HC - 267554 - Sessão: 21/01/2015 às 17:00

RELATÓRIO

JOSÉ ANTONIO ROSA DA SILVA impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CÉLIO JOSÉ GARLET, para que seja determinado o imediato trancamento de ação penal aforada perante o Juízo Eleitoral da 27ª Zona – Júlio de Castilhos, sob as alegações de (1) inépcia da inicial e (2) ausência de justa causa (fls. 02-20).

O paciente, candidato a vereador no pleito de 2012, fora denunciado perante o MM. Juízo da 27ª Zona Eleitoral como incurso nas sanções do art. 11, III, combinado com os arts. 5° e 10, todos da Lei n. 6.091/1974, em fato que teria ocorrido durante as eleições municipais do ano de 2012.

Alega não ter havido, na petição inicial, a descrição do elemento subjetivo do tipo (dolo), bem como que a tese de acusação não encontra suporte no quadro probatório.

Transcreve e indica os testemunhos havidos em sede de investigação policial, junta jurisprudência e argumenta que os requisitos para a concessão de medida liminar se encontram presentes, mormente se considerado o fato de que o andamento de uma ação penal traz danos irreparáveis à imagem do acusado.

A liminar proposta foi indeferida conforme decisão de fls. 36-39.

Com as informações da autoridade coatora (fl. 43), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pela denegação da ordem (fls. 45-47).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Postula-se, via habeas corpus, o trancamento de ação penal.

O paciente fora denunciado em razão do cometimento, em tese, do crime de transporte irregular de eleitores - art. 11, III, combinado com o art. 5° e 10, todos da Lei n. 6.091/1974, em fato que teria ocorrido durante as eleições municipais do ano de 2012.

O impetrante fundamenta os pedidos em alegadas (1) inépcia da inicial da ação penal que se pretende trancar e (2) falta de justa causa para a continuação da persecução penal ora em andamento na 27ª Zona Eleitoral.

Todavia, não procedem as razões apresentadas.

Isso porque os elementos trazidos aos autos não são suficientes para o trancamento da persecução penal. Ao contrário, a fase processual impõe que se prossiga, até mesmo para que os fatos sejam suficientemente esclarecidos. Nessa linha, saliento que o dominus litis, Ministério Público Eleitoral, entendeu, na forma constitucionalmente formatada (art. 129, I, da Constituição Federal), ser necessária a continuidade da verificação das circunstâncias havidas, agora em sede judicial, tendo em vista as provas colhidas por ocasião da investigação policial.

Sob outro aspecto, e relativamente à alegada inépcia da peça inicial, saliento e tomo como razões de decidir o trecho do parecer do d. Procurador Regional Eleitoral no qual há a referência de que houve, na petição de abertura, a descrição de conduta que se amolda, em tese, ao tipo penal de transporte de eleitores, havendo indícios suficientes de materialidade e de autoria para a instauração da ação penal. Ademais, a alegação de ausência de dolo é matéria de mérito e deverá ser apreciada após a instrução do feito, em momento processual próprio (fl. 46).

Além, como já exposto por ocasião da análise do pedido de concessão de medida liminar, quaisquer considerações acerca do contexto probatório surgido do inquérito policial devem ser melhor ponderadas exatamente no curso da ação penal que se pretende trancar, o que obstaculizaria o melhor esclarecimento das circunstâncias.

Na referida decisão, já havia indicado que:

Quanto ao argumento que diz com a ocorrência ou inocorrência do ilícito em questão, sublinho que adentra à análise da prova colhida em sede de investigação policial. Qualquer valoração aqui tecida desobedeceria o princípio do juiz natural – a valoração pelo recebimento da denúncia já foi exarado, pois.

E inegável que o ilícito, em tese, pode realmente ter ocorrido, não podendo o impetrante desejar o trancamento da ação penal, bem como os pedidos desdobrados no habeas corpus que ora se examina, tão somente porque os testemunhos têm (ou não têm) consistência probante; o exame realizado por ocasião do recebimento da denúncia é panorâmico, circunstancial – é da própria natureza da decisão, sob pena de haver pré julgamento do processo, situação essa sim, inadmissível no terreno do processo penal.

À vista do exposto, entendo necessário o aprofundamento das circunstâncias fáticas que delimitam a presente demanda, de modo a tornar possível a emissão de um juízo de valor definitivo, em sede judicial.

Destaco que o c. Tribunal Superior Eleitoral tem posição firmada no sentido de que o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus só é possível em situações de evidente falta de justa causa, consubstanciada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria, de materialidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta do fato. (Ac. de 28.3.2006 no HC no 527, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).

No que pertine às alegações de inépcia da inicial, elas não têm fundamento, mormente se analisado sob o enfoque do direito de defesa do denunciado: lá, constam todas as circunstâncias necessárias e suficientes para o exercício do direito de defesa. Há a descrição de um fato que, em tese, constitui crime, e o suposto envolvimento do ora paciente.

Sobre o tema, destaco ementa de julgado do TSE que bem analisa a questão:

Habeas Corpus. Trancamento. Ação penal. Crimes. Art. 347 do Código Eleitoral e arts. 12, caput, 330 e 331, c.c. o art. 69 do Código Penal. 1. O trancamento de ação penal mediante habeas corpus é medida excepcional somente cabível quando, pela simples enunciação, o fato não constituir crime. 2. Hipótese em que não demonstrada a justa causa para trancamento da ação penal, dado que as condutas apuradas não se revelam, de plano, atípicas, e o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. (grifei)

(Ac. no 525, de 27.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

Com esse mesmo entendimento, colho na jurisprudência desta Casa os seguintes precedentes:

Habeas corpus. Pleito de trancamento de ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitores.

A peça acusatória aponta com clareza os autores, data e local do fato, ato lesivo praticado e a sua classificação, preenchendo todos os requisitos do art.  357, § 2º, do Código Eleitoral. Inexistência de qualquer fundamento para concessão do pedido.

Ordem denegada.

(HC 11, julgado em 07 de maio de 2009, Rel. Dra. Lúcia Lieblibng Kopittke.)

Habeas corpus com pedido de liminar. Alegada divulgação ilegal de propaganda política efetuada por eleitores na data do pleito, mediante uso de bandeira. Impetração objetivando trancamento de procedimento investigatório por ausência de justa causa. Liminar indeferida.

O trancamento da ação pela via do habeas é medida de caráter excepcional e exige a subsunção do caso em alguma de suas hipóteses taxativas. Possibilidade da ocorrência do delito tipificado no art. 39, § 5º, incs. II e III, c/c art. 39-A, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Incabível, pela via eleita, o exame aprofundado das provas. Presença dos elementos autorizadores da demanda penal. Ordem denegada.

(Habeas Corpus n. 8342, Acórdão de 23/08/2011, Relator(a) DES. GASPAR MARQUES BATISTA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 148, Data 25/08/2011, Página 02.)

 

Assim, diante das considerações, conclui-se pela não existência de hipóteses que justifiquem o trancamento da ação penal. Além disso, a demanda envolve situações fático-probatórias que não são próprias de análise em sede de habeas corpus.

Dessa forma, VOTO pela denegação da ordem.