INQ - 2502 - Sessão: 11/02/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de Inquérito Policial sob n. 0031/2014, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes tipificados no art. 296 do Código Eleitoral (promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais) e no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (arregimentação de eleitores ou crime de boca de urna), pelo atual Prefeito de União da Serra/RS, LUIZ MATEUS CENCI, durante as eleições de 2012.

Após a coleta de prova pela autoridade policial, o inquérito foi relatado sem indiciados (fls. 46-47) e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que requereu o arquivamento do feito (fl. 49).

É o relatório.

 

VOTO

O presente inquérito originou-se de termo circunstanciado, do qual se extrai que Luiz Mateus Cenci, atual Prefeito de União da Serra/RS, teria cumprimentado pessoas na fila, falado ao celular e causado tumulto na seção eleitoral em que votou no dia das eleições de 2012, incorrendo na prática dos delitos descritos nos arts. 296 do Código Eleitoral e 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (fls. 07-15).

Ao relatar o expediente, a autoridade policial concluiu pela impossibilidade de apuração efetiva da materialidade das condutas criminosas, observando, a partir da prova colhida durante a instrução, […] que não houve a mínima intenção do candidato em tumultuar o pleito eleitoral, sendo que a concentração de pessoas em seu redor se deu pelo fato de que, se tratando de cidade pequena onde a maioria se conhece, muitos eleitores fizeram questão de cumprimentar o candidato (fl. 47).

A Procuradoria Regional Eleitoral também sustentou a ausência de prova das figuras típicas investigadas nos seguintes termos (fl. 49):

[…] Percebe-se assim que não houve qualquer tumulto percebido pelo Presidente, mas apenas o registro em ata a pedido do fiscal de partido opositor ao então candidato ao cargo de Prefeito. Firulas do jogo eleitoral à parte, não há maiores elementos a indicar que houve tumulto anormal. Evidente que em uma eleição municipal, quando o candidato a Prefeito comparece para votar, algum tumulto é esperado, mas, no caso, nada que pudesse ser caracterizado como crime, como ademais se percebe dos depoimentos colhidos (fls. 35 e 37).

Assim, como inexistem elementos de informação capazes de demonstrar a prática dos supostos crimes eleitorais noticiados, merece acolhida a promoção de arquivamento da Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do presente inquérito.