HC - 267384 - Sessão: 22/01/2015 às 17:00

RELATÓRIO

De modo a evitar tautologia, valho-me do relatório das fls. 47-48, de lavra da relatora substituta, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, produzido quando do enfrentamento do pedido liminar deduzido na inicial:

Vistos, etc.

LOURENSO PRESOTTO impetra Habeas Corpus, em favor de ELISA MIGLIAVACCA, visando à concessão de ordem para que seja determinado o trancamento de Notícia-Crime instaurada em seu desfavor perante a 22ª ZE – por incurso no art. 120, § 1º, III, do CE –, por entender que a conduta atribuída à paciente não constitui crime, qual seja, a de exercer a função de mesária sem informar que era detentora de cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Aduz que foi requerida ao juízo a quo a extinção do processo sem apreciação da questão de fundo, sobrevindo decisão indeferitória, imotivada, com a manutenção da audiência aprazada para o dia 03/12/2014, na qual será ofertada transação penal.

A caracterizar o fumus boni iuris, traz jurisprudência e documentos integrantes do expediente correlato, associados à alegação da atipicidade delitiva.

Requer a concessão de liminar, para ser cancelada a audiência, com suspensão do feito até julgamento final – a demonstrar o periculum in mora (fls. 02-11).

Anexou documentos (fls. 12-45).

A liminar restou indeferida, sob o entendimento de que ausente um dos pressupostos para sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris, uma vez que se constatou haver possibilidade da ocorrência do delito objeto da ação penal, a qual não pode ser sumariamente desconsiderada sem atenção ao caso concreto, não restando evidenciada ilegalidade na decisão de piso (fls. 47-48).

A Juíza da 22ª Zona Eleitoral prestou informações (fls. 53-55).

Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito, em virtude da perda de objeto (fls. 57-58).

É o relatório.

 

VOTO

Estou acolhendo o parecer do MPE pela extinção do processo por perda de objeto.

O presente remédio constitucional intenta o trancamento da ação penal aviada em desfavor da paciente por infração ao art. 120, § 1º, III, do Código Eleitoral.

Contudo, a notícia da concessão do benefício de suspensão do processo com suporte no art. 89 da Lei 9.099/95 - aceitação da transação penal realizada na audiência de 03.12.2014 – prejudica o pedido de ordem de habeas corpus (fls. 53-55).

Nesse sentido é a jurisprudência:

DELITOS DE TRÂNSITO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO.

Diante da informação vinda aos autos de que a paciente aceitou a transação penal ofertada pelo Ministério Público em audiência preliminar, o que implica em disposição de não continuar discutindo o fato em juízo, fica prejudicado o julgamento do mérito do habeas corpus pela perda do objeto. HABEAS PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.

(HC TJ/RS nº 71002207934, Relat. Clademir José Ceolin Missaggia, julgado em 14/09/2009)

Diante do exposto, VOTO pela extinção do processo sem julgamento de mérito, em face da perda de seu objeto.