E.Dcl. - 149163 - Sessão: 17/12/2014 às 18:30

RELATÓRIO

SÉRGIO BERGONSI TURRA opôs embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, rejeitou suas contas relativas à campanha para o cargo de deputado federal nas eleições de 2014.

Aduziu a existência de omissão no tocante (a) à responsabilidade do Diretório Municipal do Partido Progressista – PP de Marau no que diz com as obrigações do art. 64, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, (b) à não aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, (c) à alegada comprovação da origem e destino dos recursos arrecadados, e (d) à existência de violação do princípio constitucional do devido processo legal, em virtude de, em seu entendimento, ter havido condenação com base unicamente em resolução.

Sustentou a necessidade de prequestionamento dos dispositivos invocados.

Nesses termos, postulou o provimento (fls. 202-203).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado em 10.12.2014 (quarta-feira) e os embargos foram opostos em 12.12.2014 (sexta-feira), sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal previsto no art. 275, § 1º, do CE (fls. 175-178).

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do CE.

No entanto, analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois visa, em verdade, à rediscussão da matéria sob a premissa da omissão.

Essencialmente, registro que a decisão vergastada enfrentou os fundamentos invocados pelos embargantes, como fazem ver os seguintes trechos (fls. 196-200):

(...) Com efeito, o exame técnico deflagrou a falta de identificação da origem de recurso arrecadado para a campanha, correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia essa que representa 6,21% do total das receitas arrecadadas (R$ 643.920,37), uma vez que o prestador declarou a Direção Municipal do PP de Marau/RS como doadora originária, o que não atende à exigência feita pelo art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Nessa perspectiva, o art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 determina que os candidatos identifiquem, nas suas prestações de contas, o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados.

Aduziu o candidato que a Direção Municipal do PP de Marau é a doadora originária dos recursos, fulcro no recibo eleitoral concernente, e que as doações recebidas serão lançadas na prestação de contas anual do Diretório Municipal doador, a qual será, prossegue, efetivamente examinada pela Justiça Eleitoral no exercício financeiro seguinte (2015). Sustentou que as doações em questão são provenientes de contribuições pecuniárias de filiados em pequenos valores mensais, conforme esclareceria declaração firmada pelos representantes do órgão diretivo do PP de Marau e a listagem dos doadores originais concernentes com os respectivos CPFs. E fez referência à cópia dos extratos da conta-corrente do PP de Marau/RS, os quais comprovariam a movimentação bancária havida entre os meses de dezembro/2013 e julho/2014, com a identificação dos depósitos efetuados pelos doadores originários – afora as listas de identificação de contribuintes e valores doados pelos mesmos (documentos insertos nas fls. 103-5 e 143-68).

Contudo, adiro aos termos do Relatório de Análise de Manifestação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que bem demonstra a insuficiência dos documentos carreados (fls. 177-181):

(…)

1) A publicização das reais fontes de financiamento da campanha e a identificação dos doadores originários restaram prejudicadas, uma vez que a Direção Municipal do PP de Marau não prestou informações à Justiça Eleitoral na forma dos arts. 64 e 65 da Resolução TSE n. 23.406/2014, impedindo também o cruzamento de dados efetuados pelo SPCE (Sistema de prestação de contas Eleitorais).

2) A relação de doações apresentada na fl. 147 desacompanhada de prestação de contas retificadora não supre a necessidade de identificação dos doadores originários no SPCE, que é o sistema utilizado para a elaboração da prestação de contas de campanhas eleitorais dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

3) A ausência da identificação dos doadores originários nas informações registradas no SPCE obsta o efetivo controle pela Justiça Eleitoral das fontes de financiamento de campanha eleitoral, com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional.

Ainda, observa-se que a lacuna dos registros conforme exposto não possibilita a divulgação das informações à sociedade, na forma dos arts. 43 e 74 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

(…)

Além disso, os recursos em questão recebidos pelo candidato somam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia que representa 6,21% do total das receitas por ele arrecadadas (R$ 643.920,37) e, a toda evidência, não pode ser considerada irrisória ou de pequena monta.

A ausência da discriminação escorreita dos doadores originários dos recursos implica irregularidade grave que impede a identificação da real fonte dos recursos arrecadados, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas eleitorais, que, em consequência, devem ser desaprovadas.

A falha importa, ainda, a caracterização do valor irregularmente recebido pelo candidato como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual não pode ser utilizado para o financiamento da campanha, devendo ser transferido ao Tesouro Nacional, em conformidade com o caput do referido artigo. (…)

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já julgado (TRE/RS – RE 6210 – Relatora Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.7.2012). Some-se a isso que aos julgadores não se obriga examinarem os temas que lhe são postos nos exatos termos em que apresentados pelas partes; ao revés, detêm liberdade para formação de seu convencimento (STJ – REsp 521120 – Relatora Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 5.3.2008).

Já em relação ao prequestionamento, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(REspe 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI – J. em 2.2.2010.)

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por SÉRGIO BERGONSI TURRA.