PC - 216371 - Sessão: 16/04/2015 às 17:00

RELATÓRIO

CLECI JUNG, candidata eleita na condição de suplente ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Realizada a análise técnica das peças, a SCI – Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal – emitiu Relatório para a Expedição de Diligências (fl. 18-18v.) a fim de averiguar se três doações ou cessões de bens ou serviços estimáveis em dinheiro constituíam o patrimônio permanente, ou se eram produto do serviço ou da atividade econômica do cedente ou doador, nos termos dos artigos 45 e 23 da Resolução TSE 23.406/2014.

As doações que suscitaram dúvida na unidade técnica deste Tribunal são as seguintes:

a) serviços de contabilidade prestados por Roberto Henke, em 24.7.2014, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

b) locação ou cessão de veículo tendo por cedente Edith Maria Rodrigues de Lima, em 04.8.2014, no valor de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais);

c) serviços advocatícios prestados por Júlio César Freitas da Rosa, em 04.8.2014, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Notificada, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/2014, a candidata juntou os seguintes documentos (fls. 24-30):

a) contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade entre Roberto Henke e a candidata;

b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome de Edith Maria Rodrigues de Lima e o correspondente Contrato de Locação de veículo;

c) contrato de Prestação de Serviços Advocatícios entre Júlio César Freitas da Rosa e a candidata.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu Parecer Conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade ofertada, apresentou Parecer Técnico Conclusivo (fls. 32-33). Apontou que a arrecadação de recursos informada pela candidata foi de R$ 14.173,90, enquanto os gastos eleitorais importaram os mesmos R$ 14.173,90.

Não houve recebimento de recursos do Fundo Partidário.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu Parecer Conclusivo pela aprovação das contas, argumentando que foram sanadas todas as irregularidades apontadas no Relatório Preliminar (fls. 32-33).

Encontrando-se as contas regulares em seus aspectos formais, devem ser aprovadas.

Em conclusão, e com fundamento na regularidade atestada, VOTO pela aprovação das contas, com base no art. 54, inc. I, da Resolução TSE n. 23.406/2014.