PC - 179210 - Sessão: 26/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-257), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 10).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 259-260), sobrevindo manifestação do candidato com juntada de documentos (fls. 266-286).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas. Destacou que a irregularidade detectada corresponderia a R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) ou a 35,52% do total de recursos obtidos – R$ 49.264,82 (quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais, e oitenta e dois centavos). Agregou que, a teor do art. 29 da Res. TSE n. 23.406/2014, deve a importância ser transferida pelo candidato ao Tesouro Nacional (fls. 288-290).

Transcorreu em branco o prazo para manifestação do candidato, em que pese devidamente notificado (fls. 294-295).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação, bem como pela transferência de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), ao Tesouro Nacional (fls. 296-298).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato MÁRCIO MIGUEL MÜLLER apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu Parecer Técnico Conclusivo (fls. 288-290), opinando pela reprovação das contas, em virtude da falta de identificação da origem de 03 (três) arrecadações de recursos para a campanha, as quais totalizam R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), quantia que representa 35,52% do total das receitas arrecadadas (R$ 49.264,82), uma vez que o prestador declarou a Direção Estadual do PTB/RS como doadora originária, o que não atende à exigência feita pelo art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

O candidato aduziu que a Direção Estadual do PTB é a doadora originária dos recursos e que as doações recebidas estão identificadas nos autos da prestação de contas partidária relativa ao exercício de 2013, tendo sido provenientes de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, os quais não podem ser equiparados a doadores de campanha, tendo em vista que as contribuições não se sujeitam aos limites de doação estabelecidos na Lei n. 9.504/97.

Contudo, contrariamente à argumentação do prestador, o art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 determina que os candidatos identifiquem, nas suas prestações de contas, o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados.

O entendimento foi consolidado por este Tribunal no julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, na sessão de 03.12.2014, em acórdão de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, que por unanimidade afastou a tese invocada pelo prestador atinente à desnecessidade de identificação dos filiados como doadores originários, cuja ementa transcrevo a seguir:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Portanto, diante da constatação de que os dados dos doadores originários são de conhecimento do prestador, tendo este Tribunal intimado o candidato em mais de uma oportunidade, alertando-o de que a falta de discriminação dos doadores originários, no Sistema SPCE e nos recibos eleitorais, acarretaria a desaprovação das contas pela caracterização de uso de recursos de origem não identificada, tenho que o descumprimento da norma não se deu por equívoco ou desconhecimento fortuito, mas por evidente e voluntária intenção de não informar os reais doadores originários do valor, ou de não retificar as contas, incluindo os dados correspondentes no SPCE.

Além disso, repiso que os recursos recebidos pelo candidato somam R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), quantia que representa 35,52% do total das receitas por ele arrecadadas (R$ 49.264,82) e, a toda evidência, não pode ser considerada irrisória ou de pequena monta.

A ausência de discriminação dos doadores originários dos recursos implica irregularidade grave que impede a identificação da real fonte dos recursos arrecadados, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas eleitorais, que, em consequência, devem ser desaprovadas.

A falha importa a caracterização do valor irregularmente recebido pelo candidato como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual não pode ser utilizado para o financiamento da campanha, devendo ser transferido ao Tesouro Nacional, em conformidade com o caput do referido artigo.

Assinalo que deve ser anotada a informação de que, nestes autos, está sendo determinada a transferência do valor considerado não identificado ao Tesouro Nacional, a fim de que seja transferido ao erário uma única vez, e que eventual desaprovação de outra prestação de contas, fundada no mesmo fato, não venha a ensejar nova determinação de recolhimento da mesma verba ao Tesouro.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/2014, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de MÁRCIO MIGUEL MÜLLER, e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Res. TSE n. 23.406/2014, anotando-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.