E.Dcl. - 147257 - Sessão: 15/01/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração com pedidos de efeitos modificativos e de prequestionamento (fls. 120-130) opostos por JURANDIR MARQUES MACIEL, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Argumenta que o acórdão das fls. 102-106 incorreu em omissões, postula sejam elas sanadas, bem como concedidos efeitos infringentes e prequestionados dispositivos legais.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva, de forma que conheço dos embargos.

Mérito

O expediente serve para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

De início, o embargante alega omissão sobre matéria de fundamental importância para a entrega da prestação jurisdicional clara e completa.

Para tanto, nos itens 7 a 13 dos embargos de declaração (fls. 122-123), sustenta, fundamentalmente, que não teria havido análise das afirmações do próprio Partido Trabalhista Brasileiro de que seria ele, o referido partido, o doador originário dos valores que ensejaram a desaprovação das contas; que não teria sido analisada a diferenciação entre os conceitos jurídico/legais de doador e de contribuinte e, além, que não teria sido levado em consideração o pedido de cruzamento ou circularização das informações da prestação de contas do Embargante com a prestação de contas do PTB de 2013, de modo a comprovar a origem, a contabilização, a identificação e a individualização dos recursos financeiros utilizados para as doações em apreço.

Inexiste omissão. Senão, vejamos.

Transcrevo trechos do acórdão embargado, por esclarecedores, grifos meus:

[…]

Em suas manifestações, os argumentos do prestador se dão, fundamentalmente, nos sentidos (1) de que não dispõe dos dados dos doadores/contribuintes partidários, e que os referidos recursos estão identificados na prestação de contas partidária do PTB do Estado do Rio Grande do Sul, situação esta que conferiria a transparência necessária, e (2) de que um filiado, contribuinte obrigatório do partido político ao qual é filiado, alcançando-lhe valores, não poderia (ou não deveria) ser considerado doador originário de recursos para campanha eleitoral.

O parecer final da SCIA, fls. 68-71, se deu pela desaprovação das contas de JURANDIR MARQUES MACIEL ao entendimento de que o referido prestador deixou de identificar a origem dos recursos no relativo ao valor de R$ 51.540,00 (cinquenta e um mil quinhentos e quarenta reais), pois nesses valores a Direção Estadual do PTB foi indicada como doador originário – tanto na prestação de contas quanto nos recibos eleitorais, o que não cumpriria o estabelecido no art. 26, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/2014 exatamente pela omissão da identidade das pessoas físicas contribuintes.

[…]

Retornando à situação posta, incontroverso que o repasse de R$ 51.540,00 a JURANDIR MARQUES MACIEL, os quais teriam origem nas contribuições de filiados ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB/RS.

O Diretório do PTB/RS, de posse dos valores, transferiu-os ao Comitê Financeiro. E, daí, o Comitê transferiu os valores ao candidato, circunstância também incontroversa.

Como já asseverou o órgão técnico, tal movimentação, aliada à ausência de esmiuçamento, nestes autos, de todo o caminho trilhado pelos valores, fez com que não seja possível identificar a origem dos recursos. O procedimento correto seria a indicação da pessoa física de onde realmente partiu o valor - mesmo seja o recurso proveniente de contribuição de filiado. Assim, a indicação da pessoa física deveria ocorrer: a) na prestação de contas do partido; b) na prestação de contas do comitê; e, mais importante para o caso posto, c) nas contas do candidato.

Detalho o procedimento: no momento do depósito do valor na conta de campanha do partido, deveria ser realizada a emissão do recibo eleitoral para cada um dos contribuintes (pois se tornaram doadores originários); a partir daí, o PTB deveria ter transferido o valor (R$ 51.540,00) da conta Doações para a Campanha para a conta bancária de campanha do comitê financeiro, o qual igualmente emitiria recibo eleitoral e declararia, como doador originário, as pessoas físicas de onde efetivamente provieram os valores e, como doador direto, o partido.

[…]

Sob outro aspecto, o candidato alega que se trata de “informações que não lhe competem”, bem como “alterações que não tem como atender” (fl. 76).

Contudo, tais alegações não podem ser consideradas, sobretudo pelo caráter absolutamente interna corporis da relação entre o filiado e a agremiação no que toca às informações a serem prestadas à Justiça Eleitoral. Saliento que a utilidade do comando acima transcrito é, exatamente, a possibilidade de verificação, na prestação de contas, de quem financiou a campanha do candidato. Portanto, tais informações competem sim ao candidato, sendo aconselhável que ele tenha ciência e acesso às informações, eis que diretamente empregados na sua campanha eleitoral.

[…]

Ainda, há bastante clareza no relatório de exame das contas ao afirmar que, uma vez que ocorra transferência para as contas de campanha de partidos políticos, de comitês financeiros e de candidatos, os recursos oriundos de contribuições de filiados são tratados pela Resolução TSE n. 23.406/2014, sem exceções, com a denominação de “doação” (art. 19, III).

Ora, a legislação assim determina porque o dinheiro será utilizado em uma campanha eleitoral: daí, não poderia ser outro o tratamento dado à origem do recurso, sob pena de ausência de transparência na prestação de contas.

Nessa ordem de ideias surge a clara a necessidade, decorrente de expressa previsão, de que os candidatos indiquem o respectivo CPF ou CNPJ daquele doador originário.

Como aliás referido no acórdão paradigmático sobre o tema, supra citado, a obrigação persiste, nitidamente, ainda que a doação tenha se originado em contribuição de filiado, sob pena de persistirem as denominadas “doações ocultas” a candidatos – situação na qual ninguém sabe a identidade de quem financiou a campanha e, portanto, quem colaborou para que determinado candidato se elegesse.

[…]

Assim, o argumento de uma “cisão conceitual” entre o recurso oriundo de um contribuinte filiado, daquele alcançado por outra pessoa física ou jurídica, não encontra suporte normativo. Não há referência à “contribuição de filiado” em prestação de contas de campanha, pois o valor, quando nela aplicado, se torna uma doação e passa a ser nesses termos regulamentado.

Circunstância que vale ser ressaltada é a série de reuniões que a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCIA deste Tribunal realizou com todos os partidos políticos envolvidos nas eleições de 2014, advertindo, dentre outros assuntos, sobre a necessidade de cumprimento das regras relativas à identificação dos doadores originários, de maneira que exsurge como espontânea e expressa a decisão de não identificação dos doadores originários.

Ainda, saliento, conforme o art. 41 da Resolução TSE n. 23.406/2014, a cogência da utilização do SPCE - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, programa no qual devem constar as informações de arrecadação e gastos de campanha, desobedecido no caso. Nessa linha, o argumento de que os doadores originários constam na prestação de contas do partido político atribui, indireta e descabidamente, à Justiça Eleitoral a atividade de “escolher” os valores (e, portanto, as pessoas) que passarão a assumir a condição de doadores de campanha deste ou daquele candidato.

Ora, essa responsabilidade é, por óbvio, exclusiva do prestador, até mesmo porque, na ocasião, deve ser emitido o respectivo recibo.

Note-se que, da forma como prestadas as contas, não foram possíveis duas análises fundamentais: a primeira, a atinente à existência (ou inexistência) das denominadas “fontes vedadas”, previstas no art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04 para os partidos políticos, aliás em rol mais estreito do que quando se está a tratar de arrecadação na campanha eleitoral - previstas no art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/2014; e, a segunda, a aferição de valores repassados por pessoas na condição de “autoridade” - ocupantes de cargo em comissão com funções de direção ou chefia, as quais se enquadram no conceito de autoridade, situação considerada irregular tanto pelo Tribunal Superior Eleitoral quanto por esta Corte.

Assim, o candidato não identificou a origem das doações recebidas via Comitê Financeiro do PTB/RS, uma vez que o próprio partido foi declarado como doador originário dos recursos, o que desobedece ao art. 26, § 3º da Resolução n. 23.406/14, impede a fiscalização das contas e não confere a transparência necessária à prestação.

Irregularidade grave e insanável. Os doadores originários/pessoas físicas deveriam ter sido indicados na prestação de contas do candidato e registradas no SPCE. Ainda, na ocasião deveriam ter sido emitidos os respectivos recibos eleitorais.

Sigo.

Nota-se nitidamente, conforme a transcrição, que as alegadas omissões trazidas pelo embargante são, na realidade, circunstâncias afastadas por razões em sentido diametralmente contrário. Dito de outro modo: se as razões de julgamento se dão em um sentido, não é necessário afastar expressamente outros raciocínios.

Expostas suficientemente as razões de decidir para a decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, logicamente afastados.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...]

(STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.12.2010, DJe 10.12.2010.)

Daí, as razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de nova análise, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida. Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Igualmente, a inconformidade não merece acolhida quando utilizada para alterar a decisão, obter a análise sob determinado ângulo ou resposta a todos os argumentos elencados pelas partes, bem como se o objetivo é tão somente caracterizar prequestionamento:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.

(STJ, REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19.02.2008.  Data da Publicação/Fonte DJe 05.03.2008.)

Em resumo, os pontos destacados buscam a reapreciação do caso para sejam concedidos os efeitos modificativos de aprovação das contas. A respeito, consigno não se admitir, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Dessa forma, o manejo do presente recurso não encontra fundamento, impondo-se a rejeição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto restar evidente o propósito de rediscutir o mérito da decisão.