RE - 1278 - Sessão: 12/03/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Panambi – contra sentença que desaprovou suas contas, referentes à movimentação financeira do exercício de 2013, em razão de diversas irregularidades, tais como discrepância entre o valor das receitas arrecadadas e a soma das entradas ocorridas nas referidas contas bancárias e, de igual maneira, a divergência entre as despesas pagas com cheques e os valores verificados pela unidade técnica do Cartório Eleitoral da 115ª ZE pelo exame das saídas nos extratos; a concessão de empréstimos pelo partido a pessoa física com falha na formalização dos negócios jurídicos; e a ausência de saldo remanescente originado de sobras de campanhas do exercício anterior no exercício atual.

Diante de tais irregularidades, as contas do Diretório Municipal do Partido Progressista do município de Panambi foram desaprovadas nos termos do art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04, c/c com o art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95, e aplicada sanção de suspensão com perda do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses (fls. 79-80).

Em suas razões de recurso, o recorrente busca a aprovação das suas contas, alegando, em síntese, a ausência de irregularidades na escrituração contábil do partido e pede, caso persista o entendimento pela irregularidade, seja considerada a ausência de dolo, má-fé ou de outra prova que pudesse comprometer a prestação de contas. Alega que o saldo remanescente do exercício anterior era referente a sobras de campanhas e que o exercício sob análise não corresponde a ano eleitoral. Colaciona jurisprudência.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 93-95).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 15.10.2014 (fl. 81-v), e o recurso interposto em 17.10.2014 (fl. 82), ou seja, dentro de 3 dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

Divergência entre as receitas declaradas e as receitas verificadas pelo exame dos extratos apresentados:

No tocante à discrepância entre o total das receitas declaradas pelo partido no exercício financeiro em exame, de R$ 32.182,22, e o valor verificado pela unidade técnica do Cartório Eleitoral da 115ª Zona Eleitoral diante da soma dos ingressos constantes nos extratos apresentados, que totaliza R$ 28.340,76, constata-se que R$ 3.841,46 deveriam ter transitado na conta bancária, mas sua ausência nos extratos leva à conclusão que não foi o caso. A existência de valor não transitado na conta-corrente do partido fere especificamente o disposto no §2º do art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/04.

Divergência entre as despesas declaradas e as despesas verificadas pelo exame dos extratos apresentados

Foi constatada diferença entre o total das despesas declaradas pelo partido como pagas com cheques, de R$ 9.259,44 (sendo R$ 8.930,64 relativos a despesas gerais e R$ 328,80 pertinentes ao pagamento de taxas) e o valor relativo a despesas gerais averiguado pela unidade técnica pelo exame dos extratos, de R$ 7.685,68, os quais, somados aos R$ 328,80 relativos às taxas, totalizam R$ 8.014,48 de despesas pagas com cheques. A existência de tal diferença, no valor de R$ 1.244,96, indica despesas pagas com recursos transitados fora da conta do partido, ferindo o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Empréstimos concedidos a pessoa física sem a apresentação de nota promissória e/ou outro título de crédito comprobatório:

O partido declarou ter efetuado despesas no exercício financeiro sob análise no valor de R$ 4.000,00 na forma de dois empréstimos concedidos ao vereador Delaval Portes da Silva, sendo, o primeiro, em condições distintas daquelas descritas no documento que o formalizou (fls. 63) e, o segundo, sem qualquer documento que o formalizasse (nota promissória e/ou outro título de crédito).

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo o disposto na sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral, com a qual concordo por suas próprias razões e fundamentos:

Ou seja, eram 8 parcelas de R$ 250,00 e, após, alterou-se o procedimento, passando o partido a receber em 10 parcelas de R$ 200,00. O que, no mínimo, já retira a credibilidade da negociação. Além disso, foi concedido em 12/12/2013, mais um valor a título de empréstimo, a mesma pessoa, conforme fls. 75, por motivos particulares. Tais documentos não foram formalizados por instrumento com reconhecimento de firma ou registro em cartório, gerando desconfiança e ausência de confiabilidade.

Saldo remanescente sobras de campanha do exercício financeiro de 2012 que não aparece no exercício financeiro sob análise:

Constatou-se a existência do saldo de R$ 15,72 de sobras de campanha remanescentes do exercício anterior que não aparecem no exercício financeiro em análise.

Neste ponto, o partido argumenta que a atual prestação de contas não se refere a exercício financeiro de ano eleitoral. Contudo, o art. 7º, § 1º, da Res. TSE n. 21.841/04, determina que é exatamente no ano subsequente ao do recolhimento das sobras de campanha que deve estar comprovado que tais valores tiveram a destinação específica prevista no dispositivo, ou seja, em ano não eleitoral.

As quatro falhas acima apontadas ferem, além dos dispositivos já mencionados, o art. 1º da Resolução TSE n. 21.841/04, o qual preceitua que a prestação de contas ofertada deve refletir a real movimentação financeira e patrimonial do partido político, mostrando-se obrigatório vir acompanhada das peças e documentos necessários à apreciação da contabilidade pela Justiça Eleitoral.

Portanto, as irregularidades presentes comprometem o controle e confiabilidade das receitas e despesas, não autorizando a aprovação das contas em virtude da aplicação do princípio da transparência.

Dessa forma, as omissões do partido frustraram o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando prejudicada a sua apreciação, determinando forte juízo de reprovação, com base nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Frente a esse cenário, resta apreciar a aplicação da segunda consequência prevista no art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, relativa à suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, observado o dever de proporcionalidade e de razoabilidade na dosimetria da sanção prevista no § 3º do dispositivo legal. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto indicam o trânsito de recursos fora das contas bancárias, a ausência de destinação específica a sobras de campanhas e a concessão de empréstimos sem a apresentação de documentos que os formalizassem com fidelidade, tudo a referendar o acerto da decisão de primeiro grau pela suspensão durante o período de seis meses diante da gravidade das falhas detectadas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença de 1º grau.