INQ - 9592 - Sessão: 26/02/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por FERNANDO PAULO BALBINOT, Prefeito de Barão do Cotegipe, a partir de denúncia anônima de corrupção eleitoral perpetrada pelo mandatário.

Diante da ausência de elementos mínimos de prova a autorizar a abertura de inquérito policial, o Procurador Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fl. 31).

É o breve relatório.

 

VOTO

O presente inquérito busca apurar indícios de materialidade e de autoria do crime de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Trata-se de crime formal, consumando-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção, não sendo necessário o efetivo aceite para que haja a caracterização do delito.

Examinando-se os autos, não é possível concluir que ocorreu a prática de quaisquer núcleos do referido tipo penal.

O douto Procurador Regional Eleitoral, em manifestação cujo excerto a seguir transcrevo, concluiu pela inutilidade do prosseguimento do presente feito diante da total falta de justa causa para o oferecimento de uma futura denúncia:

O presente expediente foi instaurado a partir de notícia anônima relatando suposta corrupção eleitoral praticada pelo Prefeito de Barão de Cotegipe/RS, Fernando Balbinot, quando candidato nas eleições municipais de 2012.

Além disso, o noticiante entregou ao Ministério Público Estadual aparelho celular que comprovaria os fatos imputados.

No entanto, depreende-se do laudo das fls. 13-16 que não haviam gravações ou quaisquer outras provas no aparelho celular examinado. Isso por si só já enfraquece a denúncia, especialmente no ambiente eleitoral, em que o uso de expedientes ardilosos na disputa não é incomum.

Nesse contexto, e não sendo possível contatar o denunciante para obter mais elementos probatórios, não há razão para o prosseguimento do feito.

Diante do exposto, promove o Ministério Público Eleitoral o arquivamento do presente expediente.

Verifico, portanto, não haver indícios de materialidade e de autoria do crime de corrupção eleitoral, pois, conforme exposto na manifestação ministerial, não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia.

Assim, o arquivamento do inquérito é medida que se impõe, pois sem esses elementos não há justa causa para a propositura da ação penal.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do presente inquérito.