RP - 253095 - Sessão: 03/03/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE e DARCI POMPEU DE MATTOS contra decisão que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-os à pena de multa individual no valor de R$ 6.000,00 em virtude da veiculação, em propriedade particular, de propagandas eleitorais com dimensões superiores a 4m², em violação ao art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97.

Os recorrentes defendem que as propagandas não extrapolaram o limite legal, pois foram veiculadas em local que abrange três imóveis distintos, com matrículas próprias, sendo que o fundo branco do muro não deveria ter sido contabilizado nas medições efetuadas. Aduzem que a veiculação das propagandas seguiu orientação constante da Ata n. 001/2014 da reunião realizada pelo Juiz da 02ª Zona Eleitoral de Porto Alegre com candidatos, Ministério Público Eleitoral e partidos políticos, e que retiraram as propagandas após notificação judicial. Por fim, requerem a condenação ao pagamento solidário da multa aplicada sob o fundamento de o art. 241 do Código Eleitoral não ter sido recepcionado pela Lei das Eleições (fls. 71-73).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral refutou a argumentação dos recorrentes, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 76-79).

O recorrente Darci Pompeu de Mattos foi intimado para regularizar sua representação processual (fl. 82), e juntou procuração aos autos (fl. 85).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece conhecimento.

A Coligação A Força do Rio Grande e Darci Pompeu de Mattos interpõem recurso contra decisão que os condenou, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00, devido à veiculação de três propagandas eleitorais em extenso imóvel de propriedade particular, localizado na Rua Dr. Barros Cassal esquina com a Avenida Voluntários da Pátria, próximo à Estação Rodoviária de Porto Alegre, contendo dimensões superiores a 4m², assim descritas no Atestado de Verificação de fls. 48-52:

1) 2,30m x 1,90m = 4,37m² (fl. 49);

2) 2,80m x 2,00m = 5,60m² (fl. 50);

3) 2,20m x 1,90m = 4,18m² (fl. 51).

Os recorrentes insurgem-se contra as dimensões consideradas para cada propaganda, sustentando que o fundo branco do muro deveria ter sido desconsiderado nas medições uma vez que não compreende o conteúdo da propaganda eleitoral.

A tese recursal não merece prosperar, pois as fotografias juntadas aos autos revelam que o muro possui cor diferente da moldura branca das propagandas, a qual foi pintada justamente para acomodar as propagandas e salientar o nome do candidato e as demais referências políticas que o identificam.

O fundo branco confere maior destaque à publicidade e, por esse motivo, integra o todo das propagandas, devendo ser contabilizado nas medições, segundo orientação adotada por este Tribunal no seguinte precedente:

Recurso. Representação. Propaganda irregular. Bem particular. Placas. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Comprovado o desbordamento do limite legal na metragem da propaganda impugnada, desnecessário aferir o tamanho do excesso constatado. A medição compreende a peça publicitária por inteiro.

Evidenciado o prévio conhecimento do candidato e do partido político pelas características da publicidade. Propaganda oficial de campanha.

Responsabilidade solidária e abrangência da decisão proferida em grau recursal a todos os representados. Manutenção da multa aplicada, de forma individualizada, no patamar mínimo legal.

Provimento negado.

(RE n. 1904-76, Relator: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, julgado em 29.10.2014.) (Grifei.)

Ainda que não houvesse a correspondente prova nos autos, a alegação de que as propagandas foram veiculadas em muro que circunda três propriedades com registros imobiliários distintos não as tornaria regulares. Isso porque as propagandas impugnadas foram pintadas distantes umas das outras, como se verifica pelas fotografias dos autos (fls. 49, 50 e 51), e cada uma delas, individualmente considerada, possui tamanho superior a 4m², sendo, portanto, irregulares em si mesmas por excederem o limite legal autorizado no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Além disso, diversamente do alegado pelos recorrentes, a decisão recorrida não contraria o disposto na Ata n. 001/2014 da reunião realizada entre o Juiz da 02ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, o Ministério Público Eleitoral e os representantes partidários. A orientação que constou da referida ata foi, justamente, que fosse observado o limite de 4m² para a propaganda veiculada em bens particulares, seja na forma de faixa, placa, cartaz, pintura ou inscrição. O excesso implicaria irregularidade, sujeitando os seus responsáveis à apreensão/remoção e multa.

Ademais, as características das propagandas, ou seja, as suas dimensões, uniformidade, dizeres e local em que afixadas, revelam que foi necessário planejamento quanto à sua elaboração e veiculação, o que evidencia o prévio conhecimento do candidato e da coligação, que precisariam, também, da autorização do proprietário para a colocação das propagandas, visto se tratar de bem de natureza particular.

Dessa forma, excedido o limite legal de 4m², estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, incide a penalidade de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal:

Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Como registrado na decisão recorrida, a aplicação da sanção, no caso de propaganda afixada em bem particular, independe da imediata remoção do ilícito, tendo em vista que o § 2º, acima transcrito, remete, sem ressalvas, à sanção do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, ao contrário do que faz em relação à hipótese de propaganda em bens públicos.

O Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência nesse sentido, da qual é exemplo o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. PLOTAGEM EM ÔNIBUS. DIMENSÃO SUPERIOR A 4m². RETIRADA APÓS NOTIFICAÇÃO. MULTA APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. ART. 37, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. PROVIMENTO PARCIAL.

1. De acordo com o disposto na decisão agravada, é assente na jurisprudência deste Tribunal que "Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa" (AgR-AI nº 2822-12/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 5.6.2013, entre outros).

2. Diante da ausência de argumentação apta a afastar a decisão impugnada, esta se mantém por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental parcialmente provido, somente para extinguir o feito sem julgamento de mérito em relação ao agravante Itamar Augusto Cautiero Franco, tendo em vista seu falecimento.

(TSE - AgR-REspe: 711642 MG, Relatora: Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11.11.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 224, Data 27.11.2014, Página 149.)

No local em questão, foram realizadas, alternadamente, propagandas de diversos candidatos. Na folha 51, por exemplo, verifica-se que uma das propagandas pelas quais o candidato Pompeu de Mattos está respondendo nestes autos estava circundada pela propaganda do candidato Pedro Ruas, do lado direito, e pela publicidade do candidato Villa, do lado esquerdo. Estando distantes umas das outras e contendo área total maior que 4 metros quadrados, devem os recorrentes responder pela irregularidade na forma de multa para cada propaganda superior a 4m² veiculada. A decisão está correta e evita abusos por parte de partidos e candidatos. Veicular publicidades irregulares em extenso muro na expectativa de ser punido apenas com uma multa foge ao intento do legislador eleitoral, fere a isonomia entre os candidatos e fomenta o desrespeito às regras da disputa. Até porque, para cada propaganda irregular realizada, poderia ter sido ajuizada uma representação individual.

A orientação deste Tribunal é firme no sentido da aplicação de multa individual para cada propaganda irregular veiculada e foi adotada em diversos precedentes desta Corte, cumprindo transcrever as seguintes ementas:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Pinturas em muro. Bem particular. Art. 37, § 2º da Lei 9.504/97. Eleições 2014.

Configura a propaganda eleitoral irregular quando verificado o excesso ao permissivo legal de 4m². Atestado de verificação do Ministério Público Eleitoral quanto à metragem das publicidades.

Por se tratar de propaganda em bem particular, a aplicação da sanção independe da imediata remoção do ilícito. Evidenciado o prévio conhecimento dos candidatos e do partido.

Aplicação de multa individualizada para os candidatos e partido, no valor mínimo legal, para cada propaganda irregular perpetrada.

Provimento negado.

(TRE-RS, REC 2571-62, Relatora: Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, julgado em 20.11.2014,  unânime.)

 

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Configura a propaganda eleitoral irregular quando verificado o excesso ao limite autorizado por lei.

Elementos identificadores da campanha da recorrente apoiados na imagem de personagem da história e ascendente da candidata. Circunstâncias e peculiaridades que evidenciam o prévio conhecimento da propaganda.

Por se tratar de propaganda em bem particular, a aplicação da sanção independe da imediata remoção do ilícito.

Aplicação de multa individualizada, no valor mínimo legal, para cada propaganda irregular perpetrada.

Não conhecimento de apelo interposto intempestivamente.

Provimento negado ao recurso remanescente.

(TRE-RS, REC 2523-06, Relatora: Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, julgado em 20.11.2014, unânime.)

O candidato e a coligação respondem solidariamente pela prática da propaganda irregular, por força do que dispõem o art. 241 do Código Eleitoral – dispositivo que está em plena vigência e aplicação pela Justiça Eleitoral do país – e o art. 6º, § 1º, da Lei das Eleições. O primeiro dispositivo imputa às agremiações solidariedade quanto aos excessos praticados pelos seus candidatos, e o segundo atribui, às coligações, as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, as quais respondem como um só partido perante a Justiça Eleitoral.

A responsabilidade dos partidos políticos e coligações quanto ao exercício da propaganda eleitoral abrange não apenas o dever de cumprimento da legislação eleitoral, como, também, o de fiscalização dos atos dos seus candidatos, filiados e adeptos.

A solidariedade referida no art. 241 do Código Eleitoral diz respeito, portanto, à responsabilidade pelo ilícito, e não ao pagamento das eventuais sanções pecuniárias dele decorrentes. Entendimento diverso implicaria admitir a aplicação de penalidade pecuniária em patamar inferior ao mínimo legal, com o rateio da multa entre a coligação e o candidato, em franca contrariedade ao intuito da legislação eleitoral.

A tese recursal de que o artigo 241 do Código Eleitoral somente seria aplicável quando provada a existência de pagamento da propaganda por parte do partido político, ou que “dito artigo não foi recepcionado pela nova Lei das Eleições”, é totalmente descabida e não encontra amparo algum seja na doutrina seja na jurisprudência.

Pelas razões expostas, VOTO pelo desprovimento do recurso.