PC - 213773 - Sessão: 05/03/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LAURO POGOZELSKI, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores - PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Apresentados os registros contábeis, o prestador foi notificado para constituir advogado (fl. 17), deixando fluir o prazo sem manifestação (fl. 18).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por considerar as contas não prestadas (fls. 21-22).

 

VOTO

A parte foi notificada para constituir advogado no prazo de 72 horas, deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência (fl. 17).

O processo de prestação de contas possui caráter jurisdicional, sendo imprescindível, portanto, o seu acompanhamento por advogado, tendo em vista a previsão de que o profissional é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.

Nesse norte, a Resolução TSE 23.406/2014, em seu art. 33, § 4º, estabelece a obrigatoriedade de advogado para acompanhar o procedimento:

Art. 33 [...]

§ 4º. O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado.

No mesmo sentido, este Tribunal editou a Resolução 256/2014, para dispor sobre os procedimentos a serem observados nos processos de prestação de contas referentes às Eleições 2014, prevendo ser obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha (art. 4º).

Dessa forma, somente quem possui capacidade postulatória pode se manifestar nas prestações de contas. Acerca dessa questão, leciona Cândido Rangel Dinamarco:

Impor a exigência de advogado nos atos postulatórios implica dizer que só ele tem capacidade postulatória plena. São ineficazes a demanda, a contestação, o recurso, etc., quando não realizados pela parte que não seja habilitada pela Ordem dos Advogados do Brasil ou por procurador que também não o seja.

(Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 294.)

Assim, sendo apresentada por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado, as contas devem ser tidas como não prestadas, pois as manifestações da parte são inválidas, levando ao não conhecimento das contas, tal como determina o artigo 2º da Resolução TRE 239/2013:

Art. 2º. As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Nesse sentido firmou-se a jurisprudência, como se extrai das seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Não cumpridas às determinações preceituadas no art. 6º, § 1º, da Resolução 7851/2014 - TRE/DF, as contas de campanha prestadas por pessoa sem capacidade postulatória ou devidamente representada por advogado devem ser julgadas não prestadas.

2. Contas julgadas não prestadas.

(TRE/DF, Prestação de Contas n. 197046, Acórdão n. 6254 de 01.12.2014, Relator: CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 265, Data 03.12.2014, Página 4.)

 

ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - INDEFERIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NECESSIDADE - PROCESSO DE NATUREZA JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO - CONTAS CONSIDERADAS NÃO PRESTADAS - IMPEDIMENTO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - PRECEDENTE.

(TRE/SC, Prestação de Contas n. 1426, Acórdão n. 26180 de 29.6.2011, Relator: IRINEU JOÃO DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 121, Data 06.7.2011, Página 11.)

Por fim, registre-se que, consideradas não prestadas as contas, o candidato fica impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Dessa forma, sem advogado constituído, não pode ser conhecida a presente prestação, a qual deve receber um juízo de não prestação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de não conhecer as contas de LAURO POGOZELSKI, considerando-as não prestadas, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução 23.406/14 do TSE e art. 2º da Resolução 239/2013 do TRE/RS.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à comunicação da presente decisão ao Cartório Eleitoral a que pertence o candidato, para que efetue as alterações pertinentes no cadastro eleitoral.