AC - 267639 - Sessão: 27/01/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) em desfavor de RBS PARTICIPAÇÕES S.A/TELEVISÃO GAÚCHA S.A., objetivando o recolhimento da cópia de gravação da propaganda eleitoral do candidato Tarso Genro, veiculada no canal Globo, no dia 12 de outubro de 2014, em que policial militar fardado concedeu entrevista.

Em razão da matéria, o feito foi inicialmente distribuído ao juiz auxiliar Otávio Roberto Pamplona, que deferiu a medida liminar em parte, determinando a intimação da requerida para que depositasse judicialmente a mídia solicitada (fls. 12-13).

A decisão liminar foi cumprida com a juntada de DVD aos autos (fl. 16), o qual foi remetido ao requerente (fl. 21).

Na contestação, a requerida postula a extinção do feito em razão do cumprimento da decisão liminar ou, alternativamente, a improcedência da ação (fls. 23-24).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito diante do cumprimento da liminar.

É o relatório.

 

VOTO

O pedido merece ser julgado procedente, com a confirmação da liminar deferida.

A ação de busca e apreensão não se restringe às hipóteses dos artigos 839 a 843 do CPC, que dizem respeito àquela de natureza cautelar, pois tal ação pode ter natureza satisfativa. O entendimento é da 4ª Turma do STJ e foi expresso no julgamento do REsp 1.126.973⁄SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15.8.2013.

Nesse precedente, o Ministro Salomão citou o jurista Humberto Theodoro Júnior. De acordo com o doutrinador, existe busca e apreensão cautelar e principal. O procedimento da ação de busca e apreensão, de que cuidam os artigos 839 a 843, é exclusivamente destinado à ação cautelar, isto é, à realização da tutela instrumental de outro processo (Curso de Direito Processual Civil).

No caso dos autos, uma vez comprovado que a mídia contendo a propaganda solicitada não foi espontaneamente fornecida pela requerida, não havia outra medida ao autor que não o ajuizamento de ação judicial, a fim de que a propaganda fosse disponibilizada, merecendo ser confirmada a decisão liminar. Com este entendimento, colaciono as seguintes ementas:

Busca e apreensão de animal. Ação julgada procedente. Inexistência de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente ao deslinde da causa e revelia da ré caracterizada. Embargos de declaração que interrompem prazo para recursos, não se aplicando à contestação. Caráter satisfativo da medida cautelar, admitida em casos excepcionais com o objetivo de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional ausente no caso concreto a necessidade de propositura de ação principal. Caução. Art. 835 do CPC - Autora residente no estrangeiro sem bens no país. Análise da questão prejudicada em razão do desprovimento do apelo, que torna irrelevante e inexigível a caução. Recurso improvido.

(TJ-SP - APL: 10191220118260663 SP, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 07.2.2012, 28ª Câmara da Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 10.02.2012.)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BEM MÓVEL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAUTELAR SATISFATIVA. Sentença que julga procedente o pedido, determinando a exibição do documento reclamado na petição inicial, no prazo de 10 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão, condenando a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). ARRENDAMENTO MERCANTIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Determinação de exibição sob pena de busca e apreensão. Admissibilidade. Precedentes do E. STJ. Sentença mantida. Recurso da requerida improvido.

(TJ-SP - APL: 00009137820118260589 SP, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 23.5.2013, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23.5.2013.)

Logo, não houve perda superveniente do objeto e nem se impõe a extinção do feito, pois se trata de medida cautelar satisfativa onde a controvérsia se exauriu com o deferimento da própria liminar.

Assim, para todos os efeitos, o que houve foi a solução da controvérsia, em sede de decisão liminar, o que é próprio de cautelar satisfativa, restando dispensada a propositura da ação principal.

Nestes termos, confirmo a decisão liminar e VOTO pela procedência da ação.