E.Dcl. - 212207 - Sessão: 17/12/2014 às 18:30

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AIRTON RIBEIRO DE LIMA contra o acórdão das fls. 517-520, que, por unanimidade, desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2014, determinando o recolhimento do valor de R$ 20.500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

O embargante alega que houve uma contradição na decisão que julgou inadequada a prestação de contas apresentada pelo ora recorrente, isso porque a prestação de contas oferecidas está de acordo com os preceitos legais estabelecidos nos artigos 28 a 32 da Lei 9.504/97. Após reproduzir artigos da Lei das Eleições e da Resolução que regulamenta o tema, requer, ao final, seja sanada a falha e dada por prequestionada a matéria (fls. 523-529).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se observa na decisão embargada a existência de omissão ou contradição alegadas, ou qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, Relator: Dr. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA.)

Os argumentos trazidos a amparar os embargos restringem-se à reprodução de dispositivos constantes na Lei n. 9.504/1997, além de outros inseridos na Resolução TSE n. 23.406/2014, asseverando que a decisão não os teria observado, motivo pelo qual a desaprovação teria se operado.

Conforme os termos contidos no acórdão, a exemplo do constante no Relatório Final de Exame (fls. 132-135), posicionamento que permaneceu inalterado no Relatório da Análise de Manifestação (fls. 497-505) e no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 508-515), restou consignado que o prestador não identificou os doadores originários de sua campanha, desatendendo ao disposto no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, não podendo haver desfecho diverso daquele exarado por este Tribunal.

Como se observa, inexiste contradição a ser reparada, visto que a discussão se circunscrevia à identificação da origem das doações recebidas do Comitê Financeiro do PTB/RS, visto que o Diretório Regional da agremiação foi declarado como doador originário dos recursos, informação que não cumpre o estabelecido na norma de regência. A irregularidade apontada importava no valor de R$ 20.500,00 e representava 42,10% do total de recursos arrecadados pelo prestador.

Assim, em verdade, o propósito dos presentes embargos é o de modificar manifestação de fundo já exarada por esta Corte, mostrando-se incompatível não apenas com o instrumento do qual a parte lançou mão, mas sobretudo com a perenidade da qual frui a prestação jurisdicional de 2º Grau, exaurida que está no relativo ao mérito da causa.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, teoria geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. Vl. I, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 560-561) ao lecionar que:

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Grifei.)

Desse modo, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, posto que não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Sobre o tema, cabe citar o seguinte precedente, em caráter exemplificativo:

Embargos de declaração. Acórdão que declarou nula a sentença, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para processamento nos moldes do rito da Lei Complementar n. 64/90. Alegada ocorrência de omissão do aresto, por não estar comprovado prejuízo à parte representante a ensejar a declarada nulidade.

Incabimento da arguição de não-configuração de prejuízo, desde que a demanda não versa sobre interesses privados. Necessária a intervenção ministerial, diante do interesse público (art. 82, inciso III, do CPC).

Pretensão de revolvimento de matéria decidida não se enquadra no cabimento dos declaratórios. Ausência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral.

Desacolhimento.

(TRE-RS, AIJE 42, Relator: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO, j. 10.12.2008.) (Grifei.)

Frise-se, ainda, que o juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta-lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand n. 142, Relatora: Dra. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, j. 20.8.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos. Não foi outro o caminho percorrido no acórdão questionado.

Quanto ao prequestionamento suscitado, cabe ressalvar que inexiste respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, conforme recentes julgados deste Tribunal, diante da insubsistência do instrumento como meio para retomada de discussão da matéria ou para lastrear recurso às instâncias superiores.

De acordo com reiterada jurisprudência, o instituto do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema, conforme adiante se constata:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES – CARÁTER PROTELATÓRIO - AFASTAMENTO. Vindo o Regional a tecer considerações sobre as matérias veiculadas nos declaratórios, muito embora desprovendo-os, não cabe atribuir-lhes a pecha de protelatórios.

RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

ACÓRDÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA. Quando órgão que formalizou o acórdão emitir entendimento sobre a causa de pedir versada pela parte, descabe cogitar de deficiência da prestação jurisdicional.

CHAPA - IMPUGNAÇÃO A CANDIDATURA - CONTAMINAÇÃO - CITAÇÃO TARDIA DO VICE-PREFEITO - JUSTIFICATIVA. Ante a constatação de vício capaz de contaminar a chapa, cabe a citação do Vice-Prefeito, sendo que o implemento tardio, por culpa do Judiciário, não implica o prejuízo.

JUDICIÁRIO - INÉRCIA. O disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil cede à previsão contida no artigo 23 da Lei Complementar n° 64/1990.

ELEIÇÕES - CONDUTA VEDADA - ARTIGO 73, INCISO VI, ALÍNEA A, DA LEI N° 9.504/1997 - ALCANCE. O disposto na citada alínea versa o repasse de recursos, sendo irrelevante o fato de o convênio ter sido assinado em data anterior ao período crítico previsto.

(TSE. REspe n. 1040-15.2009.6.03.0000/AP. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO. Sessão de 4.12.2012.) (Grifei.)

Nessa linha, não se pode cogitar de possível omissão, pois o enfrentamento das questões vertidas encontra-se subsumido na compreensão de que as regras que instruem a prestação de contas não foram observadas, de acordo com os fundamentos do acórdão exarado.

Conforme o Ministro Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 399352443 – Manaus/AM, acórdão de 31.3.2011), Para se entender pelo prequestionamento implícito, é necessário que a questão alegada tenha sido efetivamente debatida e julgada. Com isso, não há que se falar em ausência de pressuposto do prequestionamento necessário para veicular recurso aos órgãos superiores.

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.