E.Dcl. - 155136 - Sessão: 16/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 1293-1298) opostos por FERNANDO STEPHAN MARRONI, candidato eleito ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Argumenta que o acórdão das fls. 1287-1289 apresenta omissões que urgem aclaração.

Manifesta que o único motivo que ensejou a desaprovação das contas foi a existência de dívidas de campanha não quitadas até a apresentação da movimentação financeira, as quais tampouco foram assumidas pelo partido político, mediante autorização do diretório nacional da agremiação, no caso, o partido dos trabalhadores.

Insurge-se contra a decisão que desaprovou as contas, argumentando que Fernando Marroni garante o pagamento com recursos próprios, ou seja, não se trata de dinheiro sem procedência. Afirma que  ostenta meios de pagar o que deve, da forma como se deu o parcelamento. E complementa: o candidato embargante entabulou um acordo junto aos credores mencionados nos autos, cujas declarações respectivas se encontram encartadas nos autos. Refere que o fato de  ter assumido, por si só, à suas expensas, a dívida em comento, não poderia restar omitido da fundamentação do v. acórdão.

Complementa aduzindo que a dívida de campanha, no valor de R$ 74.624,00, representa apenas 14,07% das despesas efetuadas, o que, no seu entender, não ensejaria mácula à regularidade da movimentação financeira como um todo.

Ao final, postula o aclaramento da decisão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

1. Admissibilidade recursal

A irresignação é tempestiva.

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 05.12.2014, uma sexta-feira (fl. 1290), e os embargos foram opostos no dia 10.12.2014, uma quarta-feira (fl. 1293). Desta forma, conheço dos embargos de declaração.

2. Mérito

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

O embargante se insurge contra as próprias razões que fundamentaram a desaprovação das contas, quais sejam, as dívidas de campanha decorrentes de despesas contraídas e não pagas. A argumentação trazida aos autos é de que Fernando Marroni garante o pagamento com recursos próprios, ou seja, não se trataria de dinheiro sem procedência. A par disso, entende que o valor de R$ 74.624,00 representa apenas 14,07% do total das despesas efetuadas.

Referido pedido foi indeferido, tendo sido exaustivamente debatido no acórdão, conforme excerto da decisão, o qual reproduzo:

 

No entanto, conforme bem destacado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria em seu parecer conclusivo, remanesceram as dívidas de campanha, decorrentes de despesas contraídas e não pagas, no montante de R$ 74.624,00.

De fato, há dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 74.624,00, e, de forma equivocada, as sobras financeiras de campanha (R$ 655,71) foram recolhidas ao Diretório Estadual do PT, conforme documento fl. 227.

Em que pese a manifestação do candidato às fls. 1015/1016, na qual declara que acostou cronograma de pagamento, inclusive com a devida anuência do credor, o procedimento correto, nos casos de dívida de campanha, está descrito no § 2º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014. No referido dispositivo há referência à necessidade de apresentação de autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e anuência expressa dos credores.

Cabe ressaltar, por fim, que os valores devem “transitar necessariamente pela conta 'Doações para Campanha' do partido político, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos” (art. 30, §4º, inciso II da Resolução TSE n. 23.406/2014), possibilitando a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, de pagamentos de despesas após o período eleitoral.

O candidato informou ainda que “o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores deliberou, por sua Comissão Executiva, não anuir e/ou assumir dívidas de candidatos das eleições proporcionais de 2014”.

Desta forma, a dívida de campanha, no valor de R$ 74.624,00, falha apontada no item 1 do parecer técnico, representa 14,07% das despesas efetuadas, num total de R$ 530.158,29, sem que houvesse a assunção regular da dívida pelo partido político, em desacordo com o art. 30, § 2º, letras "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Ademais, como a impropriedade importou num percentual de 14,07%, valor relevante diante do total movimentado e que trouxe prejuízos à fiscalização contábil, a decisão colegiada referiu expressamente que as contas deviam ser desaprovadas, em consonância o atual entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte.

As razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, Rel. Artur dos Santos e Almeida.)

As alegações, em verdade, traduzem-se em irresignação com a justiça da decisão, uma vez que é clara a pretensão do embargante de ver revertido o julgamento do feito em sede de declaratórios. Isso porque os pontos destacados pelo embargante, se acolhidos, ensejariam reapreciação do caso.

A respeito, consigno que não se admite em embargos de declaração a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)

Desta forma, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se a sua rejeição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto restar evidente o propósito de rediscutir o mérito da decisão.