AP - 131147 - Sessão: 22/01/2015 às 17:00

VOTO

O processo foi levado à sessão do dia 20-01-2015 (fl. 251), mas, diante da manifestação proferida da tribuna pelo advogado dos denunciados, foi suspenso o julgamento para novo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou opinião pela extinção da punibilidade dos acusados em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado (fl. 252).

Vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia, em 21-08-2014, contra Nelson Luiz da Silva e José Carlos Lopes pela prática de arregimentação de eleitores e boca de urna, ações verificadas no primeiro turno das eleições de 2010, crimes inscritos no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97.

A ação foi proposta neste Tribunal em face da prerrogativa de foro de Nelson Luiz da Silva, deputado estadual, reeleito nas eleições de 2014.

Todavia, diante do transcurso do tempo, observa-se a perda do direito de punir do Estado. De modo a evitar desnecessária repetição de argumentos, transcrevo a opinião exarada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

(...)

As referidas condutas têm por consequência pena privativa de liberdade que variam de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Nessa medida, considerando as regras do Código Penal, artigo 10 (contagem de prazos materiais), artigo 107, inc. IV (extinção da punibilidade pela prescrição) e artigo 109, inc. V, c/c o artigo 111, inc. I (prescrição em 4 anos contados da data do fato para crimes cuja pena privativa de liberdade abstrata varie de 1 ano a 2 anos), conclui-se que se extinguiu a pretensão punitiva do Estado, no caso dos autos, na data de 03 de outubro de 2014.

Por essa razão, porque até a presente data, 20/01/2015, não houve ato de recebimento da denúncia (primeiro marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 117, inc. I, do Código Penal), manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela extinção da punibilidade dos acusados, pela prescrição da pretensão punitiva.

Oportuno referir que eventual recebimento da denúncia não havia ocorrido até este momento por diferentes motivos, dentre os quais o fato de o oferecimento da peça acusatória somente ter sido encaminhada em 21 de agosto de 2014, quase quatro anos da ocorrência dos fatos descritos, às vésperas, portanto, do decurso do prazo prescricional, além dos entraves decorrentes da necessidade de notificação do denunciado José Carlos Lopes mediante edital, providência requerida pelo próprio titular da ação penal.

Diante do exposto, acompanhando a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pela extinção da punibilidade dos acusados NELSON LUIZ DA SILVA e JOSÉ CARLOS LOPES, em decorrência da prescrição verificada, em conformidade com o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. V, todos do Código Penal.

É como voto.