PC - 6584 - Sessão: 15/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT – apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2011.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, em análise inicial, requereu a intimação do PT para o cumprimento de diligências (fls. 407-411).

Intimado, o prestador manifestou-se pela prorrogação do prazo para manifestação e requereu a emissão da guia para recolhimento ao erário do valor de R$ 527,48, referente a aplicações com recursos do Fundo Partidário que não se enquadram no art. 8º da Resolução n. 21.841/04 (fls. 438 e 439), conforme apontado no relatório para expedição de diligências.

Concedido o prazo (fl. 437) e emitida a guia (fls. 445 a 450), o partido prestou esclarecimentos e juntou documentos (fls. 452-541).

A unidade técnica apresentou parecer conclusivo, informando a existência de falhas não sanadas pela agremiação. Foi apontada a necessidade de recolhimento ao erário do valor de R$ 275.836,39, tendo em vista o recebimento e uso dos recursos do Fundo Partidário no período em que cumpria suspensão imposta por decisão que desaprovou as contas relativas ao exercício de 2007. Além disso, foram constatados depósitos não identificados no valor total de R$ 13.047,74, quantia que deve ser recolhida ao Fundo Partidário, após o trânsito em julgado da decisão desta prestação de contas, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n.  21.841/04 (fls. 544-551).

Em resposta, o Partido dos Trabalhadores informou que, embora tenha recebido quotas do Fundo Partidário durante o período de suspensão, repassadas pelo diretório nacional em 24.12.2010, 27.12.2010, 25.01.2011, 24.02.2011 e 24.03.2011, devolveu o valor indevidamente recebido ao órgão nacional em 30.12.2011, conforme se confirma da documentação juntada. Invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e requereu a aprovação das contas (fls. 562-564).

A unidade técnica, ao examinar a manifestação, apontou que os recursos do Fundo Partidário indevidamente recebidos foram efetivamente utilizados pelo partido, pois o valor só foi devolvido ao diretório nacional no final do exercício financeiro. Além disso, considerou que não houve esclarecimentos quanto à irregularidade relativa aos depósitos não identificados, razão pela qual manteve a conclusão pela desaprovação da prestação de contas (fls. 568-574).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a complementação do exame das contas, a fim de que fosse verificado eventual recebimento de recursos de fontes vedadas durante o exercício (fls. 578-580).

Acolhido o pedido, os autos baixaram em diligência para intimação do partido (fls. 582 e 588).

O PT manifestou-se às fls. 592-594, apresentando a relação de contribuintes que exerciam cargo de chefia ou direção.

Em exame complementar, o órgão técnico apontou que o montante de R$ 325.625,08 enquadra-se na vedação de que trata a Resolução TSE n. 22.585/07, configurando recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades. Concluiu pela manutenção do relatório de análise da manifestação das fls. 568-574 e pela necessidade de recolhimento do valor ao Fundo Partidário, consoante inciso II do art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 597-599).

Intimado sobre o relatório de exame complementar, o PT informou que as contribuições foram espontâneas e que não partiram de pessoas que detinham a função de autoridade, razão pela qual requereu a aprovação das contas (fls. 639-644).

O feito foi remetido com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento das quantias de: a) R$ 275.836,39 ao erário, relativa ao recebimento e uso de recursos do Fundo Partidário durante o período de suspensão; b) R$ 13.047,74 ao Fundo Partidário, relativa aos depósitos de origem não identificada, e c) R$ 325.625,08 ao Fundo Partidário, referente aos valores recebidos de fontes vedadas, totalizando-se o recolhimento de R$ 338.672,82 ao Fundo Partidário (fls. 646-651).

Em face da entrada em vigor da Resolução TSE n. 23.432/14, determinei a citação do órgão partidário para oferecimento de defesa, nos termos do art. 38 da nova Resolução, consignando que o § 1º do seu art. 67 prevê a aplicação imediata das disposições processuais aos feitos relativos aos exercícios de 2009 e seguintes ainda não julgados (fl. 657).

Citado, o Partido dos Trabalhadores apresentou a respectiva peça defensiva (fls. 662-674). Alegou que as quotas do Fundo Partidário indevidamente recebidas foram imediatamente devolvidas ao diretório nacional e que a determinação de recolhimento do mesmo valor ao Tesouro Nacional importará em dupla penalização.

Em relação aos valores apontados como oriundos de fontes vedadas, o partido disse que os recursos são regulares, pois não foi infringido o art. 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95, que veda o recebimento de autoridades ou órgãos públicos, nem a Resolução TSE n. 22.025/05 e o art. 5º da Lei n. 4.898/65, que dispõem sobre a caracterização de pessoas como autoridades. Invocou o art. 5º da Lei n. 8.112/90; os arts. 4º e 18 da Lei n. 9.096/95 e o art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 20.844/01, afirmando ser regular o recebimento de valores de filiados ao partido. Afirmou que apenas 28 contribuintes são passíveis de serem considerados autoridades, as quais alcançaram ao partido valores de forma espontânea, sem desconto em folha, no total de R$ 109.428,80. Requereu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a aprovação das contas.

Por despacho à fl. 683, determinei a inclusão no feito do presidente e do tesoureiro do órgão partidário durante o exercício, Raul Jorge Anglada Pont e Sérgio Luiz Alves Nazário, e a respectiva citação para oferecimento de defesa.

Citados, os dirigentes apresentaram peça defensiva conjunta (fls. 693-706).

As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (fl. 709) e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 714).

Embora os artigos 40 e 41 da Resolução TSE n. 23.432/14 não disponham sobre nova remessa dos autos ao órgão ministerial, determinei a abertura de nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação (fl. 715).

A Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer das fls. 646-651, opinando pela desaprovação das contas (fls. 717-718).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar de ofício. Não aplicação do litisconsórcio previsto na Resolução TSE n. 23.432/14 ao presente processo.

Conforme reiteradamente este Tribunal vem decidindo, os dirigentes partidários devem ser excluídos do feito, mantendo-se apenas a agremiação partidária como parte.

De ressaltar-se que os presentes autos foram conclusos para julgamento em dezembro de 2014, ainda na vigência da Resolução TSE n. 21.841/04, mas no início de 2015 determinei a aplicação das novas regras previstas na Resolução TSE n. 23.432/14, no que pertine à reabertura da instrução para que o partido e seus dirigentes oferecessem defesa e produzissem provas, com vistas a serem as irregularidades sanadas e as contas aprovadas.

Porém, no curso da tramitação dos processos, a formação do litisconsórcio entre partido e dirigentes pareceu colidir com outra disposição prevista na Resolução TSE n. 23.432/14, que diz respeito ao princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, inserta no caput do referido art. 67: As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015.

A evidência de que a formação do litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes, nas prestações de contas que já estavam em tramitação no Tribunal, poderia interferir no mérito das contas foi examinada por este Colegiado no acórdão da Prestação de Contas n. 64-65, de minha relatoria, julgada na sessão de 23.06.2015, em que, por unanimidade, foi determinada a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.

Depois disso, no julgamento do Agravo Regimental na PC n. 79-63, referente ao execício de 2015, do qual fui relator, ocorrido na sessão de 06.08.2015, este Tribunal assentou que a Resolução TSE n. 23.432/14 alterou a forma de responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades constatadas nas contas dos partidos, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, que se traduz em disposição de mérito e, por isso, não deve ser aplicada às prestações de contas de exercícios financeiros anteriores à publicação da nova resolução.

Transcrevo abaixo a ementa do referido acórdão:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.

Provimento negado.

(Ag. Reg. na PC n. 79-63, Publicação em 10.08.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 144, Pag. 3.)

Em conclusão, apesar de o TSE, órgão que no exercício do seu poder regulamentar publicou a Resolução n. 23.432/14, ainda não ter enfrentado a questão, entendo que a melhor interpretação do disposto no caput do artigo 67 da Resolução TSE n. 23.432/14 é a de que os responsáveis pelas contas devem ser chamados ao feito na condição de partes, e responder pelas irregularidades das contas em solidariedade com o partido, apenas nos processos de exercícios financeiros do ano de 2015 e posteriores.

Nestes termos, de ofício, determino a exclusão de Raul Jorge Anglada Pont e de Sérgio Luiz Alves Nazário do feito, mantendo apenas o Partido dos Trabalhadores como parte no processo.

Passo ao exame do mérito da prestação de contas.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria verificou que o total de recursos financeiros arrecadados no exercício foi de R$ 4.621.361,27, e apontou três irregularidades nas contas que não foram sanadas pelo Partido dos Trabalhadores no curso da instrução, a saber:

1) RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS (FL. 547)

Em relação ao item 2.1 (fl. 409) do Relatório para Expedição de Diligências, referente ao repasse de cotas do Fundo Partidário pelo Diretório Nacional do PT ao Diretório Estadual do PT, mesmo estando suspenso no período de 25/11/2010 a 25/11/2011, o partido declara (fls. 456 e 457):

O registro da devolução ao PT Nacional dos valores recebidos indevidamente no período de 25.11.2010 a 24.03.2011 que totalizou R$ 318.191,40 está lançado na conta contábil 10146 – 3.2.10.01.002 – REPASSE QUOTAS-PARTES EM ATIVIDADES DN no dia 30.12.2011, e foi transferido com a emissão do cheque 850714 do Banco do Brasil, conta 107.163-7.

A declaração da agremiação partidária pode ser comprovada no Livro Razão (Anexo 1, pg. 18) e no extrato bancário (fl. 344). Do valor total devolvido ao Diretório Nacional, de R$ 318.191,40, R$ 84.690,02 refere-se a recursos recebidos no exercício de 2010 (fl. 553, dias 25/11/2010 e 24/12/2010) e R$ 233.481,38 refere-se a recursos recebidos no exercício em análise (fl. 415, dias 25/01/2011, 24/02/2011 e 24/03/2011).

Cabe referir que quanto ao valor repassado em 25/11/2010, esta unidade técnica considera que não foi indevido, visto que coincidiu com a data do trânsito em julgado da decisão que desaprovou as contas do partido.

Observa-se que o Diretório Nacional do PT foi notificado da suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário em 07/12/2010, conforme Ofício P/SCI n. 33/2010 e AR (fls. 554/555). Não obstante isso, repassou recursos do Fundo Partidário ao Diretório Estadual no valor de R$ 42.355,01 em 27/12/2010 e R$ 233.481,38 em 2011 e este utilizou, ao longo do exercício em análise, a totalidade destes recursos (R$ 275.836,39).

Com efeito, verifica-se que a agremiação recebeu indevidamente o valor de R$ 275.836,39 após o trânsito em julgado (25.11.2010) da decisão que desaprovou as contas do partido referente ao exercício de 2007, impondo ao órgão a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário por doze meses.

Em que pese a agremiação ter depositado ao Diretório Nacional, recursos de Outra Natureza a fim de comprovar a devolução de recursos do Fundo Partidário recebidos indevidamente, e ainda, ter comprovado a aplicação regular desses recursos, esta unidade técnica entende que a agremiação deve recolher ao Erário o valor de R$ 275.836,39 tendo em vista o recebimento desses recursos no período em que estava suspenso o repasse de cotas do Fundo Partidário.

2) RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (FL. 549)

Permanecem recursos de origem não identificada os valores de R$ 11.508,00 e de R$ 1.539,74, no total de R$ 13.047,74, conforme detalhado nas fls. 552 e 556, sujeito ao recolhimento ao Fundo Partidário nos termos do art. 6º da Resolução TSE 21.841/041.

3) RECURSOS DE FONTES VEDADAS (FLS. 597-599)

Em relação à solicitação do Relatório para Expedição de Diligência Complementar (fls. 585 e 586), o partido manifestou-se (fls. 592/594), argumentando:

(...)

Das listas das pessoas discriminadas nas folhas 35/185, os que detinham as funções de Autoridades são: Airton Aloisio Michels, Alessandro Pires Barcellos, Arnaldo Luiz Dutra, Carlos Henrique Vasconcelos Horn, Carlos Henrique Kaipper, Carlos Pestana Neto, Claudio Fernando Brayer Pereira, Danilo Rheineimer dos Santos, Elifas Mariom Kerller Simas, Estilac Martins Rodrigues Xavier, Fabiano Pereira, Flavio Koutzii, Ivar Pavan, Joao Constantino P. Motta, João Luiz Corso, Jose Clovis de Azevedo, Jose Jorge Rodrigues Branco, Lino de David, Luiz Fernando Mainardi, Marcel Martins Frison, Marcelo Daneris, Odir Tonollier, Pedro Luiz Maboni, Roberto da Silva Tejadas, Stela Beatriz Farias Lopes, Tulio Luiz Zamin, Vera M. Spolidoro de Cuadrado e Vinicius Gomes Wu.

Sinala-se que as contribuições efetuadas pelas pessoas acima nominadas são contribuições espontâneas, realizadas por filiados ao Partido dos Trabalhadores, bem como, são realizadas independente da condição de autoridade/ocupante de cargo.

(…)

Assim, esta unidade técnica apurou o montante de R$ 109.428,80, referente às contribuições efetuadas pelas autoridades acima (fls. 600/607).

Concomitantemente, enviou-se o ofício DG 113/2014 (fl. 608) à Secretaria da Administração do Estado do Rio Grande do Sul para requerer as seguintes informações: Pessoas que, sob a condição de autoridade, representaram o Poder Público e os titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham desempenhado função de direção ou chefia. Ainda, se houve recolhimento de contribuição calculado em porcentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao partido mediante consignação em folha de pagamento.

Assim, com base na resposta protocolada neste TRE-RS (PAE 073922/2014), esta unidade técnica verificou que a lista indicativa de indícios de ocorrência doações/contribuições oriundas de fonte vedada fornecida pela agremiação, deve ser acrescida do montante de R$ 216.196,28 listado na tabela (fls. 611/631) informados pela Secretaria da Administração do Estado do Rio Grande do Sul. Destaca-se que: “doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia configuram recursos de fonte vedada pela lei eleitoral”.

Quanto a ocorrência de contribuição calculada em porcentagem sobre a remuneração percebida e recolhida a Partido político mediante consignação em folha de pagamento, oficiou-se a Secretaria da Fazenda do estado do Rio Grande do Sul, ofício DG n. 150 (fl. 631), a qual não identificou a ocorrência desta prática entre os CPF's de doadores/contribuintes constantes nesta prestação de contas.

1) Recebimento de recursos do Fundo Partidário durante período de suspensão de quotas (fl. 547)

Inicialmente, analiso o primeiro apontamento realizado pela unidade técnica deste Tribunal e reiterado pela Procuradoria Regional Eleitoral, relativo ao recebimento do valor total de R$ 275.836, 39 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) a título de quotas do Fundo Partidário, durante o período de suspensão do repasse desses recursos, em virtude da desaprovação das contas do Diretório Estadual do PT no Rio Grande do Sul referentes ao exercício de 2007, decisão que transitou em julgado em 25.11.2010.

O repasse irregular das referidas quotas teria ocorrido em quatro oportunidades: a primeira, em 27.12.2010, no valor de R$ 42.355,01 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), e a segunda, a terceira e a quarta parcelas, em 25.01, em 25.02 e 24.03.2011, respectivamente. Somando-se as três últimas quotas, alcança-se o montante de R$ 233.481, 38 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), quantia que foi indevidamente recebida pelo partido.

Saliento que o valor total, conforme apontado pelo partido em manifestação após o relatório conclusivo (fls. 562-565), foi devolvido ao diretório nacional. O próprio órgão estadual verificou a irregularidade do repasse, informou o erro na prestação de contas e devolveu o montante total durante o mesmo exercício financeiro, como se pode verificar no extrato de fl. 344: o Diretório Estadual do PT/RS, mediante o cheque de número 850714, transferiu o montante de R$ 318.191,40 (trezentos e dezoito mil, cento e noventa e um reais e quarenta centavos) ao diretório nacional do PT, por meio da conta bancária número 107163-7, do Banco do Brasil, operação realizada em 30.12.2011.

No entanto, a Lei n. 9.096/95 determina, em seu art. 37, a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário em caso de desaprovação das contas e é inegável o repasse irregular ocorrido no presente caso.

Contudo, é de ser sopesado que o diretório estadual do partido demonstrou ausência de má-fé ao devolver a totalidade dos valores recebidos a esse título ao Diretório Nacional ainda no mesmo exercício financeiro do recebimento irregular, demonstrando que o valor sequer foi utilizado pela agremiação.

Assim, em que pese o reiterado posicionamento da douta Procuradoria Regional Eleitoral pelo recolhimento dos valores recebidos a título de Fundo Partidário ao erário, entendo que a solução do caso concreto deve seguir o posicionamento adotado pelo c. TSE em recente julgamento, que envolveu caso análogo ao dos autos, no qual se entendeu sanada a falha, em razão do ulterior repasse do valor indevidamente recebido ao diretório nacional do partido. Cumpre transcrever a ementa do precedente citado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2007. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Desde que o Partido seja intimado a se manifestar acerca das falhas constatadas – em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório – e as contas estejam sujeitas, ainda, a julgamento, não há falar na impossibilidade de o órgão técnico deste Tribunal reexaminar, enquanto perdurar o feito, as irregularidades porventura existentes, mormente havendo determinação do relator nesse sentido. 2. Este Tribunal, já decidiu que "o pagamento de juros e multas decorre do inadimplemento de uma obrigação, não se incluindo entre as despesas destinadas à manutenção das sedes e serviços do partido, autorizadas pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95", cabendo, nessas hipóteses, a devolução dos valores respectivos ao Erário (Pet nº 1831/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 10.5.2010). 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e com o art. 28, IV, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser efetivada a partir da publicação da decisão que desaprovou as contas, e não da sua comunicação, pela Justiça Eleitoral, ao órgão partidário. 4. Ainda que se admita que o diretório nacional da agremiação não tivesse ciência, à época, da publicação da decisão que suspendeu o repasse das cotas do Fundo Partidário aos diretórios regionais, certo é que as esferas partidárias sancionadas estavam cientes da impossibilidade de receber tais recursos, não podendo se escusar do cumprimento de decisão judicial da qual tinham prévio conhecimento. 5. Os valores depositados indevidamente à conta dos órgãos regionais da agremiação devem ser restituídos ao Diretório Nacional do Partido, o qual já procedeu ao ressarcimento dos cofres públicos com recursos próprios. 6. O repasse indireto de recursos oriundos do Fundo Partidário, destinados pelo órgão nacional a diretórios estaduais impedidos de recebê-los, por intermédio dos diretórios municipais, é irregularidade que, acaso confirmada, sujeita a agremiação à suspensão do recebimento destes recursos. Sua aferição, todavia, compete aos juízes eleitorais, no âmbito das contas prestadas nas respectivas jurisdições, por se tratar de irregularidade em sede municipal, cujo exame refoge à competência deste Tribunal. 7. Devem ser admitidos todos os meios de prova possíveis para a comprovação da prestação do serviço a que se refere a despesa, nela se incluindo os serviços de hospedagem, não sendo razoável se excluir as faturas apresentadas pelo partido, as quais discriminam, pormenorizadamente, o nome do hotel, o período de hospedagem e o nome do hóspede. Eventuais dúvidas sobre sua idoneidade devem ser objeto de circularização. 8. Contas aprovadas com ressalvas.

(TSE – PC: 21 DF, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 19.08.2014, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 181, Data 26.09.2014, Página 49.) (Grifei.)

Se o partido não tivesse devolvido o valor indevidamente recebido, certamente a quantia deveria ser recolhida ao Tesouro. Porém, no caso em tela, parece razoável considerar sanado o apontamento, em função da transferência do valor ao diretório nacional.

2) Recursos de origem não identificada (fl. 549)

O segundo item irregular referido no relatório conclusivo diz com a utilização de recursos oriundos de depósitos bancários não identificados, ou seja, recursos de origem não identificada, no valor total de R$ 13.047, 74 (fl. 552). Ao utilizar esses recursos, o partido afrontou o disposto no art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04, que assim dispõe:

Art. 6º Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95.

Parágrafo único. O partido político responsável pelo recebimento de recursos de fonte não identificada deve ser excluído da distribuição proporcional dos recursos de que trata o caput.

De fato, não há nos autos a identificação da origem de tais valores, não tendo o prestador se desincumbido da obrigação de esclarecer a proveniência desses recursos, merecendo destacar que o partido, no curso de suas manifestações nos autos, em momento algum explicou a origem desses valores.

Assim, julgo devido o recolhimento dos valores de origem não identificada ao Fundo Partidário, após o trânsito em julgado desta decisão, com fulcro no caput do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04.

A irregularidade relativa à utilização de recursos oriundos de depósitos bancários não identificados é falta grave, não sendo razoável entender que um partido do porte do PT do RS, já bem estruturado no âmbito regional, incorra em tal falha na sua prestação de contas.

3) Recursos de fontes vedadas (fls. 597-599)

Por fim, a última irregularidade das contas diz respeito ao recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, valores que derivam de contribuições de servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com função de autoridade, o que contraria a Resolução TSE n. 22.585/07 e o art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria verificou a existência da arrecadação de fontes vedadas no valor total de R$ 325.625,08 (parecer das fls. 597-632), conforme o resultado da soma das contribuições relacionadas em duas listas distintas, a primeira no montante de R$ 109.428,80 (fls. 600/607)  e a segunda no valor de R$ 216.196,28 (fls. 611/631).

Na primeira listagem das autoridades que contribuíram para o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores no exercício de 2011 (fls. 600/607), consta a arrecadação de valores provenientes de: Secretários de Estado, diretores e presidentes de entidades da administração indireta, coordenadores e chefe de gabinete do Governo do Estado, cujos cargos ocupados são de inegável poder de autoridade e de influência política. Tais contribuições irregulares totalizam R$ 109.428,80 (cento e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).

O próprio prestador, na manifestação das fls. 592-594, indica uma lista de contribuições de pessoas que detinham as funções de autoridades, indicando nomes. A agremiação entende que a arrecadação é regular porque prevista no estatuto partidário e realizada espontaneamente pelos servidores. No entanto, resta sedimentado no âmbito jurisprudencial, tanto neste TRE quanto no TSE, o entendimento de que os detentores de função comissionada com poder de autoridade não podem contribuir para os partidos.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), formulada pelo presidente nacional dos Democratas, o Tribunal Superior Eleitoral assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inciso II da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; (Sem grifos no original.)

A consulta indagou: É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?, e o TSE respondeu apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.09.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 04.06.2009. A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial, e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que pertine à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia:

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 04.06.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301.) (Sem grifos no original.)

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inciso II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.03.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.03.2015, Página 02.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 86). A propósito, confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27.)

Portanto, apesar de o partido argumentar que as doações efetuadas pelos filiados que ocupam cargo em comissão de direção ou de chefia são voluntárias, decorrentes de normas internas da lei partidária e, ainda, que o impedimento dessas doações acabaria por prejudicar a livre organização partidária, razão não lhe assiste, pois contrariar as normas que, em rol taxativo, impossibilitam o recebimento de recursos por fonte vedada causaria dano maior à sociedade como um todo, visto que levaria a uma desigualdade e a um desequilíbrio entre os partidos políticos.

Assim, deve prevalecer o entendimento de que os recursos oriundos de contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia ou de direção, são vedados.

Em verdade, preocupa-me a aferição da condição de autoridade do servidor apenas pelo nome do cargo ocupado, uma vez que a proibição legal não se destina aos “detentores de cargos comissionados”, mas sim às “autoridades”. Penso que, em determinados casos, para a verificação dessa condição, é imprescindível a juntada aos autos de documento contendo as atribuições do cargo, evitando-se julgamento por presunção nos casos em que há dúvida quanto ao poder de mando e decisão que deteria o servidor. Naturalmente que nem todo ocupante de cargo público demissível ad nutum possui a condição de autoridade.

No entanto, analisada a segunda lista de contribuintes ocupantes de cargos em comissão (fls. 611-631), juntada aos autos pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal a partir de ofício remetido pela Secretaria de Administração do Estado do RS (fl. 608), verificam-se contribuições de presidentes de entidades, diretores-gerais, diretores de penitenciárias, diretores de departamentos, diretores de escolas, chefes de gabinete, chefes de instituições, chefes de divisões, chefe de seções, chefes de postos, chefe de setores e dirigentes de equipes.

Todos estes contribuintes, por deterem a condição de liderança, de chefia e direção, se enquadram no conceito de autoridade, sendo ilegítimas as contribuições, cuja soma resulta no valor de R$ 216.196,28, devendo o partido restituir sua totalidade ao Fundo Partidário por infringência à Resolução TSE n. 22.585/07, ao art. 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95 e ao art. 5º, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Portanto, evidencia-se que o partido político recebeu doações de servidores ocupantes de cargos em comissão com condição de autoridades, o que é vedado pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95 e pelo entendimento já consolidado do TSE, sobremaneira através da Resolução n. 22.585/07, que aduz que os detentores de cargo em comissão que exerçam função de direção e chefia enquadram-se no conceito de autoridade.

Quanto ao argumento de que a previsão de contribuição decorre do estatuto partidário registrado perante o TSE, ressalto que este fato não tem o condão de legitimar a arrecadação em desacordo com o que estabelece a Resolução TSE n. 22.585/07, o art. 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95, e o art. 5º, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Em que pese o entendimento do partido, no sentido de que apenas os Secretários de Estado e os presidentes e diretores das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual exercem cargos de autoridade, há sedimentada jurisprudência de que os demais cargos já referidos também se enquadram na vedação.

Para essa hipótese legal, não se aplica o conceito de autoridade utilizado pelo Direito Administrativo na aferição dos legitimados passivos para a impetração do mandado de segurança, tese defendida pelo partido na sua manifestação das fls. 639-644 e invocada pelo Ministro Cezar Peluso na Consulta n. 1428 do TSE. Porém, o entendimento não prosperou, pois, para o Direito Eleitoral, a previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica de entidades que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas.

A regra foi criada com intuito moralizador, na expectativa de que os partidos políticos não vislumbrassem uma contrapartida financeira ou manipulação de órgão da administração pública quando da indicação de ocupantes de cargo em comissão. O servidor indicado deve contribuir com seu trabalho e está impedido de retornar o valor público recebido a título de remuneração ao partido. Tendo influência política representada por seu poder de autoridade no âmbito do cargo que exerce, o detentor de cargo em comissão não poderá alcançar valores ao partido ao qual é filiado ou apoiador.

O total da irregularidade das contas do partido alcança o valor de R$ 338.672,82, quantia que representa aproximadamente 7,3% do total de recursos arrecadados no exercício de 2011.

Porém, embora o percentual não seja relevante em relação ao alto valor movimentado pelo partido (mais de quatro milhões de reais), a quantia de R$ 338.672,82 não pode ser considerada inexpressiva, merecendo relevo o fato de que, desde 16.10.2007, com a publicação da resposta à Consulta n. 1428/07 do TSE (Resolução TSE 22.585/07), adotou-se o seguinte entendimento: Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades (TSE, CONSULTA nº 1428, Resolução nº 22585 de 06.09.2007, relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de justiça, data 16.10.2007, página 172).

O desvalor da conduta do partido, que permaneceu recebendo valores de servidores ocupantes de cargos em comissão com poder de autoridade, quatro anos após o entendimento sedimentado no âmbito do Poder Judiciário Eleitoral proibindo o recebimento, conduz ao juízo de reprovação das contas, esperando-se que uma agremiação do porte do Partido dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul proceda à readequação de suas diretrizes de modo a respeitar a legislação eleitoral, evitando-se novas reprovações de contas.

Assim, considerando que a irregularidade é insanável, que há pendência de valores a serem devolvidos ao Fundo Partidário e que a unidade técnica firmou posicionamento pela desaprovação das contas, o juízo de reprovação é medida que se impõe.

Em decorrência, observa-se que o art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14 determina que o recurso de fonte vedada seja recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

No entanto, o inciso II do art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/04 prevê que, no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, o valor deve ser recolhido ao Fundo Partidário, regra a ser observada, em razão de as contas terem sido prestadas sob a regência da Resolução n. 21.841/04.

Além disso, o inciso II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 não dá azo à aplicação da sanção de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário de forma proporcional, prevendo o prazo de um ano de suspensão:

Art. 36 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

(...)

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

Todavia, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, em sua redação original, que prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atende ao princípio da proporcionalidade, em relação ao seu subprincípio ou máxima parcial da necessidade ou exigibilidade. No caso dos autos, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano.

Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido da não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.

Conforme apontado, os recursos oriundos de fonte vedada, no valor total de R$ 338.672,82, representam apenas 7,3% do total dos gastos do partido, pois consta do parecer conclusivo que o total de recursos financeiros arrecadados foi de R$ 4.621.361,27.

Esse entendimento vem sendo adotado também pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.08.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19.09.2013, Página 71). (Sem grifos no original.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.04.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 18.06.2013, Páginas 68-69.)

Observa-se, da leitura dos julgados transcritos, que apesar da conclusão de que a doação oriunda de fonte vedada dá causa à desaprovação, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário de um ano para dois meses, considerados os atuais parâmetros adotados pelo TSE para sancionar as irregularidades cometidas pelas agremiações:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$494.136,56 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Resolução-TSE nº 22.841/2004.

3. Considerando as irregularidades verificadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário, determina-se a devolução ao erário do valor correspondente a R$1.054.197,23, devidamente atualizado e pago com recursos próprios do partido, por meio de Guia de Recolhimento da União, conforme dispõe o art. 34 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

4. Considerando o total de irregularidades, observada a aplicação de forma proporcional e razoável, determina-se a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Popular Socialista no corrente ano é de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

5. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas n. 96438, Acórdão de 28.04.2015, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 90, Data 14.05.2015, Página 180.) (Sem grifos no original.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. CONTROLE DAS SOBRAS DE CAMPANHA. PLEITO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$ 188.977,06 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Resolução-TSE nº 22.841/2004.

3. A partir da edição da Lei n° 12.034/09, não é responsabilidade do órgão nacional do partido político as informações acerca da existência de sobras de campanha atinentes aos pleitos municipais ou estaduais.

4. A despeito da não comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei n° 12.034/09, não incide na espécie, porque o exercício financeiro já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação.

5. Considerando o total de irregularidades, determino a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Trabalhista do Brasil no corrente ano é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

6. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas n. 97130, Acórdão de 24.02.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 55, Data 20.03.2015, Página 49.) (Sem grifos no original.)

Conforme pode-se observar, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é de que, havendo a desaprovação total ou parcial das contas, é de rigor a observância do princípio da proporcionalidade, que deve ser aplicado de acordo com os valores envolvidos em relação à quantia recebida do Fundo Partidário pela agremiação no exercício financeiro em análise e com a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas (TSE, AgR-REspe nº 42372-20, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 28.4.2014).

Em relação ao tema em destaque, o TSE tem sido muito criterioso na aplicação da sanção descrita no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, reservando a pena mais elevada apenas para aquelas situações em que há o comprometimento absoluto das contas ou mesmo quando as irregularidades alcançam montante vultoso.

Veja-se, por exemplo, o caso do AgR-AI n. 9053-33, de relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, com aresto publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 1º.10.2012, em que foi mantida a penalidade de suspensão pelo prazo de doze meses, aplicada em razão de falha correspondente a 93,79% do total de recursos financeiros movimentados.

Em outra ocasião, no caso da Pet nº 1.844, de relatoria do Ministro Gilson Dipp, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12.3.2012, o motivo da desaprovação foi o não atendimento de diligências ordenadas pela Justiça Eleitoral para o esclarecimento de falhas na contabilidade do partido. Na ocasião, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário foi fixada pelo período de um mês.

No caso dos autos, a par das irregularidades, não há notícia de malversação ou mesmo ausência de comprovação ou aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Partidário.

Também não se reconheceu quaisquer indícios de que a conduta do partido tenha sido orientada pela má-fé, pelo propósito deliberado de prejudicar as atividades de fiscalização da Justiça Eleitoral.

Com efeito, entendo que a pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses mostra-se consentânea aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, segundo esta Corte e o TSE, devem nortear o julgamento das prestações de contas.

Portanto, na linha dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, reputo viável a redução da pena de suspensão do Fundo Partidário para atender à proporcionalidade descrita no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, a fim de fixá-la em dois meses.

ANTE O EXPOSTO, em sede preliminar, excluo Raul Jorge Anglada Pont e Sérgio Luiz Alves Nazário do feito e, no mérito, desaprovo as contas do Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT relativas ao exercício de 2011, com fulcro no art. 27, inciso III, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Determino o recolhimento ao Fundo Partidário do valor de R$ 338.672,82 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), montante que resulta da soma dos valores recebidos de fonte vedada (R$ 109.428,80 e R$ 216.196,28) e de origem não identificada (R$ 13.047,74), nos termos do art. 28, inciso II, bem como do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04, a partir do trânsito em julgado da decisão, e fixo a sanção de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de dois meses.

Retifique-se a autuação, nos termos da fundamentação.