RC - 496 - Sessão: 20/03/2015 às 19:30

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpôs recurso (fls. 234-238v.) contra a sentença do Juízo da 107ª Zona Eleitoral – São Martinho/RS –, que julgou improcedente a ação penal ajuizada contra GERSON LUIS GERLACH PIZZANI e SÉRGIO ALBINO HARTMANN. A decisão monocrática entendeu não estar comprovada a prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) que lhes fora imputada (fls. 02-05).

O agente ministerial ofereceu denúncia com base em seis fatos, consistentes em oferta, respectivo aceite de vantagens em troca de votos e promessa de novas vantagens caso o candidato a prefeito, do qual o denunciado Sérgio Albino Hartmann era cabo eleitoral, fosse eleito. Entre os dias 03 e 05.10.2008, o réu Sérgio Albino Hartmann teria oferecido dinheiro a eleitores em troca de votos.

Conforme se extrai da peça ministerial (fls. 02-05), os fatos, em síntese, são os seguintes:

a) Fatos 1 e 2 - Oferta e respectivo aceite de R$ 200,00 (duzentos reais) em troca de voto (fls. 02v.-03):

No dia 03 de outubro de 2008, por volta das 15h00min, na Avenida Getúlio Vargas, n. 918, no Município de São Martinho/RS, o denunciado SÉRGIO ALBINO HARTMANN deu R$ 200,00 (duzentos reais) a GÉRSON LUIS GERLACH PIZZANI para obter seu voto.

Na ocasião, antevéspera das eleições municipais de São Martinho, o denunciado convidou Gérson para ir à sua residência, local em que lhe deu a quantia acima referida para que o mesmo votasse no candidato a Prefeito Municipal do partido do qual era cabo eleitoral.

[…]

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado GÉRSON LUIS GERLACH PIZZANI, recebeu, para si, R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro, de Sérgio Albino Hartmann, para dar seu voto ao candidato a Prefeito Municipal do partido do qual este era cabo eleitoral.

Na ocasião, antevéspera das eleições municipais, o denunciado dirigiu-se à residência de Sérgio, local em que recebeu o valor em dinheiro acima referido em troca de seu voto, no pleito eleitoral que estava por vir.

b) Fatos 3 e 4 - Oferta e respectivo aceite de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) e promessa de outros R$ 100,00 (cem reais) em caso de eleição do candidato nos dias 04 e 05 de outubro (fl. 03-03v.):

Entre os dias 04 e 05 de outubro de 2008, na Avenida Getúlio Vargas, n. 918, no Município de São Martinho/RS, o denunciado SÉRGIO ALBINO HARTMANN deu e prometeu dar dinheiro a Rodrigo Joãozinho Schmitz Huttmann para obter seu voto.

Na ocasião, inicialmente, o denunciado deu R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em dinheiro a Rodrigo para que este votasse no candidato do partido do denunciado. No dia seguinte, o denunciado deu mais R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a Rodrigo, para obter seu voto, referindo, nessa oportunidade, que o mesmo deveria dividir o valor com os seus amigos Cristian Martins Thomas e Marcelo (alcunha “Carruncho”). Ao final, ainda, o denunciado prometeu-lhe dar mais R$ 100,00 (cem reais) após o pleito eleitoral que estava por vir, caso o candidato em questão fosse eleito.

[…]

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado RODRIGO JOÃOZINHO SCHMITZ HUTTMANN recebeu, para si, R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), de Sérgio Albino Hartmann, para dar seu voto ao candidato do partido do qual este era cabo eleitoral.

Na ocasião, inicialmente, o denunciado dirigiu-se até a residência de Sérgio, local em que recebeu R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em troca de seu voto, no pleito eleitoral que estava por vir. No dia seguinte, compareceu novamente ao local, oportunidade em que recebeu de Sérgio, em mãos, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em troca de seu voto, sendo que deveria dividir o valor com os amigos Cristian Martins Thomas e Marcelo (alcunha “Carruncho”).

Após entregar 50,00 (cinquenta reais) ao amigo Cristian, conforme acordado com Sérgio, o denunciado ficou com o restante, não tendo entregue a parte que cabia ao amigo de alcunha “Carruncho”, pois ficou sabendo que o mesmo não possuía título de eleitor.

c) Fatos 5 e 6 - Oferta e respectivo aceite de R$ 200,00 (duzentos reais) em troca de voto (fls. 03v.-04):

Entre os dias 04 e 05 de outubro de 2008, na Avenida Getúlio vargas, n. 918, no Município de São Martinho/RS, o denunciado SÉRGIO ALBINO HARTMANN deu e prometeu dar dinheiro a Cristian Martins Thomas para obter seu voto.

Na ocasião, o denunciado deu R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro a Cristian Martins Thomas, para que este votasse no candidato a Prefeito Municipal do partido daquele. Cristian dirigiu-se até a residência do denunciado, acompanhado do amigo Rodrigo, que já o havia previamente indicado como pessoa que estaria disposta a vender o voto. Na sequência, o denunciado entregou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a Rodrigo, dos quais R$ 50,00 (cinquenta reais) foram repassados a Cristian, em troca de seu voto.

[…]

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado CRISTIAN MARTINS THOMAS recebeu, para si, R$ 50,00 (cinquenta reais) de Sérgio Albino Hartmann, para dar seu voto ao candidato do partido do qual este era cabo eleitoral.

Na ocasião, o denunciado dirigiu-se até a residência de Sérgio, acompanhado do amigo Rodrigo, que já o havia previamente indicado como pessoa que estaria disposta a vender seu voto. Na sequência, o denunciado entregou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a Rodrigo, dos quais R$ 50,00 (cinquenta reais) foram-lhe repassados, em troca de seu voto.

De acordo com o Ministério Público, as condutas restaram assim capituladas, em relação aos respectivos agentes:

GÉRSON LUIS GERLACH PIZZANI, RODRIGO JOÃOZINHO SCHMITZ HUTTMANN e CRISTIAN MARTINS THOMAS: art. 299 do Código Eleitoral - Corrupção Passiva (receber) (Fatos 2, 4 e 6);

SÉRGIO ALBINO HARTMANN: art. 299 do Código Eleitoral por três vezes - Corrupção Ativa (oferecer) (Fatos 1, 3 e 5);

A denúncia foi recebida em 02.3.2012 (fl. 98).

Foi concedida suspensão condicional do processo aos réus Cristian Martins Thomas e Rodrigo Joãozinho Schmitz Huttmann, operando-se a cisão do feito em relação a estes (fl. 164-164v.).

Assim, mantiveram-se na presente ação penal os réus ora recorridos: SÉRGIO ALBINO HARTMANN e GÉRSON LUIS GERLACH PIZZANI, sendo este último réu revel para o qual foi nomeada a advogada Marilene Gessi Krupp, como defensora dativa.

Após a regular instrução processual, sobreveio decisão absolutória, fulcro no art. 386, inc. VII, com base na inexistência de prova para a condenação (fls. 225-229v.).

Em suas razões de recurso, o Ministério Público Eleitoral alega haver provas de autoria e materialidade das condutas delituosas imputadas nos fatos 1, 2, 3 e 5 da denúncia, não recorrendo quanto ao 4º e ao 6º fato (fls. 234-238v.).

Por sua vez, em contrarrazões, os demandados postulam pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença absolutória (fls. 244-245 e 248-249).

Sérgio Albino Hartmann alega que os fatos denunciados não ocorreram, que a única prova existente é uma declaração de pessoa que possuía interesses políticos alinhados à facção política adversária no município, a qual restou derrotada nas eleições de 2008 em disputa extremamente concorrida (fls. 244-245).

Gérson Luis Gerlach Pizzani pugna pela manutenção da sentença absolutória (fls. 248-249).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença absolutória quanto aos fatos 1, 2, 3 e 5 (fls. 252-254).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença em 17.10.2014 (fl. 231v.) e protocolou o presente recurso em 22.10.2014 (fl. 234), dentro, portanto, do prazo de 10 dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral para os recursos criminais eleitorais.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.

2. Mérito

A inconformidade recursal não prospera e não merece acolhida.

Ao contrário do afirmado pelo Ministério Público Eleitoral de 1º grau, entendo que não há provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade das condutas delituosas imputadas aos denunciados.

A sentença deu à lide solução correta e merece confirmação. Com efeito, o acervo probatório coletado judicialmente não demonstrou, de forma robusta e suficiente, a prática do delito imputado aos acusados, não tendo havido inequívoca comprovação da ocorrência dos núcleos dos tipos criminais eleitorais em destaque.

Vejamos:

Em seus depoimentos, colhidos em 30.01.2009 pela Juíza da 107ª Zona Eleitoral, os denunciados Gérson Luís Gerlach Pizzani, Rodrigo Joãozinho Schmitz Huttmann e Cristian Martins Thomas admitiram ter recebido as quantias e, no caso de Rodrigo, redistribuído a quantia convencionada a Cristian. Sérgio Albino Hartmann não foi ouvido na mesma oportunidade, pois não tinha advogado constituído. Porém, em interrogatório prestado ao Delegado de Polícia de São Martinho em 21.12.2011, negou todos os fatos que lhe haviam sido imputados.

Conforme consignado na sentença, os depoimentos relativos aos fatos 4 e 6 (dos réus, produzidos em juízo), confirmaram a tese acusatória, mas são imputados aos réus em relação aos quais houve cisão do processo em razão do benefício da suspensão condicional. No tocante aos fatos 3 e 5, imputados ao réu Sérgio Albino Hartmann, não foram produzidas provas sob a égide do contraditório, impondo-se a absolvição.

Finalmente, com relação aos fatos 1 e 2, de corrupção ativa e passiva envolvendo os réus Sérgio Albino Hartmann e Gérson Luís Gerlach Pizzani, analisados em conjunto em razão da relação de reciprocidade entre si,  nem a materialidade, nem a autoria estavam suficientemente provadas nos autos.

Ademais, em relação à falta de provas para confirmar um juízo condenatório, Sérgio, em seu depoimento, negou a prática dos crimes e atribuiu a acusação a desavenças político-partidárias, bem como à inconformidade com o resultado da eleição municipal pelos derrotados, que teriam induzido Gérson a incriminá-lo. Por sua vez, Gérson afirmou que recebeu os R$ 200,00 (duzentos reais) de Sérgio, mas alegou que não havia acordo prévio sobre a venda do voto, e informou ter recebido o dinheiro a fim de denunciar a compra de voto pela coligação adversária. Afirmou, também, ser correligionário do partido que restou derrotado na eleição, sendo inconsistente em informar a destinação do dinheiro, o que fragiliza ainda mais a prova.

Destarte, há apenas indicativos de que os representados possam ter praticado os fatos pelos quais foram denunciados, o que, a toda evidência, é insuficiente para a condenação, notadamente porque esta exige um juízo de certeza e o ônus da prova compete à acusação.

Ademais, e é princípio constitucional, a dúvida deve militar em favor dos réus, os quais são presumidos inocentes até que se prove o contrário.

Por fim, e igualmente importante e pertinente, é a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral, nesta instância, no sentido da manutenção da sentença absolutória. E, colho trecho elucidativo de seu parecer (fls. 252-254):

Não assiste razão ao recurso ministerial.

Gérson, que teria vendido seu voto, era filiado ao partido do candidato adversário àquele a quem teria prometido o voto. Assim, não seria razoável, em uma cidade pequena, que o cabo eleitoral do candidato Jean Carlo fosse comprar o voto justamente de apoiador do candidato oponente.

Além disso, a versão trazida aos autos de que Gérson teria se consultado com um advogado, de seu partido, que o teria aconselhado a aceitar a promessa a fim de evidenciar o crime eleitoral, demonstra um certo preordenamento de conduta incompatível com a imagem de alguém compromissado com a lisura do processo eleitoral.

Conforme bem sustentado pelo magistrado a quo (fl. 228): "... considerando que o réu Gérson confirmou sua vinculação ao partido dos candidatos derrotados naquelas eleições, bem como diante da acirrada disputa eleitoral levada a efeito na época dos fatos, na cidade de São Martinho/RS, na qual a vitória do pleito eleitoral se deu por um único voto, não se pode deixar de sopesar a possibilidade de a notícia do crime ter sido motivada por interesses de natureza político-partidária.".

Ainda, foram apontadas diversas inconsistências na tese defensiva de Gérson, dentre as quais a destinação do valor recebido. Segundo o seu argumento em Juízo, o dinheiro teria sido entregue para o advogado Emílio e, nos autos da representação eleitoral acerca dos mesmos fatos, sustentou ter entregue para a sua esposa, sem que nenhum dos dois confirmassem o fato.

Por fim, a tese trazida pelo Parquet de que Gérson estaria se incriminando ao tentar prejudicar Sérgio, embora verdadeira, não tem o condão de alterar a situação fática dos autos. Aliás, é crível que Gérson desconhecesse que a corrupção passiva também é vedada pela legislação eleitoral. Assim, não há suficientes elementos probatórios a permitir que se chegue à certeza exigida por uma condenação criminal.

Assim, na mesma linha do órgão ministerial, considero que não há suficientes elementos probatórios para uma condenação criminal no presente caso.

Portanto, o conjunto probatório constituído deixa sérias dúvidas sobre a ocorrência do ilícito. E acerca da dúvida no processo penal, ensina Eugênio Pacelli de Oliveira que:

[...] toda verdade judicial é sempre uma verdade processual. E não somente pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas, sobretudo, por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica.

De fato, embora utilizando critérios diferentes para a comprovação dos fatos alegados em juízo, a verdade (que interessa a qualquer processo, seja cível, seja penal) revelada na via judicial será sempre uma verdade reconstruída, dependente do maior ou menor grau de contribuição das partes e, por vezes do juiz, quanto à determinação de sua certeza.

Enquanto o processo civil aceita uma certeza obtida pela simples ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial (art. 302, CPC), sem prejuízo da iniciativa probatória que se confere ao julgador, no processo penal não se admite tal modalidade de certeza (frequentemente chamada de verdade formal, porque decorrente de uma presunção legal), exigindo-se a materialização da prova. Então, ainda que não impugnados os fatos imputados ao réu, ou mesmo confessados, compete à acusação a produção de provas da existência do fato e da respectiva autoria, falando-se, por isso, em uma verdade material.

[…] o nosso processo penal, por qualquer ângulo que se lhe examine, deve estar atento à exigência constitucional da inocência do réu, como valor fundamental do sistema de provas.

Afirmar que ninguém poderá ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica e deve implicar a transferência de todo o ônus probatório ao órgão da acusação. A este caberá provar a existência de um crime, bem como sua autoria.

[…]

Cabe, assim, à acusação, diante do princípio da inocência, a prova quanto à materialidade do fato (sua existência) e de sua autoria, não se impondo o ônus de demonstrar a inexistência de qualquer situação excludente da ilicitude ou mesma da culpabilidade. Por isso é perfeitamente aceitável a disposição do art. 156 do CPP, segundo a qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.

[…]

E nesse campo nem sequer há divergências: o Estado, no processo penal, atua em posição de superioridade de forças, já que é ele responsável tanto pela fase de investigação quanto pela de persecução em juízo, quanto, finalmente, pela de decisão.

Por mais surpreendente que possa parecer, no processo civil pode-se perfeitamente aceitar uma posição mais atuante do juiz no campo probatório, tendo em vista que, ali, em tese, desenvolvem-se disputas entre partes em condições mais próximas da igualdade. […]

A dúvida somente instala-se no espírito a partir da confluência de proposições em sentido diverso sobre determinado objeto ou idéia. No campo probatório, ela ocorreria a partir de possíveis conclusões diversas acerca do material probatório então produzido, e não sobre o não produzido. Assim, é de se admitir a dúvida do juiz apenas sobre prova produzida, e não sobre a influência ou a ausência da atividade persecutória. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 11. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 294-298.)

Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada. Alegação de oferecimento de entrada gratuita em festa via rede social do Facebook.

Afasta-se o juízo condenatório quando as provas são insuficientes para aferir certeza sobre os fatos alegados e para caracterizar o dolo específico exigido pelo tipo penal.

Provimento.

(Recurso Criminal n. 25688, Acórdão de 09.6.2014, Relatora: Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 103, Data 11.6.2014, Pág. 2.)

 

Recurso criminal. Eleições 2008. Oferecimento de vantagem “vale - compra” - para a obtenção de votos. Condenação nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral. Fixação de penas de reclusão substituídas por restritivas de direitos.

Impossibilidade de condenação com base em conjunto probatório frágil, consubstanciado em depoimentos conflitantes e prova testemunhal que não se apresenta coerente e harmônica.

Absolvição.

Provimento.

(Recurso Criminal n. 253110, Acórdão de 22.9.2011, Relator: Dr. EDUARDO KOTHE WERLANG, Relatora designada: Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 169, Data 30.9.2011, Pág. 02.)

Por fim, entendo que não merece reparos a decisão a quo, pois frágil é o conjunto probatório. Assim, ausente prova robusta do cometimento do delito, resta confirmar a decisão recorrida.

Por todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.