E.Dcl. - 169862 - Sessão: 11/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 160/162) opostos por LUÍS AUGUSTO BARCELLOS LARA, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Argumenta que o acórdão das fls. 148/157, data venia sua conclusão e fundamentos, registra contradições e omissões relativamente à matéria sub judice, com isso, impondo substanciais prejuízos ao embargante.

Manifesta que protocolizou prestação de contas retificadora, pedido de adiamento de julgamento e pedido de consideração em torno do percentual dos valores tidos por irregulares, o qual representou apenas 5,77% do total do montante arrecadado.

Ao final, postula a concessão de efeitos modificativos com o intuito de ver aprovada sua prestação de contas e, alternativamente, a aprovação das mesmas com ressalvas.

É o relatório.


 

VOTO

Eminentes colegas:

1. Admissibilidade recursal

A irresignação é tempestiva.

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 05/12/2014, uma sexta-feira, e os embargos foram opostos no dia 09/12/2014, uma terça-feira (fl. 160). Desta forma, conheço dos embargos de declaração.

2. Mérito

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Em primeiro lugar, o embargante se insurge contra o fato de não ter sido admitida a prestação de contas retificativa que foi entregue no dia da sessão. Argumenta que os documentos acostados teriam o condão de sanar todas as irregularidades apontadas.

Referido pedido foi indeferido, tendo sido exaustivamente debatido no acórdão, restando consignado o que segue:

Entendo ser intempestiva a juntada de documentos requerida no dia do julgamento da prestação de contas. Não há dúvidas de que o devido processo legal foi obedecido, pois o candidato foi devidamente intimado para se manifestar, conforme os prazos previstos nos artigos 49 (fl. 40) e 51 (fl. 114) da Resolução TSE n. 23.406/14.

A par da inexistência de previsão legal a amparar o pedido, destaco que os prazos estipulados na referida Resolução aplicam-se a todos os candidatos, afigurando-se violadora do princípio da isonomia ocasional diferença de tratamento entre os prestadores.

A amparar meu entendimento, trago à colação jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Notificado oportunamente para o saneamento das irregularidades, tem-se preclusa a faculdade processual para a apresentação de documentos já existentes à época da notificação, em respeito à marcha processual, a qual não pode retroceder a fases anteriores do procedimento, garantia essa do avanço progressivo da relação processual com a finalidade da entrega da prestação jurisdicional e o respeito à segurança jurídica (AgR-REspe nº 27638, de minha relatoria, DJe de 9.12.2013, grifei).

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE. Agravo Regimental. Recurso Especial Eleitoral n. 872-59.2012.613.0281-classe 32, Varginha, Minas Gerais. Relatora Ministra Luciana Lóssio.)

Com essas considerações, indefiro o pedido de juntada de novos documentos aos autos.

Também insurge-se o embargante quanto ao fato de que o valor de R$ 36.540,00, representando apenas 5, 77% do montante total arrecado na campanha, tenha sido considerado como recurso de origem não identificada.

Mais uma vez sem razão o embargante, já que, no ponto, o acórdão também não apresenta omissão ou contradição.

A falha apontada tem caráter objetivo pois, tendo ocorrido afronta direta à norma de regência, não há possibilidade de se ver aplicado o princípio da proporcionalidade, o qual é utilizado para relevar falhas menores quando houver um percentual pequeno frente ao montante total arrecadado na campanha. Não é esse o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono excerto do voto:

Conforme aponta a SCI, da forma como prestadas as contas, é impossível verificar a existência de fontes vedadas de arrecadação na prestação de contas do candidato. Com propriedade, o órgão técnico ressalta que as fontes vedadas de arrecadação por parte dos partidos políticos, fiscalizadas na prestação de contas partidária, estão previstas no art. 5º da Res. TSE n. 21.841/04 em número muito menor do que o rol de fontes vedadas de arrecadação na campanha eleitoral, previsto no art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/2014. Reproduzo ambos os dispositivos:

Res. TSE n. 21.841/04:

Art. 5º – O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei n. 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):

I – entidade ou governo estrangeiros;

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;

III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e

IV – entidade de classe ou sindical.

 

Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 28 – É vedado a candidato, partido político e comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei n. 9.504/97, art. 24, I a XI):

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas;

X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público;

XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiados com recursos públicos.

(Lei n. 9.504/97, art. 24, parágrafo único)

XIII – cartórios de serviços notariais e de registros.

Observe-se, como exemplo, que cartórios de serviços notariais e de registros podem realizar doações a partidos políticos, porém esses recursos não podem ser empregados pelo partido em nenhuma campanha eleitoral, visto que são considerados fontes vedadas de campanha.

Pelo raciocínio do prestador, poderia ocorrer a hipótese de aprovação de eventual prestação de contas de candidato em que exista arrecadação de recursos de fonte vedada, fato que só seria apurado quando do exame das contas do partido, pois a informação da real fonte só seria aferida na prestação de contas da agremiação, que não é analisada em conjunto com a prestação de contas de campanha dos candidatos. Ademais, conforme já referido, as fontes vedadas para partidos e para campanhas não são todas as mesmas. O que é considerado fonte vedada para um candidato pode não ser considerado irregular para o seu partido.

Saliente-se que, de acordo com o Calendário Eleitoral, as prestações de contas dos candidatos eleitos devem ser julgadas e publicadas até o dia 10 de dezembro de 2014, e que não há prazo para o julgamento das prestações de contas partidárias.

A ausência de identificação das pessoas físicas como doadores originários impediu também a aferição de eventual condição de autoridade decorrente da ocupação de cargo em comissão com função de direção ou chefia, o que é considerado fonte vedada pelo TSE e por este TRE.

Desta forma, é impossível acolher a tese de que os dados dos reais doadores da campanha do candidato devem ser buscados na prestação de contas partidária, que sequer foi julgada e examinada e tem regramento diferenciado do previsto para a prestação de contas de campanha.

O argumento torna letra morta a regra prevista nos artigos 20, inc. I, e 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, encoraja os malfadados doadores ocultos e fortalece a tão combatida falta de transparência das contas. Além disso, condicionaria o exame das prestações de contas dos candidatos à análise da prestação de contas partidária. Neste sentido é a manifestação da SCI:

Quanto à documentação constante do Anexo 1, cumpre esclarecer que mesmo que o partido tenha separado e identificado no exercício financeiro os recursos arrecadados e repassados para a conta de campanha do Comitê Financeiro do PTB/RS, conforme estabelece o art. 20 da Resolução TSE n. 23.406/2014, não pode esta unidade técnica atestar quais os recursos foram efetivamente parar na conta de campanha da prestação de contas ora examinada, uma vez que o Comitê Financeiro do PTB/RS repassou recursos para diversos candidatos do partido. Assim, impossível a identificação da real fonte de financiamento de cada candidato pela unidade técnica.

As razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

As alegações, em verdade, traduzem-se em irresignação com a justiça da decisão, uma vez que é clara a pretensão de o embargante reverter o julgamento do feito em sede de declaratórios.

Veja-se que os pontos destacados pelo embargante buscam a reapreciação do caso para que sejam concedidos os efeitos modificativos com a consequente aprovação das contas do candidato eleito.

Examinando os contornos do caso, concluo que o embargante pretende rediscutir a decisão que desaprovou sua prestação de contas, com base no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014, e determinou o recolhimento do valor de R$ 36.540,00 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional.

A respeito, consigno que não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)

Desta forma, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto restar evidente o propósito de rediscutir o mérito da decisão.