E.Dcl. - 155306 - Sessão: 20/01/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANO PEREIRA, candidato não eleito a deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores, contra o acórdão das fls.454-457 que, por unanimidade, desaprovou sua prestação de contas de campanha ao pleito de 2014, nos termos dos arts. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.504/97, e 30, § 2°, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Em suas razões, sustenta que o acórdão incorreu em omissões, visto que questão fática deveria ser enfrentada pelo Tribunal no pertinente às dividas de campanha não assumidas pela agremiação, pois, cumprindo com os ideais de publicidade e transparência, o candidato embargante apresentou a Corte termo de assunção de dívida, na qual Fabiano Pereira, pessoa física, se comprometeu para com a quitação dos referidos débitos, de tal maneira que, para tanto, o mesmo apresentou, também, o respectivo cronograma de pagamento. Aduz que, consoante defendido, por tudo isso, a transparência, assim como a boa-fé, imperaram. Acrescenta, também, que o valor apontado é de aproximadamente 25% do total movimentado, devendo incidir o princípio da proporcionalidade na aprovação da contabilidade (fls. 460-463).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão. A matéria, no âmbito desta Especializada, tem regência no artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

No entanto, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(TRE/RS - PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Ressalte-se, ainda, que, sendo a decisão embargada omissa, contraditória, obscura ou duvidosa, os embargos devem ser acolhidos para suprimir tais vícios, não podendo ser acolhida a pretensão de reavivar matéria já apreciada e decidida em sede de recurso com o intuito de alterar a substância do julgado.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561) ao lecionar que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão (sem grifos no original).

Os argumentos trazidos nos embargos apontam para omissão do acórdão, visto que não teria enfrentado questão fática relativa ao oferecimento, pelo candidato Fabiano Pereira, de termo de assunção de dívida mediante o qual se comprometia com a quitação de dívidas não anuídas por sua agremiação partidária.

De modo a evitar desnecessária repetição de argumentos, reproduzo excerto do acórdão em que o problema foi enfrentado, como adiante se observa:

(...)

2. Dívidas de campanha

O órgão técnico deste Tribunal aponta dívida remanescente de campanha eleitoral no valor total de R$ 230.350,69 (duzentos e trinta mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), representando 27,9% do total de despesas registradas pelo prestador, no montante de R$ 834.853,61, que não foi assumida pela agremiação partidária do candidato, como segue:

Não há, na prestação de contas, autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, cronograma de pagamento, quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e, ainda, a anuência expressa dos credores, conforme dispõe o art. 30, § 2°, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Em sua conclusão (fl. 442), consigna que:

As falhas do item 3 importam em R$ 230.350,69, o qual representa 27,59% das despesas efetuadas no total de R$ 834.853,61, conforme fI. 181.

Efetivamente, restaram dívidas de campanha que não tiveram assunção nem anuência pelo partido político do candidato, como permitem os arts. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.504/97, e 30, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. O próprio candidato informa que o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores deliberou, em sua Comissão Executiva, não anuir e/ou assumir dívidas de candidatos das eleições proporcionais de 2014 (fl. 424).

Convém referir que nem mesmo o instrumento particular de assunção da dívida e cronograma de pagamento ofertados pelo candidato (fls. 427-433) elidem a falha verificada, pois, a teor do § 3º do art. 29 da Lei das Eleições, imprescindível que os eventuais débitos de campanha sejam respaldados por decisão do órgão nacional de direção partidária, o que inocorreu no presente caso.

Restando dívida de campanha do candidato, não assumida ou anuída pelo partido, nosso Tribunal já se manifestou pela inevitável desaprovação das contas do candidato: (…)

Assim, a falha se mostra insuperável, visto que o dispositivo legal acima referido não foi observado, ao lado do expressivo valor da dívida, R$ 230.350,69, que representa 27,9% do total de despesas efetuadas. (Grifei.)

Como evidencia o parágrafo acima destacado no item dois da decisão, foi abordada a pretendida assunção da dívida pelo candidato, mas afastada a possibilidade de o negócio prosperar em virtude de se mostrar imprescindível que a sigla partidária assumisse os débitos de seus candidatos, a teor do § 3º do art. 29 da Lei das Eleições, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, em verdade, o propósito dos presentes embargos é o de modificar manifestação de fundo já exarada por esta Corte, mostrando-se incompatível não apenas com o instrumento do qual a parte lançou mão, mas sobretudo com a perenidade da qual frui a prestação jurisdicional de 2º grau, exaurida que está no relativo ao mérito da causa.

Desse modo, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, posto que não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto sob exame.

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.