RE - 1331 - Sessão: 10/03/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD do Município de Farroupilha contra sentença do Juízo da 61º Zona Eleitoral (fl. 79), a qual desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2013.

O recorrente pugna pela reforma da sentença (fls. 83-91). Argumenta que a sentença, ao desaprovar as contas do partido, contrariou o Parecer Conclusivo expedido pela 61ª Zona Eleitoral, que havia concluído pela aprovação com ressalvas. Aduz a adequação do exame realizado pela unidade técnica e a desproporcionalidade da rigidez demonstrada na sentença. Requer o recebimento do recurso e a reformulação da sentença, de forma que sejam aprovadas com ressalvas as contas do partido referentes ao exercício de 2013.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a desaprovação das contas (fls. 108-112).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão que desaprovou as contas do seu partido em 03.9.2014, uma quarta-feira, conforme certidão (fl. 79v.), e protocolou o recurso na segunda-feira seguinte, dia 08.9.2014. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Observo que não foi determinada na sentença da fl. 79 a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, decorrência legal da desaprovação das contas estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/1995.

Tal situação não é novidade para este Tribunal.

Na sessão realizada em 02.12.2014, este Pleno julgou o recurso na Prestação de Contas de número 40-89.2013.6.21.0015, proveniente de Almirante Tamandaré do Sul, determinando que a sentença que julgava as contas do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista referentes ao Exercício Financeiro de 2012 fosse anulada, pois, como no presente caso, deixava de decidir acerca da suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário. O voto divergente exarado pelo Dr. Hamilton Langaro Dipp capitaneou a referida decisão, por maioria, pela nulidade da sentença de primeiro grau nos seguintes termos:

Entendo que a sentença de 1º grau é nula, porque a lei impõe a suspensão das cotas do Fundo Partidário. O art. 37, § 3º, da Lei 9.096/1995 aduz que a desaprovação das contas implica na perda das cotas do Fundo Partidário de 1 a 12 meses. Voto pela nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para ser prolatada nova sentença.

Socorro-me, igualmente, do voto manifestado pelo Doutor Ingo Sarlett, na mesma oportunidade:

Acompanho o voto divergente do Dr. Hamilton. Se houvesse a faculdade de o magistrado desaprovar as contas e não suspender, em grau maior ou menor, o repasse das cotas do Fundo Partidário, se poderia dizer que houve omissão, que poderia ser recebida como a decisão do magistrado de não sancionar. Mas não existe essa possibilidade. Portanto, é uma nulidade e nulidade não preclui. Por isso acompanho o voto divergente.

Ante o exposto, VOTO pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença de primeiro grau que desaprovou as contas da COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO do Município de Farroupilha referentes ao exercício financeiro de 2013 e pelo retorno dos autos à origem para novo julgamento.