INQ - 8976 - Sessão: 11/02/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por ADEMAR ANTONIO ZANELLA, Prefeito de São José do Herval, a partir de depoimentos que vinculariam a vitória do investigado nas eleições de 2012 à construção de casas logo após o pleito.

Diante da ausência de elementos mínimos de prova a autorizar a abertura de inquérito policial, o Procurador Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fls. 67-70).

É o breve relatório.

 

VOTO

O presente inquérito busca apurar indícios de materialidade e de autoria do crime de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Trata-se de crime formal, consumando-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção, não sendo necessário o efetivo aceite para que haja a caracterização do delito.

Examinando-se os autos, não é possível concluir que ocorreu a prática de quaisquer núcleos do referido tipo penal.

O douto Procurador Regional Eleitoral, em manifestação cujo excerto a seguir transcrevo, concluiu pela inutilidade do prosseguimento do presente feito diante da total falta de justa causa para o oferecimento de uma futura denúncia:

Trata-se de inquérito instaurado para apurar suposta compra de votos praticada pelo atual Prefeito de São José do Herval quando candidato à reeleição no pleito de 2012, em relação ao programa Minha Casa Minha Vida. Alega o noticiante no seu depoimento das fls. 11-12 que “caso o prefeito ganhasse as eleições as casas começariam a ser construídas ainda em novembro/2012.”

No entanto, não há suficientes indícios da ocorrência de compra de votos, uma vez que não se percebe dos testemunhos a vinculação entre a a inscrição no programa Minha Casa Minha Vida e o voto dos beneficiários. De fato, os depoimentos que vinculam a promessa de inserção no Programa Minha Casa Minha Vida ao voto advêm de terceiros e afirmam genericamente que “estavam prometendo...” (depoimento de fl. 22) e que “foi falado que caso o prefeito ganhasse as eleições as casas começariam a ser construídas ainda em novembro/2012” (depoimento de fl. 12). Já os possíveis vendedores de voto trazem versão diversa:

“.... que o declarante foi um dos beneficiados com a construção de casa do Programa de habitação Rural do Governo Federal, sendo que sua casa já está quase pronta; … que participou de todas as reuniões que trataram do assunto, inclusive a realizada nas vésperas da eleição municipal; ... não ouviu ninguém falar que se votassem no Prefeito, o qual estava concorrendo à reeleição, as casas seriam construídas ainda em novembro de 2012; ao declarante ninguém lhe pediu voto, dizendo que se votasse seria incluído no programa; ...” (fl. 28)

“... no ano de 2012 não foi procurado por candidato algum a Prefeito ou Vereador, solicitando seu voto em troca da inclusão de seu nome no programa de construção de casas rurais; ...” (fl. 29)

“... Que não foi procurada na época das eleições por candidatos políticos que oferecessem algum tipo de benefício como a inclusão em programas habitacionais... Não conhece ninguém que tenha sido beneficiado com casa de programas habitacionais...” (fl. 34)

“... Que não recebeu nenhuma proposta de compra de voto ou de favores em troca de seu voto por parte do Prefeito, Vice-prefeito ou Secretário da Agricultura. Que VANESSA DA CRUZ também citada na denúncia é sua esposa. Que o declarante e sua esposa possuem casa própria, ...” (fl. 36)

“ Que seu vizinho MARINO FERREIRA não estava envolvido em política e não houve promessa de compra ou venda de votos com o favor que ele lhe fez. Que MARINO é uma pessoa de idade, sério e não tinha nenhum interesse apenas lhe ajudar como vizinho. Não sabe porque motivo seu nome foi citado na referida denúncia. Que os candidatos a prefeito da coligação partidária 15 e também 13 foram em sua casa pedir votos, porém nenhum prometeu nada em troca de seu voto.” (fl. 40)

“Que não houve compra ou venda de votos com tal contrato de arrendamento de terra. Que não manifestou sua posição política durante as eleições e não envolveu-se em campanhas partidárias. Não sabe porque motivo seu nome foi citado, uma vez que o benefício que recebeu do programa habitacional que participou há seis anos atrás não teve participação política nenhuma, era um programa do sindicato e não houve compra ou venda de votos por parte do sindicato e do declarante.” (fl. 41)

Há, sem dúvida o depoimento de Gilsomar Maciel que afirma que não ganhou a casa por ser adversário político do Prefeito e, ainda, que os que ganharam a casa foram os que votaram no Prefeito. No entanto, além de se tratar de depoimento parcial, uma vez que confessadamente adversário político do prefeito, o depoimento perde credibilidade quando vincula abstratamente, sem indicar fatos concretos, a obtenção da casa ao voto ao Prefeito.

Ademais, é possível na campanha política a promessa de implementação de programas sociais sem que, obviamente, haja vinculação do benefício ao voto.

Sobre o tema:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. DESCARACTERIZAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO. OFERECIMENTO DE CHURRASCO E BEBIDA NÃO CONDICIONADO À OBTENÇÃO DO VOTO.

1. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos. 2. Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 3. Recurso contra expedição de diploma desprovido. (Recurso Contra Expedição de Diploma nº 766, Acórdão de 18/03/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 20).

À época própria poder-se-ia cogitar do abuso de poder político, mas no âmbito criminal a tipicidade exige mais especificidade na conduta de compra de votos.

Diante do exposto, promove o Ministério Público Eleitoral o arquivamento do crime de compra de votos objeto deste expediente. (Grifos do original.)

Verifico, portanto, não haver indícios de materialidade e de autoria do crime de corrupção eleitoral, pois, conforme exposto na manifestação ministerial, não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia.

Assim, o arquivamento do inquérito é medida que se impõe, pois sem esses elementos não há justa causa para a propositura da ação penal.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do presente inquérito.