PET - 268161 - Sessão: 25/02/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento, realizado pelo Ministério Público Eleitoral, de notícia-crime encaminhada pelo Ministério Público Estadual, na qual este informou a prática, em tese, do delito previsto no art. 298 da Lei n. 4.737/65, eis que o magistrado plantonista não teria obedecido ao disposto no art. 236 do Código Eleitoral.

Resumidamente, o magistrado teria praticado o delito ao não homologar o auto de prisão em flagrante e decretar a prisão preventiva do eleitor Guilherme dos Santos, preso em 05 de outubro de 2014.

O Ministério Público Estadual impetrou habeas corpus, para que a referida prisão preventiva fosse relaxada, e remeteu o expediente a este Tribunal Regional Eleitoral.

A liminar foi deferida, e o eleitor foi posto em liberdade (fl. 03).

Deu-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, que apresentou o pedido de arquivamento.

É o relatório.

 

VOTO

De início, destaco a redação do art. 236 do Código Eleitoral, Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, o qual determina:

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

E, conforme os autos, o então magistrado plantonista, Juiz de Direito Sidinei José Brzuska, não homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do eleitor Guilherme dos Santos em 06 de outubro de 2014, situação a qual, em tese, pode ser analisada sob a redação do art. 298 do Código Eleitoral, verbis:

Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:

Pena - Reclusão até quatro anos.

Todavia, de plano, há que se concordar com as razões expostas pelo d. Procurador Regional Eleitoral substituto, no sentido do arquivamento do feito, salientando ser dispensável a análise, na espécie, da diferença de entendimentos havida entre o órgão do Ministério Público Estadual e o Juiz de Direito plantonista do Foro Central de Porto Alegre, atinente ao cabimento (ou não cabimento) da prisão preventiva, ou, mais especificamente, da legalidade do procedimento como realizado.

Isso porque, previamente a tal questão e ainda em tese, não se vislumbra a ocorrência de qualquer crime eleitoral. O caso posto não traz elementos para a caracterização de tipo penal eleitoral que justificaria o prosseguimento do feito e a análise de outras questões. De fato, O tipo penal previsto no Código Eleitoral deve ser interpretado em consonância com o CPP, que prevê a hipótese de segregação cautelar quando presentes o risco à ordem pública, a possibilidade de fuga ou o risco à instrução criminal. Independentemente das razões que fundamentaram o decreto de prisão no caso, há suficiente substrato legal para a decisão judicial a ponto de inviabilizar a configuração do tipo penal.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/2011.