CTA - 267724 - Sessão: 03/02/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por FELISBERTO XAVIER ESPÍNDOLA NETO, vereador do Município de Cachoeirinha, requerendo manifestação deste Tribunal sobre, conforme ele mesmo indica, questão específica de interesse.

A consulta vem expressa nos seguintes termos:

[...]

Concorreu a uma vaga à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, nas eleições de 2014, tendo obtido a votação suficiente para atingir a primeira suplência, concorrendo pelo Partido Verde.

Pretende, seja-lhe esclarecido, se na hipótese de assumir temporariamente o mandato de deputado estadual, se há a necessidade de renúncia ao cargo de vereador, ou a mesma só será necessária quando assumir (em hipótese) na condição de titular? (sic, grifos do original.)

Foi juntada legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 07-60).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (fls. 63-65).

É o relatório.

 

VOTO

A consulta endereçada a esta Corte tem assento legal no artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

 

Pois bem, o dispositivo estabelece requisitos (objetivos e subjetivos) a serem satisfeitos, para que sejam conhecidas as consultas formuladas.

Na espécie, carece o cumprimento do requisito objetivo, qual seja, que a consulta seja feita em tese.

Isso porque, mesmo que superada a oscilação jurisprudencial (como bem indicado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral e demonstrado pelas decisões presentes nos autos, fls. 07-60) em relação à possibilidade de que um ocupante de cargo de vereador possa formular consulta à Justiça Eleitoral na condição de autoridade (e, portanto, considero atendido o requisito subjetivo), nota-se, de plano, o caráter absolutamente concreto, casuístico, da consulta.

Senão, vejamos.

O consulente busca esclarecimentos para assumir cadeira na Assembleia Legislativa, tanto temporária quanto permanentemente, e questiona acerca da necessidade de renúncia ao cargo de vereador, atualmente ocupado.

O próprio consulente, aliás, admite que a situação não é abstrata, ao longo da petição inicial.

Daí, como se nota, em virtude da descrição do fato e suas circunstâncias, com pormenores que se amoldam à situação específica, mostra-se perfeitamente identificável o objeto da consulta.

Logo, a consulta não versa sobre matéria em tese, impondo-se o seu não conhecimento.

Neste sentido, a jurisprudência:

Consulta. Indagação formulada por pessoa física. O requisito subjetivo não foi preenchido, pois a consulente não detém o "status" de autoridade pública. Ilegitimidade da consulente. Ademais, o questionamento não foi formulado em tese. Infringência ao art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese.

Não conhecimento.

(TRE-RS. Consulta n. 16349 - Rosário do Sul/RS. Acórdão de 03.10.2012. Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03.10.2012.)

 

À vista dessas considerações, a consulta não merece ser conhecida.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da Consulta.

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Adiantando que acompanharei o voto da eminente relatora, e apenas a título de debate – até porque a lei é clara -, quero consignar meu desacordo com a impossibilidade de serem conhecidas as consultas que não versem sobre matéria formulada em tese. Na hipótese de o questionamento ser interposto por outra pessoa, que fizesse as vezes de “laranja” do consulente, a consulta seria devidamente respondida. Então, por que não respondê-la diretamente?

No entanto, o dispositivo legal é claro e preciso refletir melhor sobre a questão. Registro que, na pouca doutrina que consultei a respeito, não consegui encontrar uma justificativa razoável para a exigência legal de que a consulta deva ser formulada em tese.