CTA - 266425 - Sessão: 22/01/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Diretor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, trazendo questionamentos acerca de doações de bens patrimoniais considerados inservíveis durante o ano eleitoral (fl. 02).

A consulta vem expressa nos seguintes termos:

Objetiva-se com a presente consulta orientação sobre a viabilidade de que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul realize doações de bens considerados inservíveis, durante o ano eleitoral, a órgãos públicos integrantes da Administração Pública Direta do mesmo Ente Federado. Justifica-se tal questionamento na restrição constante do art. 73, § 10, da Lei 9.504/1997, considerando a hipótese de não enquadramento aos casos excepcionais pela regra (calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior).

Foram juntadas legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 05-75v.).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento da consulta (fls. 78-79v.).

É o relatório.

 

   VOTO

A consulta endereçada a este Tribunal tem assento legal no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII-responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei.)

Aludida norma estabelece requisitos objetivos e subjetivos a serem satisfeitos para o conhecimento das consultas formuladas. No caso sob exame, verifica-se que nenhum deles se encontra presente.

Por primeiro, constata-se que o requerente – Diretor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul – não se enquadra no conceito de autoridade pública, não sendo detentor, portanto, de legitimidade para propor consulta.

Nesse sentido, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

De início, veja-se que o consulente, em que pese sua condição de Diretor-Geral da Defensoria Pública, não detém legitimidade para formulação da consulta, não se enquadrando no conceito de autoridade pública.

Além da ilegitimidade apontada, a indagação também deixou de atender ao requisito objetivo, não podendo ser considerada como abstrata, pois está perfeitamente identificável o objeto da consulta, em virtude da apresentação do fato e de suas circunstâncias, com pormenores que se amoldam à situação específica.

Logo, a consulta não versa sobre matéria em tese, impondo-se o seu não conhecimento.

Neste sentido a jurisprudência:

Consulta. Indagação formulada por pessoa física. O requisito subjetivo não foi preenchido, pois a consulente não detém o "status" de autoridade pública. Ilegitimidade da consulente. Ademais, o questionamento não foi formulado em tese. Infringência ao art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese.

Não conhecimento.

(TRE/RS. Cta - Consulta n. 16349 - Rosário Do Sul/RS. Acórdão de 03.10.2012. Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03.10.2012.)

Ademais, a consulta não é o meio adequado para exame das condutas vedadas aos agentes públicos de que trata o art. 73 da Lei das Eleições, visto que a comprovação de sua ocorrência demandaria a verificação de circunstâncias do caso concreto. De notar que o consulente, ao fazer referência ao artigo 73, § 10, da Lei 9.504/1997, busca dirimir questão que guarda contornos de caso concreto.

A propósito, a jurisprudência do TSE acerca do tema em comento:

PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. DESATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 23, INCISO XII, DO CÓDIGO ELEITORAL.

1. A fim de evitar inconveniente usurpação da exegese legislativa aplicada ao caso concreto que é afeta à jurisdição eleitoral, a consulta não se mostra meio adequado para dirimir questões " genéricas ou específicas " acerca de matéria atinente às condutas vedadas aos agentes públicos.

2. Consulta não conhecida.

(Cta - Consulta n. 13263 – brasília/DF. Acórdão de 08.05.2014. Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ.)

 

Consulta. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997.

A análise da configuração ou não de conduta vedada somente é possível a partir dos fatos concretos que revelem suas circunstâncias próprias e o contexto em que inseridos.

Consulta não conhecida.

(Cta - Consulta n. 15424 – brasília/DF. Acórdão de 08.05.2014. Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.