INQ - 252221 - Sessão: 17/03/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de arquivamento de notícia-crime em inquérito instaurado para apurar suposta prática de delito tipificado no art. 347 do Código Eleitoral, perpetrado por MARCELO LUIZ SCHREINERT, Prefeito de São Jerônimo, em razão de alegada desobediência a ordens e instruções da Justiça Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento do feito por ausência de provas (fls. 106-107v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O inquérito policial foi instaurado para apurar possível ocorrência do delito previsto no art. 347 do Código Eleitoral, uma vez que o Prefeito de São Jerônimo teria desobedecido a ordem judicial de afastamento do cargo, proferida pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral.

Eis o artigo supracitado:

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

A notícia criminis foi formulada perante o Serviço do Disque Denúncia, da polícia civil, e encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela instauração de inquérito policial (fls. 36-37v.).

O investigado teve seu diploma cassado em 02.7.2013, por decisão proferida pelo Juízo da 50ª ZE. Este Regional ao apreciar o RE 1-84, na sessão de 20.01.2014, confirmou a sentença monocrática.

Reproduzo, por oportuno, a ementa do acórdão:

Recurso. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Cassação dos diplomas.

Preliminares rejeitadas: 1. Assegurado o contraditório e a ampla defesa, pois oportunizada manifestação das partes, após a reabertura da instrução probatória requerida pelo “Parquet”. Nulidade da sentença não configurada. 2. Licitude das provas juntadas ao processo pelo órgão ministerial. Exercício das atribuições constitucionais conferidas ao Ministério Público Eleitoral. 3. Possibilidade de juntada de documentos em sede de recurso, conforme “caput” do art. 266 do Código Eleitoral.

Comprovada a captação e os gastos ilícitos de recursos, mediante despesas excessivas com recursos não identificados, nem contabilizados, referentes ao financiamento da campanha eleitoral.

Despesas com locação de veículos, combustível e refeições omitidas na prestação de contas dos candidatos. Eleição decidida, de forma ilícita pelos representados, por pequena diferença de votos.

Condutas graves, influenciadoras da normalidade do pleito. Manutenção da sentença. Cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito. Realização de novas eleições.

Provimento negado. (Grifei.)

Os embargos de declaração foram julgados e rejeitados em 04.02.2014.

O investigado, em depoimento (fl. 90), declarou que não desobedeceu ordens da Justiça Eleitoral, tendo se afastado do cargo em 05.02.2014, data em que recebera a comunicação, passando a assumir o cargo o Presidente da Câmara de Vereadores, ARTUR DOS SANTOS (fl. 91).

Em razão de decisão proferida no TSE, pela Min. Luciana Lóssio, nos autos da Ação Cautelar n. 95-36, restou deferida a liminar que buscava a suspensão dos efeitos do acórdão supracitado, o qual designava nova eleição para o dia 06.4.2014. A referida decisão também determinou a imediata recondução do prefeito e do vice-prefeito (fl. 94), sendo que essa comunicação ocorreu em 19.02.2014.

O ofício juntado à fl. 95, subscrito pelo Presidente da Câmara de Vereadores, informa que este ocupou efetivamente o cargo de prefeito no interregno de 05 a 20.02.2014, vale dizer, a partir da rejeição dos embargos de declaração até a recondução do prefeito.

Portanto, o conjunto probatório demonstra que não existem elementos mínimos a amparar uma eventual denúncia.

Assim, entendo que o pedido de arquivamento da notícia-crime, requerido pelo próprio dominus litis da persecução penal, deve ser atendido.

Ante o exposto, acolho o pleito ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente inquérito, com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal.