PC - 184236 - Sessão: 24/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GIOVANE WICKERT, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores – PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 33-37).

Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora e acostou documentos (fls. 42-62).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas (fls. 64-67).

Em novo manifesto, o candidato juntou petição e requereu a aprovação das contas (fls. 72-75).

Os novos esclarecimentos foram analisados pela equipe técnica que exarou relatório final, mantendo a conclusão pela desaprovação (fls. 77-80).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 83-85).

É o relatório.

 

VOTO

GIOVANE WICKERT, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores – PT, apresentou suas contas de campanha referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Em seu relatório final, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria desta Corte apontou irregularidades que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos (fls. 78-80):

1. Referente ao item 1.9.1 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, foi identificado que o pagamento de despesas em espécie ultrapassava em R$ 2.981,87 o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

O candidato retificou as contas, identificando as seguintes despesas como pagamento em espécie:

(…) Total (R$) 4.451,93

Ainda, o candidato constituiu Fundo de Caixa no valor de R$ 5.000,00. Assim, não foi identificado o depósito de R$ 548,07 (R$ 5.000,00 – R$ 4.451,93) na conta do candidato, referente a saldo de Fundo de Caixa não utilizado para pagamentos de despesas em espécie.

Analisando as despesas declaradas, a fim de localizar o desembolso de R$ 548,07, observou-se que o valor está registrado como pagamento do cheque 41. Entretanto, há outra despesa realizada, também referente ao cheque 41, conforme segue:

Em consulta ao extrato bancário, observa-se a compensação do cheque 41 (fl. 11), na data de 03.10.2014, no valor de R$ 4.000,00.

Assim, pode-se concluir que a despesa de R$ 548,07 foi paga, em espécie, ao fornecedor Posto de Abastecimento de Combustíveis Schmitz Ltda, CNPJ 98.587.918/0001-83, já que não é possível encontrar, nos extratos bancários apresentados, o débito do valor através da conta bancária de campanha em nome do candidato.

Ainda, o pagamento de despesa no valor de R$ 548,07 infringe o art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 31 § 4º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Finalmente, a soma do Fundo de Caixa declarado na prestação de contas é de R$ 5.000,00 (R$ 4.451,93 + R$ 548,07), ultrapassando o limite em R$ 625,00, em desrespeito ao disposto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Conclusão

As falhas apontadas no item 1 deste parecer comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 625,00, o qual representa 0,28% do total de despesas realizadas pelo prestador R$ 218.750,00, conforme o documento da folha 45.

Assim, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Destarte, com base no parecer técnico, observa-se que as contas apresentam duas irregularidades: 1. O pagamento de despesa no valor de R$ 548,07 ultrapassou em R$ 148,07 o limite de R$ 400,00 para pagamento de despesas individuais previsto no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14; 2. O Fundo de Caixa constituído pelo candidato, no valor de R$ 5.000,00, ultrapassou em R$ 625,00 o valor que poderia ter sido constituído para esse fim, que para o valor gasto na campanha representava R$ 4.451,93, nos termos do art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Embora tenha sido identificado e esclarecido que a despesa apontada de R$ 548,07 foi paga, em espécie, ao fornecedor Posto de Abastecimento de Combustíveis Schmitz Ltda., permanece a falha acerca do valor do pagamento mencionado, pois este superou o limite previsto no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14, o qual dispõe: Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Desta forma, no pertinente às irregularidades remanescentes na prestação de contas ora em análise, constatou-se que o Fundo de Caixa foi constituído no valor de R$ 5.000,00 (R$ 4.451,93 + R$ 548,07) em vez de ter sido constituído no valor máximo de R$ 4.375,00, ou seja, 2% de R$ 218.750,00 (total de despesas realizadas, fls. 42-62). Assim, o prestador ultrapassou em R$ 625,00 o limite estabelecido no art. 31, § 6º da Resolução TSE n. 23.406/14.

Em sua manifestação (fls. 71-75), o candidato alega que a despesa em espécie no valor de R$ 548,07, não passa de mero equívoco nas contas da campanha, não podendo servir como razão para a sua rejeição, pois não houve a utilização de recurso não contabilizado.

Além disso, aduz que por um descuido ultrapassou o limite de 2% das despesas totais de campanha, pois pensou que poderia constituir Fundo de Caixa no valor de R$ 5.000,00 para os gastos realizados, no valor total de R$ 218.750,00, enquanto só poderia ter despendido o montante de R$ 4.375,00 em pagamentos em espécie, falha que resultou no excesso de R$ 625,00 acima do limite legal, quantia que representa 0,28% do total da despesa da campanha.

Justifica tal equívoco no fato de ter previsto inicialmente gastar entre R$ 250 mil e R$ 300 mil, razão pela qual organizou toda campanha de forma a respeitar a legislação eleitoral pertinente, prevendo então o gasto com pagamentos em espécie de até R$ 5.000,00, que por descuido permaneceu ao final.

Por fim, o candidato ressalta não haver nenhuma irregularidade capaz de pôr em dúvida a lisura de suas contas, porque as falhas apontadas figuram como meras irregularidades formais.

Portanto, entendo que à época do registro da sua candidatura, o prestador pretendia gastar um valor maior, e ao repensar as suas contas de campanha, por um equívoco meramente formal, não retificou o valor a ser gasto em pagamentos em espécie.

Destarte, de todas as falhas apontadas, remanesce o valor total de R$ 625,00, que representam 0,28% do total de despesas em espécie. Neste sentido, ressalto que em casos nos quais o valor das falhas atinge percentual absolutamente inexpressivo, tanto o TSE quanto este Regional vêm, de forma reiterada, entendendo cabível uma solução proporcional e razoável, para fins de aprovar as contas com ressalvas. Nesta linha, transcrevo as seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR IRRISÓRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA. DESPROVIMENTO. 1. Se as falhas, em seu conjunto, não comprometem a análise da regularidade da prestação de contas e atingem percentual diminuto (1,25%) em relação aos recursos movimentados na campanha, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas com ressalvas. 2. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-REspe: 615963 BA, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05.12.2013, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 11.2.2014, Página 38.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014.

Correspondendo a falha apontada a 0,77% do montante total arrecadado, sem comprometimento da regularidade e confiabilidade das contas, aplicam-se ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de aprovar as contas com ressalvas, não havendo valores a serem transferidos ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC: 222174 RS, Relator Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05.12.2014, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 223, Data 09.12.2014, Página 6.) (Grifei.)

Ademais, inexistem indícios de que os recursos provenham ou tenham sido utilizados de forma ilícita, merecendo serem aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em prol do prestador, especialmente porque foi possível identificar, de forma segura, a origem da doação.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de GIOVANE WICKERT, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores – PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14.