E.Dcl. - 199909 - Sessão: 15/01/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas apresentada por RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ora embargante, ao argumento de que a decisão padece dos vícios de omissão, contradição e erro material.

Sustenta que o acórdão é omisso quanto a um dos argumentos expostos pelo prestador na petição da fl. 140, ao invocar a previsão contida no art. 40, I, “b” da Res. TSE n. 23.406/2014, que prevê a juntada dos recibos eleitorais apenas quando requisitada e que, não obstante a falta de obrigatoriedade, a ausência dos recibos foi um dos fundamentos para a desaprovação. Afirma que, após a retificação das contas, houve despacho vedando a juntada de nova documentação, situação que configura erro material, uma vez que o acórdão teria se amparado em premissa equivocada. Ao negar a possibilidade de juntada de documentação o acórdão teria acarretado cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. Alega que os recibos eleitorais das doações questionadas acompanham a petição de embargos, e que não pode o embargante ser responsabilizado por atos ou omissões do comitê financeiro do partido, havendo documentos nos autos que identificam individualmente os doadores originários dos recursos recebidos durante a campanha. Aduz que o acórdão presumiu que o candidato recebeu recursos de fonte vedada. Refere a existência de incongruência caracterizadora de contradição entre o relatório e a fundamentação do acórdão, além de omissão e julgamento ultra petita, uma vez que o recebimento de recursos de fonte vedada não constou na parte final do relatório de exame do órgão técnico e na conclusão do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Aduz que há erro material quanto ao último fundamento para a desaprovação das contas, relativo às incongruências entre a prestação de contas do comitê financeiro e os novos dados informados na retificação das contas do candidato, uma vez que o embargante não pode ser responsabilizado, nos termos dos arts. 33 e 34 da Res. TSE n. 23.406/2014. Diz que há erro material no julgado ao mencionar o art. 25 da Res. 23.406/2014, dispositivo que seria estranho à lide, e que há omissão quanto à falta de menção à boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade. Colaciona jurisprudência que conforta suas teses. Requer o acolhimento dos embargos, o prequestionamento dos arts. 28; 33, I, §§ 1º e 2º, II; 34; 40, I, “b” e § 1º, “b”, todos da Res. TSE 23.406/2014; arts. 24; 30, § 2º e 2º-A, ambos da Lei n. 9.504/1997, e o enfrentamento da matéria invocada sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Postula a atribuição de efeitos infringentes e a aprovação da prestação de contas, ainda que com ressalvas. Junta documentos (fls. 178-180).

É o relatório.

 

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Preliminarmente, ressalto que não conheço dos documentos juntados com a petição de embargos, uma vez que encerrada a instrução e já julgado o feito.

Além disso, consigno que a alegação de cerceamento de defesa e de ofensa ao contraditório é matéria estranha ao objeto de embargos de declaração, que merece ser suscitada no recurso próprio dirigido a superior instância.

Apenas ressalte-se que ao prestador foi garantido amplo e irrestrito contraditório durante toda a tramitação do processo, e que mesmo após pautado o feito foi acolhido pedido de juntada de documentos e, inclusive, petição pela retificação das contas. A decisão de fl. 138 está devidamente fundamentada, garantiu manifestação nos autos e vedou a juntada de novos documentos para dar fim à instrução, fase processual que se mostrava infindável em virtude das diversas juntadas extemporâneas promovidas pela parte e do fornecimento dos dados dos doadores originários às vésperas do julgamento das contas, conforme petição da fl. 116.

Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa e muito menos em erro material ou em premissa equivocada nesse ponto.

No mérito, a leitura das extensas razões apresentadas pelo embargante bem demonstra o intuito de rediscussão da matéria já decidida pelo Colegiado, sendo certo que o efeito infringente de que podem se revestir os declaratórios é a exceção, e não a regra, para este tipo de recurso, que visa, a priori, a integração e o aclaramento da decisão.

Além disso, a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores está sedimentada no sentido de que o julgador não está obrigado a citar, um a um, os dispositivos legais invocados pelas partes, nem a enfrentar todos os argumentos invocados. O que impõe a lei é esclarecer os motivos que o levaram a dar a solução que pareceu mais justa.

Conforme já decidiu o STJ, decisão judicial não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora (REsp 209048/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, Julgado em 4.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 380).

É dizer: não basta omissão sobre o argumento da parte, eis que este pode ser rejeitado implicitamente. Ao adotar conclusão pela desaprovação das contas, o Tribunal afastou, ainda que tacitamente, todos os argumentos levantados com o intuito de que as contas fossem aprovadas. De qualquer sorte, não vejo óbice para que sejam dados como prequestionados os dispositivos legais e as matérias invocadas pelo embargante.

Quanto às razões de embargos, o acórdão atacado julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 275 do Código Eleitoral.

A decisão é clara ao consignar que, ao apresentar prestação de contas retificadora desacompanhada dos recibos eleitorais dos doadores originários, o prestador não demonstrou confiabilidade nas contas, pois os recibos que emitiu pelo programa SPCE estão em conflito com os recibos juntados aos autos à fl. 46, bem como com os dados informados pelo seu Comitê Financeiro para justificar as doações até então consideradas como de origem não identificada.

Considerou-se a falta de credibilidade, de lisura e de transparência das contas apresentadas diante da existência de recibos eleitorais inicialmente informados como emitidos para doações realizadas pelo Comitê e apresentados na fl. 46 e, posteriormente, “modificados no que tange aos valores e à origem dos recursos” (fl. 148).

De fato, na folha 46 dos autos o prestador juntou os recibos eleitorais das doações impugnadas e, após a retificação das contas, invalidou-os, uma vez que no sistema emitiu outros recibos, alterando valores e doadores. A ausência de juntada dos novos recibos que deveriam, agora, ser considerados pela Justiça Eleitoral impediu o efetivo controle das contas e esta questão está expressamente delineada no acórdão (fl. 148v.):

Consoante se verifica, em que pese tenha sido oportunizada ao prestador a retificação e regularização dos dados de sua prestação de contas, a alteração dos nomes dos doadores apenas na prestação de contas do candidato, sem a correspondente correlação na prestação de contas do Comitê Financeiro, inicialmente apontado como doador originário, culminou com a criação de inconsistência insanável nas contas, pois os dados divergem dos doadores originários e os valore são divergentes.

Essa irregularidade é insanável e compromete a higidez das contas.

Quanto à identificação dos doadores originários, o acórdão é claro ao consignar que, na hipótese, já não se pode falar na ocultação de dados dos doadores originários e em devolução dos valores por eles fornecidos, posto que agora há pessoas físicas indicadas no SPCE (fl. 149). Tanto é assim que não houve condenação ao recolhimento de valores ao erário. Porém, considerou-se que a emissão de recibos para as pessoas físicas apenas em meio eletrônico, sem a respectiva juntada aos autos, sem correlação com os recibos inicialmente juntados ao feito à fl. 46 e em dissonância com as informações prestadas pelo Comitê Financeiro, acabou por gerar incongruência que inviabilizou a correta análise das contas.

No que pertine à alegação de julgamento por presunção, a decisão é expressa ao mencionar que, no parecer da unidade técnica, há referência de recebimento de valores repassados pelo partido ao candidato provenientes de doadora originária que ocupava cargo de chefia junto ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2012 e 2013 (fl. 148v.). Esse fato agora vem confirmado pelo próprio embargante nas razões dos declaratórios e não poderia ser ignorado por este Tribunal.

A própria confirmação do prestador no sentido de que a doadora exerce o cargo em comissão mencionado no acórdão bem demonstra o acerto da decisão e a não ocorrência de julgamento por presunção. Ademais, há expressa menção de que houve recebimento de doações provenientes de contribuição de filiado impedido de entregar valores ao partido político (fl. 149). É cediço que a doadora não é reputada como fonte vedada para doação a candidatos, mas estava impedida de alcançar valores ao partido e a questão foi acertadamente mencionada na decisão embargada.

De qualquer sorte, essa irresignação é matéria a ser enfrentada em sede de recurso e jamais caracterizaria contradição, omissão e julgamento ultra petita, porque o recebimento de recursos de fonte vedada apenas constou no corpo dos pareceres juntados aos autos e não foi apontado nas suas conclusões, pois o acórdão não está atrelado ao que conclui o órgão técnico ou ministerial. Se assim o fosse, o feito prescindiria de julgamento pelo Tribunal.

Verifica-se, portanto, que o candidato não foi responsabilizado por fatos praticados por seu Comitê, pois a sua prestação de contas não refletiu a diafaneidade necessária para a aprovação, mesmo que com ressalvas.

Por fim, anoto que o art. 25 da Res. 23.406/2014, mencionado no acórdão, dispõe sobre os limites de doações para campanhas eleitorais e é totalmente afeito à lide, não tendo sido referido no julgado por erro. Entende-se que, ao ocultar os dados dos doadores originários da Justiça Eleitoral, tese inicialmente adotada pelo prestador e alterada às vésperas do julgamento, a partir da fl. 116 dos autos, se impede sejam verificados os limites de doação para campanhas – assim como o recebimento de recursos de fontes vedadas.

Os demais argumentos expostos nos declaratórios tratam de insurgência contra o que foi decidido pela Corte porque as contas foram reprovadas, sendo certo que todas as teses levantadas para que as contas fossem aprovadas foram rechaçadas, e que a boa-fé, a razoabilidade e a proporcionalidade não são hipóteses de cabimento de embargos previstas no art. 275 do Código Eleitoral e não têm o condão de sanar as falhas constatadas na prestação de contas do candidato, conforme expresso na decisão embargada (fls. 149 e verso):

Portanto, é inviável a aprovação de prestação de contas que apresenta: a) incongruências entre os dados declarados pelo candidato e os apresentados na prestação de contas do Comitê em relação aos recursos arrecadados, dada a modificação de valores e de origem dos recursos; b) ausência de apresentação de recibos eleitorais; c) recebimento de doações provenientes de contribuição de filiado impedido de entregar valores ao partido político.

As irregularidades existentes são insanáveis, afrontam o disposto no artigo 10, artigo 25 e artigo 26, § 3º da Res. TSE n. 23.406/2014 e comprometem a confiabilidade das contas uma vez que as divergências não restaram esclarecidas e impediram que a Justiça Eleitoral exercesse o efetivo controle acerca da origem da arrecadação dos recursos, atraindo a desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração e não conheço dos documentos que acompanham o recurso, dando, porém, por prequestionada toda a matéria e dispositivos legais invocados, nos termos da fundamentação.