Justamente nesta data é que foi solicitada a dispensa de Nelson, subscrita por Ivan, endereçada ao Departamento de Gestão de Pessoas e com o aval (o “de acordo”) da Superintendente Legislativa Fernanda Paglioli e do Superintendente Geral (ARTUR), oficializada no Diário Oficial de 22.8.2014. Concomitantemente, foi solicitada a designação da servidora Vanessa Aparecida Canciam para o lugar de Nelson. Mas, a contar de 27.8.2014, ou seja, 5 dias após, Vanessa retirou-se em licença decorrente de casamento, emendando férias até 23.9.2014 (já de conhecimento de Ivan desde 04.8.2014). Nelson, ademais, não continuou a usufruir de função gratificada, como a que pertencia à sua colega, e a partir daí sucessora, Vanessa (fls. 66-69 e 171-173).

Ivan, a propósito, declarou ter devolvido convites a ARTUR, detalhando quem os tinha adquirido em seu setor, e que em 21.8.2014, antes de conversar com Nelson, “Artur Souto entrou em contato e lhe falou sobre a reestruturação do setor, com a dispensa de Nelson e a assunção ao cargo por Vanessa Canciam”, acrescentando que a decisão de dispensa não partiu dele (fl. 174v. do “Anexo 1”).

Para além de inusitada a designação de uma servidora ao exercício efetivo de FG por apenas 5 dias, “às pressas”, tal quadro revela que ARTUR já sabia da recusa de Nelson em adquirir o convite, antes mesmo de ser dispensado, demonstrando que foi o próprio Superintendente Geral da Casa quem determinou a exoneração (porque Nelson não adquiriu o convite).

Nelson, a seu turno, ao ser inquirido, declarou que foi exonerado por não ter comprado o ingresso:

Nelson Delavald Júnior:

Desembargadora: Está. E aí, o senhor sofreu alguma ameaça pela não compra?

Testemunha: Eu fui, após a segunda oportunidade, que o convite foi oferecido, eu fui informado de que tinha sido dispensado.

[…]

Testemunha: A minha opinião é que eu fui dispensado porque eu não comprei o convite, é a minha opinião, é o que eu acho.

[…]

Testemunha: Após a segunda oportunidade que o convite me foi oferecido, por Jair Luiz Muller, eu fui até o meu Diretor, no dia seguinte, foi no dia 21 de agosto, e questionei junto a ele se não seria o caso de pedir a minha dispensa da função.

[…]

Defesa: De alguma forma, Jair Luiz Muller lhe forçou, lhe coagiu ou lhe ameaçou quando lhe fez, ou se lhe fez de uma forma dizendo que era facultativo, que era voluntário e que não havia obrigatoriedade?

Testemunha: Ele informou que não era obrigatório a compra do convite.

Defesa: Nada mais, Doutora.

Ato contínuo, ARTUR se reuniu com servidores detentores de função gratificada, ao menos com os do Departamento de Gestão de Pessoas e do Departamento de Tecnologia da Informação, em 29.8.2014 – em razão da veiculação dos fatos pela imprensa. A colheita da prova já grifada também apontou que a pauta foi a venda dos convites, oportunidade em que ARTUR, na ânsia de identificar o responsável pelo “vazamento” de informações, novamente praticou atos intimidatórios, renovando a pressão para aquisição dos ingressos, mas desta vez com a ameaça de que seriam realizadas auditorias internas, ao efeito de aplicar punições, caso detectados erros.

Apurei dos autos, com efeito, a previsão de auditorias no Departamento de Gestão de pessoas (“Auditoria Registros Funcionais e Folha de Pagamento 2009-2014”, nas fls. 584-585) e uma realizada no Departamento de Tecnologia da Informação, instaurada em 11.6.2014 (fls. 587-647).

Também aqui, embora pareça certa a previsão de ocorrência de auditorias, é muita coincidência que a lembrança delas tenha sido feita por ARTUR, justamente nas reuniões em que tratado o tema do “churrasco salgado”.

Nesse contexto, chamo a atenção: bem ou mal, a venda de convites para levantar fundos de campanha no ambiente da Assembleia Legislativa é prática disseminada há longos anos. O que diferencia este caso é a circunstância de que se tratou da campanha do PRESIDENTE - com sua aprovação e tendo à testa do esquema seu assessor de todas as horas - e o exagerado valor dos convites (R$ 2.500,00), o que gerou resistência nos destinatários, fazendo surgir, em contrapartida, pressão para a compra.

Postos os fatos, quanto aos representados RICIERI e JAIR, não vejo qualquer participação relevante de ambos.

RICIERI apenas cedeu, a mando de ARTUR, o seu gabinete para reunião deste com titulares de pastas a ele subordinados, onde foi tratado o assunto do referido jantar; e tão somente encaminhou a publicação oficial da dispensa da FG de Nelson Delavald Júnior, dentro das atribuições inerentes à Superintendência Administrativa e Financeira, da qual titular.

JAIR, por sua vez, como outros, apenas ofereceu um dos convites ao jantar a Nelson – inexistindo notícia de que tenha sequer insinuado alguma ameaça para que o comprasse.

Colho dos depoimentos de RICIERI e JAIR:

Ricieri Dalla Valentina Junior

Representado: Eu participei, simplesmente porque o Artur solicitou a reunião, esses dois Departamentos eram subordinados a minha Superintendência, até questionei porque na minha sala, e ele colocou: “Não, porque são subordinados a tua Superintendência, eu quero esclarecer”, e pediu que ali fosse. E eu assisti a reunião.

 

Jair Luiz Muller

Representado: Eu ofereci para algumas pessoas da minha relação, que eu posso lhe citar quem eram: Márcio Spindola, Nelson Delavald, o João Paiane, que é o “Jango”, conhecido lá, como o apelido “Jango”, e para o Cristiano da Luz. Essas pessoas a quem eu ofertei o convite.

Desembargadora: Nenhum deles comprou?

Representado: Nenhum deles comprou.

Isso posto, evidenciada a coação em nome de SOSSELLA, praticada por ARTUR, no âmbito da Assembleia Legislativa, cabe, na sequência, examinar se os fatos a ela atrelados, somados a outros a serem isoladamente considerados, encontram subsunção nos dispositivos elencados na exordial. E aí, como se verá, diversa é a conclusão.

 

2.1) Captação Ilícita de Recursos, para fins eleitorais (art. 30-A da LE)

Conforme apreciação preliminar, a demanda sob a ótica do art. 30-A da LE dirige-se a SOSSELA exclusivamente, pois já excluídos os demais, por ilegitimidade passiva.

Prossigo.

A imputação consistiu em captação ilícita de recursos para campanha, por meio da cessão e do uso de recursos materiais e humanos da Assembleia Legislativa, em benefício de SOSSELLA, assim como pela obtenção de recursos por meio de coação moral e psicológica a servidores efetivos (origem viciada dos valores arrecadados com a venda de convites para o “churrasco salgado”) – a indicarem aporte ilícito na campanha à reeleição.

Consigno que a realização do churrasco foi comunicada tempestivamente a este Tribunal, a teor do art. 19, inc. VI, “b”, da Res. TSE n. 23.406/14, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos nas eleições de 2014 (fl. 64 do “Anexo 2, Volume 1”). Os recursos provenientes da venda de ingressos constaram da prestação de contas do candidato (PC n. 1623-23), consoante se nota nos extratos das fls. 141-144 desta Representação (e fls. 244-246 do seu “Anexo 2, Volume 1”) e das fls. 257-274 da AIJE n. 2650-41. Também, foram emitidos recibos eleitorais, a título de doação para campanha, em contrapartida à aquisição dos convites (cópias autenticadas no “Anexo 4”).

TODAVIA, não encontrei adequação típica ao fato, o que é impositivo para o reconhecimento da ilegalidade prevista na norma de regência. Dito de outro modo, não vislumbro na Lei das Eleições ou na Resolução correspondente violação a dispositivo sobre arrecadação de recursos, com comprometimento da higidez das suas normas.

Não acolho o raciocínio do representante, segundo o qual, a teor do inc. II do art. 24 da LE, teria havido doação de fonte vedada, em dinheiro e estimável em dinheiro, procedente de “órgão da administração pública direta”.

Para tanto, necessário que se conclua no sentido de que, uma vez maculados os recursos pela coação de servidores da Casa Legislativa, estaria configurado o caráter público de valores oriundos de Funções Gratificadas, estando-se, então, diante de doações da fonte proibida em destaque. Ou que, em razão direta da oferta de convites no interior da Assembleia Legislativa (para a campanha eleitoral), houve captação mediante aporte ilícito dos seus recursos materiais e humanos.

A toda evidência, com a máxima vênia, mesmo que se admita a coação, não se tratou de doação de órgão público, mas, sim, de pessoas físicas com vínculo a órgão público. E não faço vista grossa ao entendimento de que também deve ser coibido o desvio ou o excesso qualitativo de condutas que atentem o ordenamento legal, mas comungo do pensamento de que a norma em tela singulariza-se por exigir subsunção formal do fato a ela, com obrigatória correlação entre o que reza o art. 30-A e dispositivo de lei, inobservado, que discipline movimentação de recursos para fins eleitorais.

Na mesma trilha, e porque atreladas à imputação desenvolvida para o dispositivo em comento (art. 24, inc. II, da LE), as disposições do art. 31 c/c art. 40 da resolução de regência (Res. TSE n. 23.406/14).

Some-se o fato público de ter sido aprovada, ainda que com ressalvas, a prestação de contas eleitorais de SOSSELLA, relativamente ao pleito de 2014. Ciente da independência entre esta demanda e aquele processo, fato é que os recursos emanados da venda dos convites não receberam qualquer restrição por este Colegiado, tendo se dirigido a ressalva a falha diversa.

Nesse contexto, naquilo que importa, trago o precedente desta Corte:

Recurso. Decisão que julgou procedente representação pela prática da infração descrita no art. 30-A da Lei das Eleições. Realização de evento festivo com finalidade eleitoral, recebimento de doação efetuada por fonte vedada e ausência de trânsito de recursos pela conta bancária específica. Cassação do diploma de prefeito. Proposição de ação cautelar, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em exame. Liminar deferida.

[…]

Convocação para comparecimento a jantar de confraternização comprovadamente promovida pela agremiação partidária de filiação do recorrente. Inexistência de óbice legal à realização, pelos partidos políticos, de atividades com o fito de angariar recursos e difundir sua base programática, prerrogativa assegurada pelo disposto no art. 17, § 1º, da Constituição Federal.

Fiscalização da legalidade e regularidade da contabilidade partidária a ser exercida oportunamente, por ocasião da prestação ordinária de contas.

Ausência de provas indicativas do envolvimento direto do recorrente na prática da conduta impugnada, impondo a preservação do mandato outorgado livremente pela vontade popular.

Provimento.

(TRE/RS – Rp n. 904 e AC n. 66 – Relator: Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO – J. Sessão de 29.9.2009.)

Dito isso, para os fins da norma em tela, não restou violada a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ou a moralidade do pleito, em benefício de SOSSELLA.

Dessarte, não merece acolhida o pedido com substrato no art. 30-A da LE.

Por via de consequência, também nesta ação, afasto em definitivo a preliminar deduzida por SOSSELLA de impossibilidade de utilização, como prova emprestada, daquela produzida na RP n. 2649-56.

2.2) Condutas Vedadas (art. 73, incs. I, II, III e V, da LE)

A imputação de condutas vedadas, nesta representação, direciona-se a SOSSELLA, ARTUR, RICIERI e JAIR e à COLIGAÇÃO, estreitando-se com a da captação ilícita de recursos antes abordada, genericamente proposta em razão da “cessão e uso de bens públicos da Assembleia Legislativa, salas de reunião e dependências, para fins de campanha, visando à distribuição e venda de ingressos entre servidores públicos, para jantar de arrecadação de recursos em favor de SOSSELLA” – entre final de julho e início de setembro de 2014 – nos moldes previstos nos incs. I, II, III e V, do art. 73 da LE.

Nas quatro hipóteses, trata-se de averiguar se houve ruptura da igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito, em benefício do candidato representado, a partir de condutas protagonizadas por agentes públicos no seu sentido amplo, ex vi do § 1º da norma: “quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional”.

Nesse espeque, o entendimento pretoriano alcança não somente os integrantes do Poder Executivo; também os do Poder Legislativo (com exceção do inc. III, como se verá).

De antemão, registro estar ciente do regramento interno da Assembleia a respeito da matéria eleitoral (Res. n. 2288/91), à vista da legislação ordinária. Mas não vejo maculado, no que se refere à questão dos convites, o seu art. 280, que diz ser “proibido o exercício de comércio, inclusive rifas e sorteios, nas dependências da Assembleia, salvo expressa autorização da Mesa”. Aponta para norma que proíbe atos de mercancia, tal como concebida pela legislação civil, e não para atos de campanha eleitoral, de arrecadação de recursos, mesmo quando pela venda de ingressos a jantar organizado por candidato.

Prosseguindo, o caput estabelece condutas proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, tendentes a afetar o bem jurídico tutelado:

Quanto ao inciso I – “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”.

A partir da imputação genérica já sublinhada, esta hipótese se direciona ao uso do espaço físico da Casa Legislativa como comitê de campanha de SOSSELLA, por meio da cessão e uso de bens, móveis e imóveis, no sentido de que, em horário de expediente, servidores detentores de função gratificada teriam sido abordados, de modo constrangedor, para que adquirissem os convites.

A tese não prospera. Para tanto, dada a tipologia do inciso, tenho que a circunstância da coação não é decisiva.

Não houve efetivo uso, e muito menos cessão, de salas ou dependências para a oferta dos convites. Não há registro de que tenha havido reunião ou reserva de sala específica – tal como uma “central de venda de convites”, visando à sua aquisição -, ou mesmo compartimento que concentrasse material de campanha eleitoral. Com efeito, convites foram ofertados no interior da Assembleia Legislativa; porém, no decorrer do expediente ordinário, em meio às atividades laborais ou ao “ir e vir” dos envolvidos.

Uma única reunião restou incontroversa, ocorrida entre ARTUR e servidores do Departamento de Gestão de Pessoas e do Departamento de Tecnologia da Informação, oportunidade na qual foi discutida a repercussão do dito “churrasco salgado”, com referências de que auditorias seriam realizadas caso não exitosa a pretensão da alta administração. Não vejo aí materialização dos verbos nucleares usar ou ceder bens da administração em prol de candidatura específica.

Tal prática não extrapola a normalidade, na medida em que a Assembleia Legislativa constitui ambiente no qual as discussões políticas são inerentes e, por certo, ali não é defeso falar-se em política, externar convicções, manifestar-se a favor desse ou daquele candidato.

O ambiente do Poder Legislativo é, por natureza, impregnado por articulações e interesses de ordem política, tendo como partícipes todos os que por lá circulam - parlamentares, assessores, servidores e estagiários. Nessa perspectiva, intrínseca à natureza da instituição, a ocupação de função gratificada, no mais das vezes, envolve, e de modo natural, indicação política. Sob esse argumento, no entanto, não se podem admitir ilegalidades.

Tal análise tem o intuito de inserir o caso sob exame no contexto maior do cotidiano parlamentar nacional, do que não desborda o gaúcho, tendo em mira a estrutura orgânica resultante do atual regime democrático.

Sob outro prisma, já compartilhei a minha convicção de que a venda de convites dessa espécie é prática disseminada há muito tempo na Assembleia Legislativa. As diferenças que aqui se apresentam são: tratou-se da campanha do PRESIDENTE da instituição, bem como o elevado valor dos ingressos, fator último que gerou resistência dos destinatários para sua aquisição, ensejando, em contrapartida, a adoção de medidas coercitivas. Não se trata, repito, de preterir a lei aos costumes, mas fato é que, à míngua de disposições legais mais precisas, mais incisivas, tal prática não pode ser condenável por si só, sem vincular à vedação prevista.

Nessa direção aponta ZÍLIO, já referenciado, que “a mera cessão ou uso de bens, por si só, não caracteriza a conduta vedada. É indispensável que a ação seja desenvolvida em benefício de candidato, partido político ou coligação, causando prejuízo aos demais concorrentes ao pleito” (p. 557). E, no caso, não vejo que a simples realização dessa reunião caracterize uso ou cessão.

Por via de consequência, despiciendo adentrar no exame da resolução da Mesa Legislativa n. 859, pela qual “é permitida, no âmbito interno dos Gabinetes Parlamentares e das Coordenadorias de Bancadas, a veiculação de propaganda eleitoral mediante o uso de faixas, estandartes, inscrições, impressos e assemelhados” (art. 1º), amparada na exceção do § 3º do art. 37 da LE (“nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora”) – até porque, diante do exposto, de propaganda eleitoral, stricto sensu, não se tratou.

Logo, afasto a imputação de conduta vedada amparada neste inciso.

Quanto ao inciso II – “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram”.

A partir da imputação genérica grafada em epígrafe, esta hipótese se direciona à cessão e ao uso dos materiais e serviços da Assembleia Legislativa, sob o argumento de que tais recursos, materiais e humanos, foram utilizados para finalidade privada, diversa da prevista em lei, em desvio de finalidade e em benefício da candidatura de SOSSELLA – denotando excesso às prerrogativas consignadas nos normativos internos.

No que se atrela à oferta de convites, a tese não prospera. Para chegar a tal conclusão, invoco as razões antes imediatamente expostas (relativas ao inciso I), porquanto análogas às previsões.

Já quanto ao uso, por SOSSELA exclusivamente, e por ele admitido, de telefone celular funcional em 30.9.2014, para envio de mensagens SMS de cunho eleitoral ao Procurador Geral do Ministério Público de Contas Estadual, concluo diversamente.

A defesa argumentou que a conduta encontra amparo legal, agregando que foram ressarcidos os custos à Assembleia Legislativa e incluídos os montantes na prestação de contas do candidato, aludindo a documentos colacionados.

Em paralelo, foi determinada neste processo a expedição de ofício à operadora VIVO S.A., requisitando informações.

Inicialmente, reza a “Cartilha Eleitoral da Assembleia Legislativa – Eleições Gerais de 2014: Aspectos Relevantes” que é vedado o emprego dos serviços de servidor público, ou sua cedência para comitê de campanha eleitoral, a menos que se trate de servidor licenciado ou que a colaboração ocorra fora do horário de expediente (fls. 208 e 231).

Ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não se trata da vedação de envio de mensagens eletrônicas, à luz do disposto na Res. TSE 23.404/14, que dispõe sobre propaganda e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014. Trata-se, isto sim, de vedação desta espécie de mensagem por parlamentar mediante aparelho funcional e no âmbito do Poder Legislativo, em franco período eleitoral e em benefício de sua campanha à reeleição.

O representante, por sua vez, trouxe as seguintes informações (fl. 826v.):

A propósito, o candidato GILMAR SOSSELLA declarou como despesas de telefone a importância de R$ 14.209,31, com serviço de telefonia, conforme consta à fl. 152 juntada pela defesa.

Entretanto, o pagamento de tal importância não foi efetuado em benefício de uma empresa que opera nessa área, e sim em favor da Assembleia Legislativa do RS.

Foram efetuados três pagamentos, um no dia 18.9.2014, no valor de R$ 3.732,10, e dois nos dias 3 e 4.10.2014, nos valores, respectivamente, de R$ 5.562,11 e R$ 4.915,10.

Eis as informações sobre o fato colhidas na escrituração da contabilidade de campanha apresentadas à Justiça Eleitoral, cuja cópia é juntada pela defesa do representado GILMAR SOSSELLA à fl. 152:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA […] 03/10/2014 Telefone 5.562,11 GILMAR SOSSELLA–PDT–RS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA […] 04/10/2014 Telefone 4.915,10 GILMAR SOSSELLA–PDT–RS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA […] 18/09/2014 Telefone 3.732,10 GILMAR SOSSELLA–PDT– RS

E bem acrescentou: “Destarte, o que se tem demonstrado, de forma inequívoca, é a efetiva utilização de serviço contratado com recursos públicos, configurando o uso da máquina pública em campanha eleitoral, conduta que fere a igualdade de condições entre os candidatos ao certame. Ademais, na linha de entendimento assentada no Col. TSE, em caso análogo, o ressarcimento dos gastos efetuados ao órgão público não tem o condão de afastar a ilicitude do ato, ficando o infrator sujeito às sanções fixadas em lei”.

Com efeito, não ignoro a abordagem do fato no julgamento das contas eleitorais do Deputado, bem como a interposição, naquele processo, de recurso pelo MPE, pendendo de julgamento na instância superior.

Trago trecho da decisão do processo de prestação de contas, da relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja (PC n. 162323):

A Procuradoria Regional Eleitoral apontou a utilização de recursos de fonte vedada, por parte do candidato eleito Gilmar Sossella, nos seguintes termos (pág. 144v.):

O candidato GILMAR SOSSELLA declarou como despesas de telefone, à fl. 74, a importância de R$ 14.209,31, com serviço de telefonia.

Não obstante isso, o pagamento de tal importância não foi efetuado em benefício de uma empresa que opera nessa área, e sim em favor da Assembleia Legislativa do RS.

Foram efetuados três pagamentos, um no dia 18.9.2014, no valor de R$ 3.732,10, e dois nos dias 3 e 4.10.2014, nos valores, respectivamente, de R$ 5.562,11 e R$ 4.915,10.

Em que pese os argumentos trazidos pelo Ministério Público em seu parecer, entendo que os gastos de telefonia que foram declarados pelo candidato como despesa em sua Prestação de Contas (fl. 74) não podem ser considerados recursos de fonte vedada. O montante corresponde a um valor total de R$ 14.209,31 com despesas de telefone.

Referidos dados constam do Relatório de Despesas Efetuadas (Anexo I) como um pagamento efetuado à Assembleia Legislativa, a qual teria repassado o valor à empresa de telefonia, como um ressarcimento.

Se não tivesse ocorrido o ressarcimento do candidato ao órgão público, poder-se-ia cogitar em existência de um recurso de fonte vedada. Também não há que se falar em doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, pelo mesmo motivo, uma vez que, ao fim e ao cabo, as despesas foram suportadas pelo próprio candidato.

Por todo o exposto, não vejo impropriedade na informação contida na prestação de contas. E ainda que se entendesse que o referido valor pudesse ser uma fonte vedada, a quantia de R$ 14.209,31 corresponde a 1,57% do montante total arrecadado pelo candidato (R$ 903.886,02).

O objeto de discussão naquele processo difere do deste feito. Na prestação de contas examinam-se os documentos encartados sob o viés estritamente contábil (extrato na fl. 152 desta Representação), na regência da legislação pertinente, e aqui se examina a legalidade dos atos que os formam, à luz do disposto pelo legislador como condutas proibidas. Não por acaso, é assente a possibilidade de julgamentos díspares entre Prestação de Contas e Representação Eleitoral, para o que invoco mais uma vez a autonomia das demandas nesta Especializada.

Por outro lado, tenho sérias dúvidas de que a inserção desses custos na prestação de contas do candidato tenha amparo legal, na visão, agora mais nítida, de poder se estar dando guarida a gasto eleitoral indevido.

Assim, para o deslinde: considero absolutamente irrelevantes os dados fornecidos pela operadora VIVO S.A., relativos às contas da linha telefônica funcional de SOSSELLA dos últimos seis meses (fls. 843-844), porque para a incidência da norma é suficiente a utilização indevida, já confessada, não obstante o ressarcimento das despesas:

ELEIÇÕES 2004. Recurso. Agravo. Regimental. Conduta vedada. Remessa de propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. Argüição de falsidade do instrumento de mandato. Falta de capacidade processual. Ausência de prequestionamento. Ilegitimidade da autora da representação. Disputa de pleito diverso. Inocorrência. Julgamento extra petita. Inexistência. Princípio do livre convencimento. Ressarcimento do valor da postagem. Irrelevância. Princípio da proporcionalidade. Matéria não prequestionada. Sustentação oral. Não cabimento. Execução. Possibilidade. Publicação do acórdão. Agravo regimental a que se nega provimento.

[...]

4. É irrelevante o ressarcimento das despesas, para descaracterização das condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97.

[...]

6. É inadmissível sustentação oral no julgamento de agravo regimental.

(TSE/ARESPE n. 25770 – Relator: Min. ANTONIO CEZAR PELUSO – DJ de 21.3.2007.)

Mutatis mutandis, ZÍLIO também lembra em sua obra que “o TSE entendeu que caracteriza ofensa ao art. 73, II, da LE a utilização de site eletrônico oficial do governo para atacar candidato adversário, sob pretexto de prestar esclarecimentos à população, já que a conduta desvirtua o conteúdo do site governamental ao transmitir mensagem de cunho eleitoreiro (Representação n. 295986 – Relator Min. Henrique Neves – J. 21.10.2010)” (p. 561).

Não há falar, porém, em responsabilização de RICIERI, JAIR e ARTUR pelo cometimento da conduta vedada, prevista no inc. II do art. 73 da LE, a qual restou configurada exclusivamente quanto a SOSSELLA, em benefício de sua campanha à reeleição.

Modo solidário, a COLIGAÇÃO deve ser responsabilizada, pois é inequívoco o seu benefício com o cometimento de conduta vedada, a qual promove o favorecimento de candidatura à qual dá suporte.

Nesse sentido, o § 8º do art. 73 é enfático ao ditar que “aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”. Bem como o TSE: “[...] ainda que não sejam responsáveis pela conduta vedada, o § 8º do artigo 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiaram” (Agravo Regimental em Recurso Especial n. 35240, Relator: Min. Arnaldo Versiani, DJE de 15.10.2009, p. 67).

Logo, tenho por configurada a imputação desta conduta vedada, amparada neste inciso, exclusivamente por parte de SOSSELLA e, por decorrência, da COLIGAÇÃO.

Em consequência, cabível o devido apenamento, que será adiante definido.

Quanto ao inciso III – “ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado”.

Esta imputação abarca o núcleo da que foi inicialmente grafada.

Ocorre que a inaplicabilidade deste inciso a integrantes do Poder Legislativo está sacramentada nesta Corte, como se infere do aresto:

Representação. Ação de investigação judicial. Conduta vedada a agente público. Uso de trabalho de servidor público – assessor parlamentar - em benefício de candidatura. Pedido de aplicação de multa.

Servidor de Poder Legislativo. Não incidência do comando legal da restrição da Lei das Eleições a referidos agentes.

Inviabilidade de interpretar-se de forma ampliativa norma de exceção ou mitigação de direitos.

Não configurada a prática da conduta vedada do art. 73, III, IV e § 10, da Lei n. 9.504/97.

Improcedência.

(TRE/RS – RP n. 1374-72 – Relator: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA – J. Sessão de 29.10.2014.)

Assim também o TSE, na decisão monocrática exarada em 1º.8.2014, no Recurso Especial Eleitoral n. 655-89.2012.626.0172, relator o Min. João Otávio de Noronha, pelo qual “essa conclusão é reforçada pela regra de hermenêutica jurídica de que normas que encerrem exceção ou mitigação de direitos devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido: AgR-REspe 24.989/RN, Relator: Min. Caputo Bastos, DJ de 26.8.2005; AgR-Rcl 266/CE, Relator: Min. Carlos Velloso, DJ de 04.3.2005; REspe 24.790/SP, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJ de 29.4.2005”.

E mesmo que assim não fosse, tal qual afirmei quanto aos incisos I e II, não vejo que tenha ocorrido cessão de pessoal, ou uso de seus serviços para campanha de candidato.

Logo, afasto a imputação de conduta vedada amparada neste inciso.

Quanto ao inciso V – “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados (a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança” [...].

Esta hipótese se direciona à exoneração da função de coordenador no Departamento de Comissões Parlamentares da Superintendência Legislativa, junto à Assembleia Legislativa, do servidor Nelson Delavald Júnior, em período vedado (publicação do ato de dispensa no Diário Oficial de 22.8.2014).

Em que pese a destacada ressalva prevista na alínea “a”, o representante aduziu que ela pressuporia a idônea motivação do ato de exoneração da função de confiança, requisito que, na espécie, entende não estar presente. Detalhou que restou demonstrada a prática de represália ao servidor, por ter se negado a adquirir convite para o famoso jantar, resultando na exoneração de sua FG.

Tenho, no entanto, por invencível a literalidade da ressalva prevista na norma.

A exoneração de Nelson manteve “ares” de legalidade, observando os parâmetros atinentes a esse tipo de ato. No contexto amplo da venda de convites orquestrada por ARTUR, a mando de SOSSELLA, os elementos constantes dos autos permitem concluir que dita exoneração foi efetivamente usada para punir o servidor dada sua recusa em comprar o convite, e, via de consequência, intimidar os demais servidores, tendo em conta que ocorreu em momento estratégico, próximo ao ápice do esquema de venda forçada de ingressos para o “churrasco salgado”.

Porém, frente à expressa normatividade contida nas regras que dispõem acerca das condutas vedadas, também afasto a imputação amparada neste inciso.

Portanto, nesses termos e ao cabo, a parcial procedência da presente representação, por infração ao inciso II do art. 73 da LE, em relação exclusivamente a SOSSELA e à COLIGAÇÃO, é medida que se impõe, como acima destacado.

2.2.1) Sanções

Para fixação das penas em decorrência da prática de conduta vedada por SOSSELLA e, por conseguinte, pela COLIGAÇÃO, com base no art. 73, inc. II, da LE, valho-me, à vista da gravidade dos fatos e da normatividade de regência, dos juízos de proporcionalidade e razoabilidade.

No contexto examinado, tenho por adequada a exclusiva imposição da sanção pecuniária por não se revestirem os fatos de gravidade que alcance gradação mais acentuada, de modo a justificar a cassação do diploma do candidato beneficiado.

Como vetores, adoto os mesmos anteriormente utilizados na conexa AIJE n. 2650-41, quando da análise da potencialidade lesiva e da gravidade dos fatos envoltos na alegação de abuso de poder.

Já para a fixação do valor da multa, também em juízo de proporcionalidade, em razão de todos os meandros da conduta vedada, à luz do bem jurídico tutelado (igualdade de oportunidades entre os concorrentes), parto da premissa de que a lesividade foi moderada. Essencialmente, porque, em razão de exercer o cargo de presidente da Assembleia Legislativa, SOSSELLA beneficiou-se da máquina estatal por meio de prática vedada, objetivando o envio de propaganda em benefício de sua campanha à reeleição, com indevida vantagem sobre os demais concorrentes ao pleito, mormente frente a todos os contendores que desenvolveram campanha de forma proba, límpida.

A conduta vedada em foco resultou na despesa total de R$ 14.209,31 (valor declarado das despesas com telefone funcional - fl. 74), a qual, é certo, foi reembolsada à Assembleia Legislativa, o que, embora deva ser ponderado, não retira, como dito, a censurabilidade da conduta.

A boa condição econômica do candidato é patente, considerando que percebe vencimentos no valor bruto de R$ 20.042,34 (extrato de fl. 249 do “Anexo 02, Volume 02”).

Assim, julgo suficiente e razoável sancionamento correspondente a R$ 10.000,00, praticamente duas vezes o valor mínimo previsto para condutas dessa natureza.

E desse modo, com fulcro no art. 73, § 4º da LE c/c art. 50, § 4º, da Res. TSE n. 23.404/14, fixo para SOSSELLA e para a COLIGAÇÃO, modo individualizado, multa no patamar de R$ 10.000,00 – destacando que a solidariedade prevista para a responsabilização não se vincula à forma de individuação da pena.

Ainda, por força do § 9º do art. 73 da LE, os partidos que integram a COLIGAÇÃO representada deverão ser excluídos do recebimento dos recursos oriundos do Fundo Partidário (Partido Democrático Trabalhista e Democratas) - relativamente aos recursos que tiverem origem na referida multa, critério este já consolidado na jurisprudência desta Corte (RE 214-91 - Relator: Dr. Leonardo Tricot Saldanha - J. Sessão de 06.5.2014).

3) RP N. 2649-56

Esta representação está ancorada no art. 41-A c/c art. 73, incs. I, II e III, da LE, e apresenta causa de pedir dissociada do esquema de venda arbitrária de convites pela alta cúpula administrativa da Assembleia Legislativa, ainda que se diga esteja situada no contexto maior do apregoado abuso de poder.

Refere-se à imputação de cooptação ilícita do voto de estagiários daquela casa legislativa, no seu âmbito e por intermédio da sua estrutura física e de pessoal – aproximadamente entre agosto e setembro de 2014 -, a mando de SOSSELLA, mediante ANDREZA, sob a supervisão de ARTUR e, via reflexa, em benefício da COLIGAÇÃO.

3.1) Captação Ilícita de Sufrágio (art. 41-A da LE)

Como já assentado, a defesa confirmou a existência de conversas entre ANDREZA e estagiários ou pretendentes a estagiários, ao menos de alguns poucos, na etapa final de renovação ou homologação dos seus contratos (as quais eram encargo de ARTUR), bem como a entrega a eles de cadernetas em branco para registro de informações de terceiros, alegadamente com o fim de encaminhar material de divulgação do candidato. Porém, negou a existência de coação ou grave ameaça a estagiários e o desvirtuamento do procedimento relativo à sua contratação e a exigência de inserção de dados de potenciais eleitores de SOSSELLA nos alcunhados “caderninhos do compromisso” – além de rechaçar a alusão de que com as cadernetas eram entregues “bombons”.

Para o deslinde, entendo desnecessário incursões sobre os critérios usualmente adotados para a progressão funcional dos estagiários nos quadros da Assembleia Legislativa, bem como quanto ao regramento interno para sua seleção.

Apenas ressalvo que, independentemente da previsão regulamentar acerca do processo de escolha, fato é que seria possível a intimidação nefasta, a partir de ARTUR, em razão de ocupar a Superintendência Geral, posto máximo dentro da hierarquia administrativa, além de ser o coordenador, pelo menos à época, do “Comitê de Seleção de Estágio”.

Importa é saber se houve, ao menos, tentativa de captação ilícita de sufrágio, à luz dos verbos que compõem o núcleo da norma em abstrato, sob o escopo, ainda que implícito, de serem obtidos votos a SOSSELLA, por meio de promessas de vantagem (progressão funcional) somadas a ameaças de dispensas das funções exercidas pelos supostos cooptados.

Analisei o caderno probatório e dele não retiro elementos que demonstrem a responsabilidade de quaisquer dos representados.

Em relação a SOSSELLA, inexiste evidência concreta de sua participação, ou anuência, com a alegada prática. Também não há prova segura de que ANDREZA, por ordem de ARTUR, ou, de modo direto, ARTUR, efetivamente praticaram ilícito, donde concluo que, em verdade, inexiste demonstração convincente da captação ilícita de sufrágio. E, consectário lógico, não há responsabilização da COLIGAÇÃO representada.

Vejamos.

Consta que aquela casa legislativa tem 317 estagiários.

Na prova oral coligida, aqui decisiva pelas circunstâncias elementares da figura normativa típica, apenas a estagiária Natália, respaldada pelo depoimento de sua mãe, afirmou ter se sentido constrangida, ao passo que os demais foram inconclusivos. Assim os depoimentos dos estagiários Natália Assumpção Gonçalves, Amanda Petter Padilha, Matheus Alegria de Souza, Maiara Bithencourt da Silva, Thomaz Magnum Machado de Souza, Ricardo Trogildo Bolzan e Fernanda Agapito Fagundes (mídia à fl. 558):

- Natália afirmou que se sentiu coagida por ANDREZA, a qual lhe teria entregue o “caderninho do compromisso”, dizendo-lhe para nele anotar dados de quem pudesse votar em SOSSELLA; que inscreveu na caderneta o nome da sua mãe, Aidee de Cássia Assumpção Gonçalves; que notou que no período eleitoral a forma de seleção de estagiários sofreu mudança; que questionou, então, a responsável pela divisão de estágios, Eliane Chimendes Maciel, a qual respondeu que a escolha passaria a ser feita por ANDREZA, por determinação de ARTUR.

- Amanda afirmou que se sentiu ofendida em razão de o seu nome constar na contracapa da caderneta a ela entregue por ANDREZA, através de Natália, mas que não foi cobrada por não ter registrado dados na caderneta; que conversou com ANDREZA, a qual lhe teria pedido apoio na campanha de SOSSELLA, mas sem coagi-la.

- Matheus afirmou que não recebeu caderneta; que apenas ouviu falar, por intermédio de Natália, a respeito da entrega de cadernetas; que nunca fez campanha eleitoral para SOSSELLA; que se sente desconfortável com os fatos que vieram à tona.

- Maiara afirmou que não presenciou fatos envolvendo a entrega das cadernetas para estagiários; que soube, por intermédio de Natália, da entrega de cadernetas; que o ambiente de trabalho passou a ficar tenso, em razão dos fatos noticiados.

- Thomaz afirmou que soube dos fatos pela imprensa; que não tem contato com outros estagiários, em razão de trabalhar para setor terceirizado; que manteve contato profissional com ANDREZA, não tendo sido entrevistado por ela.

- Ricardo afirmou que soube dos fatos por ocasião da investigação in loco realizada por agentes da Polícia Federal; que a ele não foi oferecida caderneta; que não manteve conversa com ANDREZA.

- Fernanda afirmou que não presenciou os fatos, deles sabendo por outros; que viu apenas uma caderneta, a da colega Natália; que não soube da existência de “pressão” sobre os estagiários; que manteve conversa com ANDREZA apenas para saber como ocorriam as inscrições para estágio, recebendo a informação de que se dava pelo sítio da Assembleia Legislativa na internet.

De outro lado, na mesma audiência, relevantes os depoimentos de Eliane Chimendes Maciel (Diretora do Departamento de Divisão de Pessoas) e Aidee de Cássia Assumpção Gonçalves (mãe de Natália):

- Eliane afirmou que não teve participação nos fatos em tela, não os tendo presenciado; que apenas ouviu falar da pressão exercida por ARTUR e ANDREZA sobre estagiários; que soube, por intermédio das estagiárias Natália e Amanda, as quais trabalhavam no seu setor, da entrega de cadernetas.

- Aidee, por sua vez, confirmou a versão da sua filha (e estagiária) Natália, agregando que ela teria se sentido ameaçada, mas que, de fato, não sofrera ameaça.

Da audiência conjunta da AIJE n. 2650-41 e da RP n. 2649-56 (mídias na fl. 312 da AIJE e na fl. 314 da RP), não permitem conclusão em contrário os testemunhos de Márcio José Sawaris (foi estagiário entre 2012 e 2014), Elisângela Mascarenhas Luvizetto (estagiária), Tharik Gian Ramos dos Santos (estagiário), Luiz Henrique Sossella (parente em quinto grau do representado SOSSELLA, e que fora estagiário) e Renann Almeida da Silva (estagiário).

SOSSELLA, ARTUR e ANDREZA, a seu turno, em suas oitivas, negaram a ilegalidade que lhes é atribuída (fl. 312 da AIJE).

Outra não é a conclusão quanto às declarações prestadas perante a autoridade policial, ou no procedimento eleitoral prévio perante o MPE (em anexo).

Já na prova documental, melhor sorte não socorre o representante.

Ao lado do extenso rol de documentos referentes ao modus operandi da contratação de estagiários, de relevo ao caso, somente duas fotocópias das cadernetas entregues às estagiárias Amanda e Natália, acompanhadas dos respectivos Autos de Apreensão (fls. 153-156 do “Anexo 1”).

A caderneta de Amanda, afora o seu nome, encontra-se absolutamente em branco, e a de Natália contém, além do seu nome, somente o nome, endereço, telefone e data de nascimento de sua mãe Aidee, assim inequivocamente reconhecida no presente processo.

Nessa linha, ganha contornos de verossimilhança a alegação de que o “cadastro de terceiros”, montado pelas assessorias dos deputados da Assembleia Legislativa, visa a relacionar o nome de pessoas e entidades, a geração de dados para consulta, impressão de correspondências e etiquetas e envio de e-mail (como informa o Departamento de Tecnologia de Informação, nas fls. 267-268) e tem como razão de ser a divulgação e o envio de material respeitantes à atividade parlamentar, por meio do sistema “Gab.Net”. Tal proceder mostra-se compreensível, para não dizer notório, dadas as características inerentes à atividade político-parlamentar.

Resulta que não há prova inconteste, rotunda, da ocorrência de captação ilícita de sufrágio, tão exigida pela jurisprudência do TSE, como já acentuado:

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado, o que não se verifica na espécie.

2. Recursos especiais eleitorais providos.

(TSE - REspe n. 36335 - Relator: Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JÚNIOR - DJE de 21.3.2011.)

Nessa linha o precedente desta Corte:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice-prefeito eleitos. Improcedência. Eleições suplementares. Ano de 2013. Suposta promessa ou entrega de vantagens a eleitores em troca de votos. Provas baseadas em gravações ambientais extrajudiciais e em depoimentos inábeis para assegurar juízo de condenação. Inexistência da prova robusta necessária para caracterização dos ilícitos.

Não configurada a captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.

(RE 43-38 – Relator: Dr. LEONARDO TRICOT  SALDANHA – J. Sessão de 22.5.2014.)

Em consequência, despiciendo adentrar na controvérsia sobre a suposta tentativa de ARTUR de reaver as cadernetas entregues aos estagiários, após o início das investigações sobre o caso.

Por essas razões, frente a todos os representados, não merece acolhida o pedido respaldado no art. 41-A da LE.

3.2) Condutas Vedadas (art. 73, incs. I, II e III, da LE)

A imputação de condutas vedadas nesta representação está diretamente ligada à da captação ilícita de sufrágio já examinada. Isto é, o reconhecimento da aventada captação ilícita de sufrágio seria o pressuposto para o reconhecimento de que houve cessão e uso de bens, materiais e serviços públicos e utilização de servidores, no âmbito da Assembleia Legislativa e em horário de expediente, em benefício do agente público SOSSELLA – nos moldes preconizados pelos incs. I, II e III do art. 73 da LE.

Por via de consequência, em razão do juízo de improcedência do pedido afeto ao art. 41-A da LE, resta prejudicado o êxito do pedido de condenação por condutas vedadas, o que dispensa, inclusive, a discussão em torno da aplicabilidade formal daqueles incisos aos ora representados.

Em outras palavras, não restou violada a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito, eis que não demonstrado o benefício de SOSSELLA por meio da ocorrência de condutas vedadas pela legislação de regência.

Logo, também não merece acolhida o pedido respaldado no art. 73, incs. I, II e III, da LE.

Desta feita, ao cabo, a improcedência da presente demanda, frente a todos os representados, é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, afastadas as preliminares de mérito, VOTO:

1) Na AIJE n. 2650-41: pela improcedência, com relação a todos os representados.

2) Na Rp n. 2649-56: pela improcedência, com relação a todos os representados.

3) Na Rp n. 2651-26:

a) pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos representados ARTUR ALEXANDRE SOUTO, RICIERI DALLA VALENTINA JÚNIOR, JAIR LUÍS MÜLLER e COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT-DEM), por ilegitimidade passiva para a causa, exclusivamente quanto ao pedido deduzido com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 – a teor do art. 267, inc. VI, do CPC;

b) pela parcial procedência, em relação aos representados GILMAR SOSSELLA e COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT-DEM), para condená-los, modo individualizado, com fulcro no art. 73, caput, inc. II e § § 4º, 8º e 9º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 50, § 4º, da Res. TSE n. 23.404/14, ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um. Ainda, à exclusão do recebimento dos recursos oriundos do Fundo Partidário, quanto aos recursos decorrentes do pagamento da referida multa, o Partido Democrático Trabalhista – PDT e o Democratas – DEM.

Em acolhimento ao pleito do Ministério Público Eleitoral, deduzido em alegações finais, extraiam-se cópias destes autos e remetam-se ao Ministério Público Estadual, para apuração de possíveis atos de improbidade administrativa.