INQ - 10504 - Sessão: 29/01/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 289 e 299 do Código Eleitoral, os quais descrevem, respectivamente, os crimes de inscrição fraudulenta de eleitores e de corrupção eleitoral. Os investigados no presente inquérito são PAULO ROBERTO BRIZOLLA, prefeito do Município de São Pedro das Missões/RS na época do fato; ALDOIR GODOIS VEZARO, vice-prefeito; ANTÔNIO JOSÉ FAOTTO e RUDINEI DOS SANTOS BRIZOLA, ambos vereadores do município na época do fato.

O Procurador Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fls. 1.158-1.161).

É o breve relatório.

 

VOTO

O expediente foi formado para apurar suposta corrupção eleitoral no pleito de 2008 pelo então prefeito de São Pedro das Missões e seu vice, Paulo Roberto Brizolla e Aldoir Godois Vezaro, respectivamente, assim como pelos vereadores Antônio José Faotto e Rudinei dos Santos Brizola.

A prerrogativa de foro, inicialmente detida por Paulo Roberto Brizolla, foi adquirida por Aldoir Godois Vezaro, em razão da sua eleição para o mandato 2013-2016 da Prefeitura de São Pedro das Missões.

Com relação ao investigado Aldoir Godois Vezaro, vice-prefeito do Município de São Pedro das Missões na época do fato, e eleito prefeito daquele município nas eleições de 2012, o Ministério Público sustenta não haver elementos suficientes a indicar sua participação criminosa nos crimes descritos nos artigos 289 e 299 do Código Eleitoral. Os elementos de informação que lhe dizem respeito são fracos, porquanto lastreados em apenas um testemunho (de Jane de Matos Paula), dentre vários depoimentos colhidos, no qual aparece como coadjuvante, em razão de sua condição de vice-prefeito na época dos fatos.

Quanto ao investigado Paulo Roberto Brizolla, aduz que os indícios existentes contra o presente investigado são mais consistentes, pois, conforme narra o testemunho oferecido por Jane de Matos Paula, o prefeito e o vice-prefeito foram até a sua residência e lhe ofereceram materiais de construção em troca dos votos de sua família. Afirmou que desde o primeiro mandato de PAULO ROBERTO BRIZOLLA, ele havia prometido o banheiro e área de casa, já faziam quatro anos. Afirmou que recebeu o material. Mais adiante, o Ministério Público relata que ELTON FOLLMANN (fl. 239): afirmou que PAULO ROBERTO BRIZOLLA, na época candidato a Prefeito do Município de Palmeira das Missões (sic), lhe ofereceu R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para que fizesse sua carteira de habilitação e em troca deveria votar a favor da chapa PT/PDT nas eleições para a Prefeitura Municipal. Disse que aceitou a oferta e recebeu o dinheiro em espécie do próprio PAULO ROBERTO BRIZOLLA. Em novo depoimento (fls. 340-341), confirmou que PAULO ROBERTO BRIZOLLA lhe ofereceu dinheiro em troca de voto, contudo não aceitou e que fez a sua carteira de habilitação com recursos próprios.

Em razão dos parcos elementos de informação colhidos em relação ao detentor de prerrogativa de foro, não existem elementos suficientemente fortes a justificar oferecimento de denúncia, devendo-se arquivar o inquérito com relação ao investigado Aldoir Godois Vezaro.

Com relação aos investigados Paulo Roberto Brizolla, Antônio José Faotto e Rudinei dos Santos Brizola, os dois últimos vereadores do Município de São Pedro das Missões na época dos fatos, aplico a regra do artigo 70 do Código de Processo Penal e declino da competência em favor do Juízo da 32ª Zona Eleitoral. Nesse sentido, segue jurisprudência do TSE:

Agravo regimental. Habeas corpus. Vereador. Crime eleitoral. Competência. Juiz eleitoral. Foro privilegiado. Constituição Federal. Previsão. Ausência.

1. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento de vereador nos crimes eleitorais. [...].

(Ac. de 05.4.2011 no AgR-HC n. 31624, Relator: Min. MARCELO RIBEIRO.)

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do expediente com relação ao investigado ALDOIR GODOIS VEZARO, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, bem como declino da competência para eventual processamento e julgamento dos investigados PAULO ROBERTO BRIZOLLA, ANTÔNIO JOSÉ FAOTTO e RUDINEI DOS SANTOS BRIZOLA em favor do Juízo da 32ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Determino o encaminhamento dos autos ao Juízo da 32ª Zona Eleitoral.