E.Dcl. - 155051 - Sessão: 17/12/2014 às 18:30

RELATÓRIO

FLAVIO PERCIO ZACHER opôs embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, rejeitou suas contas relativas à campanha para o cargo de deputado federal nas eleições de 2014.

Aduziu a existência de omissão no tocante à valoração (a) dos documentos apresentados para afastar a irregularidade consistente na diferença entre os valores pagos para quitação de despesas e os declarados nos respectivos cheques, e (b) da documentação acostada para comprovar a quitação de credores, a qual não foi possível por meio do exame dos débitos na conta bancária de campanha. Nesse cenário, pugna sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, de modo que suas contas sejam aprovadas, ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas (fls. 248-249).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado em 10.12.2014 (quarta-feira) e os embargos foram opostos em 15.12.2014 (segunda-feira), sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal previsto no art. 275, § 1º, do CE (fls. 175-178).

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do CE.

No entanto, analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois visa, em verdade, à rediscussão da matéria sob a premissa da omissão.

Essencialmente, registro que a decisão vergastada enfrentou os fundamentos invocados pelos embargantes, como fazem ver os seguintes trechos (fls. 244-246):

1. O prestador não apresentou quinze cheques, totalizando o valor de R$ 40.850,00 (quarenta mil, oitocentos e cinquenta reais), e não comprovou a quitação dos fornecedores, uma vez que foram identificadas devoluções de cheques emitidos pelo prestador, bem como estornos de DOC/TED realizados para pagamentos de despesas.

2. O prestador de contas apresentou documentos a fim de comprovar a quitação de despesas contratadas, porém os valores pagos são menores que os valores declarados nos cheques apresentados, ressaltando-se que o candidato não apresentou declaração dos fornecedores, com a respectiva quitação, restando uma dívida não declarada de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).

O candidato não apresentou termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

3. O candidato não comprovou que a quitação do valor de R$ 102.750,50 (cento e dois mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), resultante de dívida junto a fornecedores, tenha ocorrido através de débitos na conta bancária utilizada para a campanha, descumprindo os artigos 12 e 18 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

As falhas supracitadas representam 13,1% das despesas realizadas no total de R$ 1.211.079,63 (um milhão, duzentos e onze mil e setenta e nove reais, e sessenta e três centavos).

De fato, pela análise dos autos, verifiquei não constarem os cheques ns. 850061, 82006, 850341, 850379, 850311, 850367, 850380, 850381, 850383, 850356, 10011, 700016, 200005, 300014, 100012, no total de R$ 40.850,00 (quarenta mil, oitocentos e cinquenta reais). Ainda sobre o ponto, apesar de identificadas devoluções de cheques emitidos pelo prestador e estornos de DOC/TED, não foi comprovada, de outra forma, a quitação das respectivas dívidas junto aos fornecedores.

Referente ao item 2, os valores pagos aos fornecedores foram menores do que os valores declarados nos cheques (fls. 172-4, 185-6, 220 e 226), restando uma dívida de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) não declarada na prestação de contas.

[…]

O candidato também não comprovou que a quitação dos fornecedores tenha ocorrido através de débitos na conta bancária utilizada para a campanha, conforme mencionado no item 3, descumprindo os artigos 12 e 18 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

[…]

O interessado, nas oportunidades que lhe foram concedidas, não logrou afastar essas irregularidades, as quais constituem graves falhas que prejudicam a análise contábil, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas eleitorais, que, em consequência, devem ser desaprovadas.

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já julgado (TRE/RS – RE 6210 – Relatora Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.7.2012). Some-se a isso que aos julgadores não se obriga examinarem os temas que lhe são postos nos exatos termos em que apresentados pelas partes; ao revés, detêm liberdade para formação de seu convencimento (STJ – REsp 521120 – Relatora Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 5.3.2008).

De todo modo, na ausência de documentação que saneasse as diversas falhas apontadas, apta a modificar o juízo erigido sobre as contas do ora embargante, entendo não haver qualquer lacuna a colmatar na decisão embargada.

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por FLAVIO PERCIO ZACHER.