PC - 213081 - Sessão: 23/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GUSTAVO JONATAS MOREIRA MULLER, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para atender às diligências quanto às falhas constatadas (fls. 23-24).

Intimado, o candidato manifestou-se prestando esclarecimentos e apresentando documentos visando a sanar os apontamentos realizados pelo setor técnico (fls. 30-64).

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, com recolhimento da quantia de R$ 3.680,00 ao Tesouro Nacional (fls. 66-68).

Intimado do parecer, o candidato não se manifestou (fl. 73).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais com transferência da quantia de R$ 3.680,00 ao Tesouro Nacional (fls. 74-76).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Gustavo Jonatas Moreira Muller apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a ausência do recibo eleitoral n. RS000010 e de identificação da origem de recursos arrecadados no valor de R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais), quantia que representa 29,24% do total das receitas arrecadadas (R$ 12.584,00).

Quanto ao referido valor, o prestador declarou a Direção Estadual do PTB/RS como doadora originária, o que não atende à exigência feita pelo art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Intimado do parecer conclusivo, o prestador quedou-se silente.

Porém, quando intimado do relatório preliminar de exame, o candidato defendeu que a Direção Estadual do PTB é a doadora originária dos recursos, que foram repassados ao prestador por meio do seu comitê financeiro, e que as doações recebidas estão identificadas nos autos da prestação de contas partidária relativa ao exercício de 2013, tendo sido provenientes de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, constituindo-se em fonte lícita de custeio de campanha eleitoral, conforme expressa autorização do art. § 5º do art. 39 da Lei n 9.096/95 (fls. 30-33).

Contudo, contrariamente à argumentação do prestador, o art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14 determina que os candidatos identifiquem, nas suas prestações de contas, o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados.

Esse entendimento foi consolidado por este Tribunal no julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, na sessão de 03.12.2014, em acórdão de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja que, por unanimidade, afastou a tese invocada pelo prestador atinente à desnecessidade de identificação dos contribuintes filiados como doadores originários, cuja ementa transcrevo a seguir:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Firme nesse entendimento, considerando que os recursos de origem não identificada recebidos pelo candidato – R$ 3.680,00 – equivalem a 29,24% do total das receitas por ele arrecadadas, que totalizaram R$ 12.584,00, alternativa não resta senão desaprovar as contas, uma vez que a ausência de discriminação dos doadores originários dos recursos implica irregularidade grave que impede a identificação da real fonte dos recursos arrecadados, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas eleitorais.

A falha importa, ainda, a caracterização do valor irregularmente recebido pelo candidato como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, o qual não pode ser utilizado para o financiamento da campanha, devendo ser transferido ao Tesouro Nacional, em conformidade com o caput do referido artigo.

Ademais, a ausência de recibo eleitoral também é falta grave que, por si só, já levaria à desaprovação das contas. Trata-se de exigência prevista no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[...]

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[...]

b) canhotos dos recibos eleitorais;

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de GUSTAVO JONATAS MOREIRA MULLER e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, anotando-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.