PP - 373 - Sessão: 16/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Os partidos antes nominados, no curso de 2014, apresentaram requerimentos para veiculação de inserções diárias de propaganda partidária, em nível estadual, no intervalo da programação normal das emissoras de rádio e televisão, para o ano de 2015, nos termos do disposto na Resolução TRE n. 179/08 e na Resolução TSE n. 20.034/97 (fls. 02-193).

O feito recebeu informação técnica da Secretaria da Corregedoria, que resultou em tabela contendo proposição de calendário de inserções para ambos os semestres de 2015 (fls. 194-197). Foi com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo deferimento da tabela proposta (fls. 199-v).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Vinte e um (21) partidos, no curso do presente ano, postularam espaço para veiculação de sua propaganda partidária, mediante inserções, em 2015.

A matéria encontra regulamentação na Lei dos Partidos Políticos, na Res. TSE n. 20.034/97 e na Resolução TRE/RS n. 179/08.

As agremiações requerentes dispõem de 20 minutos para veiculação de sua propaganda partidária, em 10 inserções diárias de 30 segundos ou 5 de um minuto, em ambos os semestres de 2015, tendo em conta que não se trata de ano eleitoral.

Dentre as agremiações que se habilitaram à veiculação em tela, 3 (três) não preencheram os requisitos para autorização de espaço de propaganda partidária - PPL, PEN e PRTB -, em razão de não terem feito prova de funcionamento parlamentar, que consiste,  no mais recente entendimento do TSE, possuir representação na Câmara Federal. Tampouco, consulta à pagina da internet da Câmara dos Deputados revelou a existência de representante dessas agremiações.

Hodiernamente, além da postulação tempestiva, a única condição necessária para que o partido faça jus às inserções estaduais é possuir representação federal, a teor do entendimento do TSE que, em observância à decisão do STF na ADIn n. 1.351-3/2007 - a qual assentou a inconstitucionalidade da parte final da alínea ‘b’ do inciso III do art. 57 da Lei n. 9.096/95, quanto à expressão onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b -, editou a Resolução n. 21.334/08.

Assim, uma vez desatendida essa condição – representação na Câmara Federal -, tenho por indeferir os pedidos desses três partidos.

Por fim, voto por acolher a tabela de inserções apresentada pela Secretaria da Corregedoria para deferir os pedidos de autorização de propaganda partidária - em ambos os semestres do ano de 2015, com a veiculação de 10 inserções estaduais de 30 segundos ou 5 inserções de 1 minuto, num total de 20 minutos -, para os seguintes partidos: PTB, PPS, PMDB, PP, DEM, PT, PSB, PSC, PR, PDT, PSDB, PCdoB, PROS, PRB, PSOL, PTdoB, SD e PMN, consubstanciada da seguinte forma:

2015 – I Semestre

PARTIDO – MÊS - DIAS

PC do B – Fevereiro: 06, 09, 11 e 13

PMN – Fevereiro: 16, 18, 20 e 23

SD – Fevereiro: 25 e 27/Março: 02 e 04

PSDB – Março: 06 e 09

PDT – Março: 11 e 13

PR – Março: 16, 18, 20 e 23

PSC – Março: 25, 27 e 30/Abril: 1º

PSOL – Abril: 03, 06, 08 e 10

PSB – Abril: 13, 15, 17 e 20

PT do B – Abril: 22, 24, 27 e 29

PT – Maio: 1º, 04, 06 e 08

PRB – Maio: 11, 13, 15 e 18

DEM – Maio: 20 e 22

PP – Maio: 25, 27 e 29/Junho: 1º

PMDB – Junho: 03, 05, 08 e 10

PPS – Junho: 12, 15, 17 e 19

PROS – Junho: 22 e 24

PTB – Junho: 26 e 29

 

2015 – II Semestre

PARTIDO – MÊS - DIAS

PC do B – Julho: 17, 20, 22 e 24

PMN – Julho: 27, 29 e 31/Agosto: 03

SD – Agosto: 05, 07, 10 e 12

PSDB – Agosto: 14, 17, 19 e 21

PDT – Agosto: 24, 26, 28 e 31

PR – Setembro: 02, 04, 07 e 09

PSC – Setembro: 11, 14, 16 e 18

PSOL – Setembro: 21, 23, 25 e 28

PSB – Setembro: 30/Outubro: 02, 05 e 07

PT do B – Outubro: 09, 12, 14 e 16

PT – Outubro: 19, 21, 23 e 26

PRB – Outubro: 28 e 30/Novembro: 02 e 04

DEM – Novembro: 06, 09, 11 e 13

PP – Novembro: 16, 18, 20 e 23

PMDB – Novembro: 25, 27 e 30/Dezembro: 02

PPS – Dezembro: 04, 07, 09 e 11

PROS – Dezembro: 14, 16, 18 e 21

PTB – Dezembro: 23, 25, 28 e 30.

Ressalvo que, no cômputo dos dias destinados à veiculação no primeiro semestre de 2015, foram descontados 2 (dois) dias, correspondentes à perda de 10 (dez) minutos, dos seguintes partidos: PTB (Rp 1213-62), PROS (Rp 116-27), DEM (Rp 115-42), PSDB (Rp 119-79) e PDT (Rp 112-87), tendo em conta o trânsito em julgado de representações julgadas por este Tribunal que lhes imputaram a supressão deste tempo, a teor do disposto no art. 45, § 2º, II, da Lei n. 9.096/95.

Por todo o exposto, voto por:

a) indeferir o pedido do PPL, PEN e PRTB, por não terem logrado comprovar representação parlamentar federal, fulcro no art. 3º, III, da Res. TRE/RS n. 179/08 e art. 4º, I, da Res. TSE n. 20.034/97, com a interpretação que lhe conferiu o TSE na Resolução n. 21.334/08; e

b) acolher integralmente a sugestão de calendário elaborada pela Secretaria da Corregedoria para ambos os semestres de 2015.

É como voto.