PC - 7849 - Sessão: 04/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2012.

A prestação de contas foi entregue em 30 de abril de 2013 (fl. 2).

Emitido relatório preliminar pela unidade técnica do Tribunal (fls. 122-128), o partido, intimado, apresentou manifestação e juntou documentos (fls. 142-215).

O relatório conclusivo (fls. 218-221) apontou as seguintes irregularidades:

a) diferenças de registro no demonstrativo de obrigações a pagar e no balanço patrimonial;

b) existência de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e não recolhimento aos cofres públicos;

c) ausência de registro na prestação de contas de doação estimável em dinheiro relativa ao imóvel utilizado como sede pela agremiação; e

d) recebimento de serviços de assessoramento jurídico e contábil sem declaração como doação estimável em dinheiro.

Notificado, o partido requereu dilação do prazo para manifestação. Posteriormente, observando-se que a agremiação havia apresentado suas contas sem a constituição de advogado, foi determinada a juntada da procuração com vistas à regularização da representação processual (fl. 233). O pedido de dilação do prazo foi deferido.

O partido apresentou esclarecimentos e juntou documentos às fls. 239- 254.

Analisada a manifestação (fls. 263-266), o órgão técnico concluiu pela aprovação das contas com ressalvas, com base no inciso II do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

O partido foi novamente notificado e ratificou os termos da manifestação realizada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, requerendo a aprovação das contas (fl. 274).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 276-278).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, mesmo após esclarecidas e sanadas diversas irregularidades, demonstra a persistência de algumas impropriedades.

Contudo, tais falhas, analisadas num contexto amplo, não comprometem a regularidade das contas, como bem apontado na manifestação emitida pela unidade técnica deste Tribunal, nas fls. 263 a 266, nos termos do excerto que transcrevo:

A) No item 2.10 questionou-se o montante declarado pela agremiação como IRRF devido e não recolhido, referente aos exercícios de 2006 a 2010, no montante de R$ 12.907,41.

A agremiação manifestou-se (fl. 241) conforme segue:

...De toda e qualquer forma, a agremiação político-partidária informa que está tomando as providências cabíveis junto à Receita Federal, para sanar, assim, eventual irregularidade fiscal, tendo, inclusive, agendado atendimento junto ao SFR...

E também (fls. 248/249):

...Ocorre que junto a SRF não existem pendências financeiras. O que ocorre é que não foram apresentadas em época devida as obrigações acessórias correspondentes. Com isso ficamos diante de um impasse onde nem de nossa parte temos os documentos que montariam/gerariam estas declarações e nem a SRF tem como informar que valores são estes e a que se referem.

Assim sendo, esta unidade técnica acompanhará as providências adotadas pela agremiação junto à Receita Federal nas próximas prestações de contas.

B) O item 3.2 a agremiação declara não possuir sede formal (fl. 249) e que o endereço e telefones informados pertencem ao Diretório Municipal (fl. 243). No entanto, a manutenção e funcionamento do partido, leva a crer a existência de estrutura constituída de um local de atuação, mesmo que seja sob a forma de doação ou cedência gratuita. O partido deverá registrar, nos exercícios futuros, em sua contabilidade as doações/cedências, mesmo que estimadas em dinheiro.

C) Com relação ao item 3.3 a agremiação manifestou-se (fl. 249) que a gratuidade dos serviços advocatícios não foram informados por ser o advogado membro da diretoria do partido na época e ter efetuado os trabalhos como forma de suas atribuições e em relação aos serviços de contador, que as correções das peças serão realizadas no exercício de 2014. Entretanto, mesmo que estas atividades tenham sido exercidas de forma gratuita não exime o partido de registrar em sua contabilidade as doações destes serviços estimados em dinheiro.

Conclusão

Realizado o exame restaram as ressalvas apontadas nos itens A, B e C desta Análise de Manifestação, as quais deverão ser observados pela agremiação.

Diante do exposto, conclui-se pela aprovação das contas com ressalvas, com base no inciso II do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 24 Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer:

(...)

II – pela aprovação das contas com ressalva, quando forem verificadas falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal que não comprometam a regularidade das contas, ocasião em que a ressalva deve ser especificada claramente, e os seus efeitos demonstrados sobre as contas prestadas;

Em relação ao primeiro item, restaram pendentes esclarecimentos sobre o recolhimento de impostos para a Fazenda Pública. No entanto, entendo que não compete a esta Justiça Eleitoral a análise de possíveis irregularidades tributárias, previdenciárias e trabalhistas. A ausência de registro em relação ao recolhimento de tributos, por si só, não tem força suficiente para acarretar a desaprovação das contas eleitorais apresentadas.

Ressalto, porém, a necessidade de remeter cópia da prestação de contas ao Ministério da Fazenda para as providências cabíveis a fim de averiguar possíveis irregularidades em relação à arrecadação de tributos.

Nesse sentido, trago os seguintes julgados:

Prestação de contas. Diretório estadual de partido político. Exercício 2011.

A ausência de esclarecimentos acerca das retenções e recolhimentos de contribuições sobre os serviços contábeis e advocatícios refoge à esfera de competência desta Justiça especializada. Pertinente, portanto, a remessa da cópia da prestação de contas ao Ministério da Fazenda, para averiguação de possíveis irregularidades na arrecadação de tributos.

Documentação juntada pelo partido, hábil a comprovar os dois desembolsos efetuados com recursos do fundo partidário e o destino desses valores. Atendidos os requisitos legais.

Aprovação com ressalvas.

(PC - Prestação de Contas 7446, Acórdão de 12.02.2014, Relator: Dr. Hamilton Langaro Dipp, Publicação: Publicação em 17.02.2014 Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS N. 28 Pag. 4. Acórdão de 12.02.2014.) (Grifei.)

 

Prestação de Contas. Partido político. Fatos contábeis. Errônea classificação. Apuração do resultado do exercício. Registro de salários a pagar. Princípio da Competência. Pagamento de tributos. Irregularidade formal. Notas fiscais. Ausência de abertura de conta bancária. Irregularidade material.

1. Equívocos em relação a alguns fatos contábeis como a não contabilização da apuração do resultado do exercício, o registro dos salários a pagar, a infringência ao princípio da competência, e o não pagamento de tributos devidos pelo Partido, constituem irregularidades de natureza formal, insuficientes para ensejar a rejeição das contas;

2. A apresentação de notas fiscais sem recibos e a ausência de abertura de conta bancária específica, 'in casu', não impossibilitam a verificação da origem e da destinação dos recursos movimentados pelo Partido.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 721, Resolução de 28.10.2005, Relatora Margarida de Oliveira Cantarelli, Publicação: DOEPJF - Diário Oficial do Estado, Volume 235, Data 16.12.2005, Página 18.) (Grifei.)

A segunda irregularidade diz respeito à falta de registro na prestação de contas da doação estimável em dinheiro relativa ao imóvel utilizado como sede pela agremiação. O partido informou que não possui sede formal (fl. 249) e que o endereço e telefones informados pertencem ao diretório municipal (fl. 243).

O partido necessita de estrutura para o  regular funcionamento decorrente da atividade político-administrativa da agremiação. Conforme apontado pelo órgão técnico (fl. 265), a manutenção e funcionamento do partido, leva a crer a existência de estrutura constituída de um local de atuação, mesmo que seja sob a forma de doação ou cedência gratuita. Dessa forma, tal irregularidade deve ser evitada para exercícios futuros, a fim de adequar a prestação de contas às normas estabelecidas pela Resolução TSE n. 21.841/04.

A última falha constatada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria é relativa à falta de registro como doação dos serviços de advogado e do contador. Mesmo a prestação voluntária, por parte dos profissionais em favor da agremiação partidária, consiste espécie de doação estimável em dinheiro, conforme art. 4°, § 3°, da Resolução TSE n. 21.841/04, devendo ser registrada na prestação de contas do próximo exercício.

Conclui-se que as falhas remanescentes na documentação apresentada não macularam a contabilidade a ponto de justificar a desaprovação das contas, conforme entendimento consignado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, relativas ao exercício financeiro de 2012, com base no artigo 27, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Remeta-se cópia da prestação de contas ao Ministério da Fazenda para as providências cabíveis a fim de averiguar possíveis irregularidades em relação à arrecadação de tributos.

É como voto, Senhor Presidente.