MS - 5619 - Sessão: 05/03/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Capão do Cipó impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara Municipal daquele Município, por meio do qual requer seja decretada a perda do mandato do vereador IBANEZ GARCIA DOS SANTOS por infidelidade partidária e, ato contínuo, seja dada posse ao primeiro suplente daquela agremiação, ANTÔNIO CHAVES JARDIM.

Sustenta que no mês de outubro do ano de 2013 o vereador Ibanez Garcia dos Santos apresentou comunicação de desfiliação partidária ao impetrante sem, no entanto, apresentar justificativa plausível para tal ato.

Alega que, posteriormente ao desligamento, o referido parlamentar passou a militar em favor do partido Solidariedade (SDD), sem que estivesse filiado àquela agremiação.

Aduz que, diante de tais informações, em maio de 2014 apresentou requerimento explicitando tais circunstâncias fáticas e postulando, com base na Constituição Federal, na legislação ordinária e na jurisprudência correlata, a decretação imediata da perda do mandato do vereador Ibanez dos Santos.

Informa que, em 03.7.2014, tomou conhecimento de decisão da Presidência da Câmara de Vereadores de Capão do Cipó, datada de 26.6.2014, indeferindo o pedido de decretação da perda do mandato de Ibanez dos Santos, nos seguintes termos:

Diante dos pareceres e decisão anteriormente referidos, entendo que não cabe a Presidência da Câmara de Capão do Cipó, RS, se pronunciar ou tomar qualquer decisão a respeito do pedido protocolado sob o n. 263/2014, nesta Casa pelo Partido Progressista do Município de Capão do Cipó, RS, já que a matéria é da competência exclusiva da JUSTIÇA ELEITORAL.

 

Diante disso, impetrou o presente mandado de segurança inicialmente na Justiça Estadual de Capão do Cipó (fl. 63), tendo aquele juízo declinado a competência para o Juízo da 44ª Zona Eleitoral – Santiago –, que, por sua vez, declinou-a a este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral (fls. 66-68).

Em face da inadequação do rito utilizado pelo impetrante, foi dada imediata vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 77), tendo esta opinado pelo não conhecimento do mandamus (fls. 80-81).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO

O impetrante – Partido Progressista de Capão do Cipó – busca, por meio do presente instrumento, reaver a vaga de vereador ocupada por Ibanez Garcia dos Santos, eleito no pleito municipal de 2012 por aquela agremiação.

No entanto, a via escolhida pelo partido não se mostra adequada a alcançar o objetivo almejado.

Explico.

Em 25.10.2007 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a Resolução TSE n. 22.610, alterada pela Resolução TSE n. 22.733, de 11.3.2008, disciplinando o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária.

De acordo com a referida norma, o partido político interessado pode pedir na Justiça Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

Para isso, a regulamentação trazida pelo TSE criou instrumento específico a ser manejado por aqueles que desejam reaver cargo subtraído em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Tal instrumento denomina-se "Ação de Perda de Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária".

Assim, poderá formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido político interessado e, caso este não o requeira no prazo regulamentar, poderá fazê-lo aquele que tiver interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral (§ 2º do art. 1º).

Considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal (§ 1º do art. 1º).

Quanto à competência, será do TSE para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, como o aqui proposto, a competência é do Tribunal Eleitoral do respectivo estado.

Em vista disso, resta claro que o Impetrante utilizou instrumento inadequado para atingir seu objetivo, visto que o correto seria ajuizar "Ação de Perda de Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária" junto a este Regional.

É sabido que toda e qualquer ação necessita preencher os pressupostos de existência e validade, que são os requisitos indispensáveis e prévios ao exame do mérito.

Esses pressupostos gerais de admissibilidade estão elencados no art. 267 do Código de Processo Civil.

Além desses requisitos gerais de admissibilidade, determinados tipos de ações, em razão de sua natureza peculiar, podem exigir pressupostos específicos, tal como ocorre com o mandado de segurança.

Nesse sentido, o art. 10 da Lei n. 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança –, ao dizer que A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, está se referindo aos pressupostos específicos.

Esse dispositivo autoriza o indeferimento da inicial quando, tal como na hipótese sob análise, o mandado de segurança não for o instrumento adequado para tutelar o direito daquele que viu sua pretensão resistida.

Desse modo, configurada a inadequação do rito, impõe-se o indeferimento da inicial, pois não restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade específicos para o manejo do mandamus.

 

Diante do exposto, com base no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil, c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.