INQ - 5293 - Sessão: 16/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito instaurado para investigar a suposta prática de delitos pelos então candidatos VERÍSSIMO CAUMO e REGINALDO ZAMBIASI, atuais Prefeito e Vice-prefeito de Coqueiro Baixo, respectivamente.  

A Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento do expediente, fls. 173-175v.

É o relatório.

 

VOTO

A notícia-crime foi apresentada para apurar a possível prática de oferta de bens e vantagens em troca de votos, na véspera do dia da eleição.

Inicialmente, o inquérito prestou-se a tomar declarações do noticiante dos fatos, JUVENAL BERTÉ, e de GENTIL BASEGIO, um dos eleitores que teria recebido a proposta de dinheiro em troca de voto. Houve, ainda, diligências policiais nas localidades mencionadas na notícia-crime, com entrevistas e apreensões de mídia digital e de documentos.

Na sequência, o Juízo da 104ª Zona Eleitoral procedeu à remessa dos autos a este Tribunal, em virtude do possível envolvimento de ocupantes de cargos com prerrogativa de foro de julgamento, conforme o art. 29, inc. X, da Constituição Federal (dentre os investigados, figuram o atual Prefeito de Coqueiro Baixo, Veríssimo Caumo, e o atual Vice-Prefeito, Reginaldo Zambiasi). A partir disso, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a confirmação da competência deste Tribunal, a continuidade das investigações, o apensamento de procedimento ao inquérito e a remessa de cópia do inquérito à Promotoria de Justiça Criminal de Porto Alegre.

Na manifestação constante às fls. 173-175, aponta a douta Procuradoria Regional Eleitoral que não há elementos suficientes a embasar o oferecimento de denúncia.

De fato.

Nessa linha, note-se que nem mesmo em tese é possível vislumbrar diligências aptas a comprovar a materialidade do suposto ilícito penal. A hipotética oferta de dinheiro em troca dos votos de Gentil Basegio, de Jorge Fraporti e da família Dalla Vecchia, nas eleições de 2012, foi relatada por Juvenal Berté, mas não se confirmou na colheita da prova.

Os fatos não foram confirmados. Da oitiva dos eleitores apontados como aliciados, exsurgem afirmações de desconhecimento ou negativa de recebimento de promessa de vantagem em troca de voto.

Vide, nesse sentido, os depoimentos de Marlene Paulina Salvi Dalla Vecchia, Jorge Luiz Fraporti, Joabel Carlos Dalla Vecchia e Edi Ursolina Berté: todos, de uma forma ou outra, enfraquecem a versão apresentada por Juvenal. Mesmo o conteúdo do depoimento de Gentil Basegio, que já havia apresentado contradições por ocasião de sua oitiva na Polícia Federal, foi peremptório ao negar o percebimento de dinheiro ou promessa de vantagem para votar em Veríssimo Caumo.

Além, as demais circunstâncias igualmente recomendam o arquivamento do feito. Da prova documental, bem como da mídia apreendida (pen drive), restou as seguintes conclusões da Polícia Federal (fls. 57-64 e 162):

“[…] Na avaliação realizada do material apreendido não identificamos de forma objetiva a ocorrência de corrupção eleitoral por parte do Prefeito ou do Vice-Prefeito do Município de Coqueiro Baixo/RS” […]

 

“[…] 3. No tocante a localizar e identificar as pessoas de nome: CÁTIA, ADILSON, EVELISE, MOACIR, SAMUEL, ZANOLFO, MUSSUM, citadas em um áudio que foi objeto de transcrição, que não possibilitou a identificação clara de nenhum dos envolvidos, inclusive do próprio autor da gravação, que julgamos ser imprescindível para auxiliar na real identificação dos envolvidos, consideramos, assim, com base nesses fatos de pouco confiabilidade, levando-se em conta que qualquer um interessado poderia simular uma conversa incriminando quem bem pretender [...]”

Assim, o arquivamento do inquérito é medida que se impõe.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do inquérito.