E.Dcl. - 138504 - Sessão: 20/01/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO STHEPAN MARRONI, em face de acórdão proferido por esta Corte, fundamentalmente sob o argumento de ter havido omissão.

Alega ter interesse processual na demanda, de maneira que pretende nela ingressar como terceiro interessado. Invoca a aplicação do art. 50 do CPC, os votos divergentes havidos por ocasião do julgamento e, ainda, sustenta ter havido decisão extra petita no julgamento do mérito da demanda. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais, o reconhecimento de sua condição de terceiro interessado, a concessão de efeito suspensivo à certidão de quitação eleitoral de Cláudio Renato Guimarães Janta, com imediata comunicação ao TSE, e a declaração de efeito infringente para sustar definitivamente a quitação eleitoral concedida, com efetiva comunicação ao TSE, para tornar indeferida a candidatura de Cláudio Renato Guimarães da Silva.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, verificados os demais pressupostos, dele conheço.

Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial, de caráter integrativo ou interpretativo, emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dicção do artigo 535 do CPC. Admite-se, ainda, por construção jurisprudencial, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso. A atribuição de tal efeito, contudo, somente ocorre quando a própria correção de qualquer um dos vícios elencados nos incisos do artigo 535 do CPC acarretar a reforma do julgado.

O embargante sustenta possuir interesse jurídico na lide, intentando obter, dentre outras medidas, a entrada no processo como terceiro interveniente. Entende ter havido omissão na decisão atacada.

Os embargos não merecem acolhida. Senão, vejamos.

Trata-se, o presente processo, de PET (petição) originariamente apresentada por CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, o “CLÁUDIO JANTA”, cidadão que apresentou pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal nas eleições de 2014.

Ocorre que CLÁUDIO JANTA foi candidato a vereador nas eleições municipais de 2012, no município de Porto Alegre. Foi condenado, nessa condição, ao pagamento de multas – a maioria delas por propaganda irregular. Daí, para o deferimento do seu registro de candidatura a deputado federal, procurou pagar as multas aplicadas. Tentou de diversos modos.

Inclusive impetrou mandados de segurança, como notório.

Até que ajuizou a presente Petição, na qual buscava orientações para adimplir as multas a ele aplicadas.

Na análise da questão, mostraram-se desarrazoadas as dificuldades impostas, pelo Estado brasileiro, ao peticionante. Ele simplesmente não conseguia obter a guia para pagamento de uma multa. Resumidamente, tal multa era identificada no sistema da Justiça Eleitoral, mas não era encontrada no banco de dados da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Daí, ainda que por apertada maioria, foi reconhecida pelo TRE do Rio Grande do Sul a falta de serviço estatal, ao não proporcionar a CLÁUDIO as condições de pagamento da multa, o que o colocou em posição objetiva de desvantagem relativamente aos demais cidadãos que postulavam deferimento do pedido de registro de candidatura.

E, tendo em vista a natureza dos direitos políticos obstaculizados e, principalmente, que o prazo para obtenção de certidão de quitação eleitoral já havia encerrado, foi concedida (de ofício) a quitação eleitoral para CLÁUDIO GUIMARÃES DA SILVA, e noticiada a decisão ao e. TSE – eis que o processo de registro de candidatura de CLÁUDIO já tramitava perante aquela Corte Superior.

No ponto, cito trecho da decisão relativa aos embargos declaratórios opostos pela Procuradoria Regional Eleitoral, por elucidativo:

Desde o início dos processos, alegava dificuldades para pagar as multas, e as mesmas foram sendo disponibilizadas para parcelamento tardiamente, e efetuado o pagamento. Os processos 147-26 e 101-37 estavam na Fazenda e somente foram inscritos em 10/07/2014, e por isso foram parcelados em 16/07/2014. Sempre restava dúvida se o candidato procurava mesmo pagá-las e não as encontrava, porque os órgãos públicos não reconheciam que as multas estavam em seus escaninhos e, por motivos vários, não eram entregues ao candidato. No mandado de segurança restou demonstrado que o processo 229-57 teve termo de inscrição lavrado em 05/06/2014, mas somente foi para a Procuradoria dia 09 de julho, mas era impossível reconhecer a quitação, porque faltava o pagamento do processo 138-64.2012.6.21.0159. Agora, neste processo, a Fazenda reconheceu que somente em 10/09/2014 inscreveu em dívida ativa o débito, e que o problema foi gerado porque havia duas multas aplicadas com responsáveis idênticos e precisou esclarecer o fato junto à Zona Eleitoral.

Logo, o processo que a Justiça Eleitoral mandou em dezembro de 2013 para a Fazenda teve a inscrição em dívida ativa em setembro de 2014, confirmando as dificuldades do candidato em encontrar as multas que estavam impagas.

Por reconhecer que o candidato procurou pagar todas as multas antes do registro de candidatura e deixou de fazê-lo por motivos alheios a sua vontade, é que esta Casa reconheceu que à época do registro Cláudio Janta estava quite com a Justiça Eleitoral. Tudo isso está no voto condutor do acórdão.

Daí, com a notícia da concessão de quitação eleitoral a CLÁUDIO JANTA, o Tribunal Superior Eleitoral deferiu, no processo próprio, o registro de candidatura de CLÁUDIO, e o cômputo dos votos por ele recebidos acabou modificando a distribuição das vagas de representação na Câmara dos Deputados.

O ora embargante, FERNANDO STHEPAN MARRONI, foi exatamente o candidato que perdeu a titularidade de uma cadeira na Câmara dos Deputados, e afirma que tal circunstância o habilita como terceiro interessado juridicamente neste processo.

Ao fundo da questão – e respeitando as opiniões em contrário: trata-se de interesse de fato, não albergado pelo art. 50 do Código de Processo Civil – e daí a desnecessidade de que o referido artigo do CPC sequer fosse citado, exatamente porque não incidente.

Note-se que, para que seja admitido haver interesse qualificado juridicamente, na presente demanda, de parte de FERNANDO MARRONI, há que se alegar que o embargante possui interesse na reversão do reconhecimento da falta de serviço havida em relação a CLÁUDIO GUIMARÃES DA SILVA.

Dito de outro modo: se o decidido no presente processo foi a ocorrência de omissão estatal no fornecimento de guia de pagamento de multas a CLÁUDIO JANTA, FERNANDO MARRONI adentraria ao processo para, lógica e necessariamente, argumentar pela inocorrência da falta de serviço. Pela injustiça da concessão de quitação eleitoral, para sua retirada.

Impossível vislumbrar, nessa situação, interesse jurídico de FERNANDO MARRONI e, por isso, inadmissível sua intervenção como terceiro interessado neste processo. Os interesses, na espécie, são apenas de CLAÚDIO JANTA, de um lado, e da coletividade, de outro – já patrocinados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, eis que de ordem pública.

Portanto, no caso não há qualquer omissão a ser sanada.

Sob aspecto diverso, não se pode deixar de reconhecer que o voto não fez referência a todas as disposições legais cuja aplicação pretende o embargante.

Contudo, tal fato em nada lhe aproveita.

A decisão proferida está fundamentada de forma suficiente, atende ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, não sendo cabível confundir ocorrência de omissão com proferimento de decisão contrária aos interesses da parte. Encontra-se consolidada a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as teses defendidas, sendo suficiente que exponha de forma clara os fundamentos que embasam a decisão.

Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipótese excepcionais, em situações peculiares, como demonstra o acórdão assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/97. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS ARTIGO 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.

A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do Código do Processo Civil, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.

No caso, não existe qualquer vício a ser sanado. Da simples leitura do acórdão embargado, depreende-se que a questão da aplicação da regra do artigo 1º-F, da Lei n. 4.494/97, foi enfrentada de forma clara e explícita.

Conforme entendimento pacificado a via especial não se presta a apreciação de ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.

Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no Resp 1086486. Rel. Min. Celso Limongi. 6ª Turma. Unânime. Dje 01.07.09.)

Por oportuno, trago à colação a jurisprudência do TSE:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. Não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão proferida em âmbito de recurso contra expedição de diploma, em que se determinou a remessa dos autos à instância regional, com base em precedentes deste Tribunal.

2. Não procede a alegação de haver "error in judicando" no julgado, uma vez que, à luz dos argumentos invocados, o que se busca é rediscussão de questão já decidida no acórdão recorrido. É cediço que a isso não se prestam os declaratórios, eis que constituem instrumento para aperfeiçoar decisão judicial, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e da jurisprudência pacífica dos Tribunais. Precedentes.

3. Não há como acolher o pedido de efeitos infringentes, pois estes resultam direta e imediatamente da alteração do julgado, que, em tese, até poderia ocorrer em decorrência de omissão ou contradição, não sendo, no entanto, a situação do caso dos autos. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE - ED-AgR-RCED - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma nº 31709 – Fortaleza/CE, Acórdão de 05.06.2014, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por rejeitar os embargos de declaração.