REC - 254042 - Sessão: 05/02/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 72-78) interposto por PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB contra decisão (fls. 67-68) que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-os à pena de multa individual no valor de R$ 2.000,00, em virtude da veiculação, em propriedade particular, de propaganda eleitoral com dimensão superior a 4m², em violação ao art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97.

Os recorrentes argumentam, em preliminar, a perda do objeto da ação, em virtude de a representação ter sido proposta após a data em que ocorreu o 1º turno. No mérito, defendem que a propaganda impugnada não extrapolou o limite legal, ou seja, não atinge o limite de 4m². Aduzem, igualmente, que não existe previsão legal para a aplicação da multa, pois, tendo sido feita em muro particular, foi retirada no prazo de 48 horas após a notificação. Entendem que o imediato atendimento ao mandado de regularização e restauração do bem exime os responsáveis da sanção pecuniária.

Por fim, requerem o afastamento da multa imposta na decisão judicial.

O Ministério Público Eleitoral refutou a argumentação dos recorrentes, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 81-85).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é regular, tempestivo e merece conhecimento, eis que interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

A preliminar suscitada não merece acolhimento. Os recorrentes argumentam que teria ocorrido a perda de objeto da ação por falta de interesse de agir, eis que a representação teria sido proposta após a data da eleição (05 de outubro de 2014).

Ocorre que a representação originária, RP n. 188655, foi proposta no dia 02 de outubro de 2014, antes, portanto, da data da eleição. E esta ação originária foi desmembrada em outras oito representações, sendo uma delas a presente ação, RP n. 2540-42.

Assim, não há falar em falta de interesse de agir, tampouco em perda de objeto da ação.

Destaco a preliminar.

No mérito, Pablo Sebastian Andrade de Melo e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB interpõem recurso contra decisão que os condenou, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, devido à veiculação de propaganda eleitoral em imóvel de propriedade particular, localizado na Rua Dr. Barros Cassal esquina com a Avenida Voluntários da Pátria, próximo à Estação Rodoviária de Porto Alegre, com dimensão superior a 4m², assim descrita no Atestado de Verificação de fls. 50-52: 2,90m x 2,00 = 5,80 m².

Os recorrentes defendem que a propaganda impugnada não extrapolou o limite legal, ou seja, não atingiu o limite de 4m².

A respeito do alegado, opinou o Ministério Público no seguinte sentido: A existência de pintura de propaganda eleitoral dos representados em bem particular superior ao limite legal de 4m² é inequívoca (fl. 82). De fato, o relatório de verificação efetuado pelo secretário de diligências (fls. 25, 30 e 51 que consta da representação originária, RP n. 188655) não deixa dúvidas acerca da irregularidade da propaganda, a qual foi feita em muro de propriedade particular.

E tendo excedido o limite máximo de 4m², autorizado no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, a propaganda eleitoral sujeita seus responsáveis à penalidade prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, abaixo transcrito:

Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

Registro, ainda, que a aplicação da sanção, no caso de propaganda afixada em bem particular, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual remete à sanção do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sem ressalvas, como faz em relação à hipótese de propaganda em bens públicos.

Esse é o posicionamento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, como se depreende da ementa do seguinte julgado:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor). Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11406, Acórdão de 15.4.2010, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10.5.2010, Pág. 17.) (Grifei.)

A característica da propaganda impugnada, isto é, sua dimensão e local em que foi afixada, certamente exigiu planejamento na elaboração, o que evidencia o prévio conhecimento do candidato e do partido. Agrega-se, ainda, a necessária autorização do proprietário para a colocação de propaganda em bem particular.

A jurisprudência aponta diversos critérios para o reconhecimento da ciência prévia, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008), a uniformidade e dimensões do artefato, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009) e o requinte na sua confecção, o qual exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011).

Tais critérios contam com o respaldo do TSE, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05.10.2007.)

Finalmente, consigno que, a teor do já decidido por este Tribunal, candidato e partido respondem pela administração financeira da campanha, de modo que ficam obrigados a orientar e supervisionar a propaganda eleitoral (TRE, RE n. 23734, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, DEJERS 11.11.2013), sendo responsáveis pelas irregularidades perpetradas por seu pessoal de campanha, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral.

Assim, entendo que o recurso proposto pelo candidato PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO e pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB não pode prosperar.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a condenação dos representados ao pagamento de multa individualizada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um.